sexta-feira, 4 de novembro de 2016

PENAL IV - TRABALHO REF. TA2


1º Questão: Calvin, mestre de obras, foi contratado para realizar a reforma de um escritório no centro do Rio de Janeiro. Durante a reforma, Calvin, sem analisar a planta do edifício, derruba uma parede do escritório, com o intuito de unir duas salas contíguas. Dois dias após a derrubada da parede, o prédio desaba, e, no desabamento, morre uma pessoa que estava no local na hora da queda. A perícia consegue apurar que a queda foi provocada pela obra realizada por Calvin, que não poderia ter derrubado a parede, pois esta seria estrutural no edifício. Qual a situação jurídico-penal de Calvin? Fundamente.

Primeiramente devemos resolver a conduta de Calvin, pois a partir dessa análise, caminharemos na direção da solução de sua situação jurídico-penal. O quadro abaixo traz um breve resumo do aspecto dolo e culpa com seus desdobramentos.  

Pela análise, Calvin se revestirá de culpa (inconsciente) conforme previsão no art. 18, II do CP: Diz-se o crime: ...Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984): ... II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

Sendo assim, a conduta de Calvin foi de Desabamento culposo (Artigo 256) com o aumento previsto no artigo 258, 2º parte, do CP.

2º Questão: James, com o intuito de matar Jerry, ateou fogo em sua residência, que se localizava no conjunto de apartamentos conhecido como "pombal da amizade". O fogo chegou a atingir outros apartamentos, mas foi rapidamente apagado pelos bombeiros que chegaram no local após o chamado. Jerry morreu em consequência do fogo, apesar de ter ficado por 12 horas no hospital, onde os médicos tentaram reanimá-lo. Instaurado inquérito policiail e apurados os fatos, o MP denunciou James por homicídio qualificado. Está correta a denúncia? Por quê?

A questão é incontroversa. Há autores que ponderarão como correta a denúncia oferecida pelo MP, denunciando James por Homicídio qualificado conforme previsão no artigo 121, §2º, III, in fine, do CP, afastando a hipótese da pena prevista no artigo 250 §1º, II, inciso a, do mesmo diploma legal, alegando ofensa ao princípio do "ne bis in idem".

Não obstante, há autores que sustentam, ancorados numa segunda corrente, a punição prevista pelos dois tipos penais na forma do artigo 70, 2ª parte. O que seria plausível, pois no caso há uma só conduta, dolosa, e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos tendo sido afetados por um lado o bem da vida e por outro a incolumidade pública, caracterizando o concurso formal impróprio. Nesse caso, resolve-se a situação jurídico-penal de James, somando-se as penas previstas nos dois tipos penais. Sendo assim, por essa corrente, o MP equivocou-se na denúncia.


3º Questão: Julio era apaixonado por festas de São João. Durante uma delas ele soltou um balão de aproximadamente 15 metros de altura, que carregava inclusive vários fogos. No dia seguinte, foi surpreendido em sua residência por policiais que afirmavam que o balão por ele soltado havia causado incêndio em uma floresta relativamente distante, e que ele teria que comparecer à delegacia de polícia para esclarecer os fatos. Levando-se em consideração que Júlio realmente soltou o balão e que houve de fato o incêndio na referida floresta, embora em local afastado e desabitado, qual a situação jurídico-penal de Júlio? Fundamente.

Júlio responderá pelo crime previsto no art. 41 da lei 9605/98. Lei de Crime Ambiental.

4º Questão: É correto afirmar que as formas qualificadas previstas no art. 258 do Código Penal tratam-se de hipóteses exclusivamente preterdolosas? Por quê?

O artigo 258 do CP traz em sua redação duas hipóteses  de formas qualificadas do crime de perigo comum. Na primeira parte temos a forma DOLO e CULPA que é o caso de crime preterdoloso, no qual configura-se DOLO no ANTECEDENTE e CULPA no CONSEQUENTE. Todavia na sua segunda parte temos a modalidade CULPA + CULPA com resultado agravador no caso de morte. Nesse último caso, não será caracterizado como crime preterdoloso, pois não houve dolo no antecedente mas culpa. Sendo assim, nem todas as formas qualificadas previstas no mencionado artigo são hipóteses preterdolosas.


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