Art. 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade.
- Do ponto de vista histórico, a posse, como situação de fato, antecede à propriedade (Situação de Direito). A posse era tida como a mera apreensão das coisas do mundo externo para a satisfação das necessidades do homem.
- O novo código não define exatamente o que vem a ser posse, sendo que a mesma, tradicionalmente pode ser explicada à luz de duas teorias: A teoria subjetiva e a teoria objetiva. Pela teoria subjetiva, proposta por Savigny, sustenta a idéia de que a vontade de possuir para si é que origina a posse jurídica, ou seja, aquele que tem o animus possidentis é tido como possuidor. Do contrário, aquele que detém a coisa que não por esse animus, será considerado como simples detentor, como se dá, por exemplo com o locatário e o comodatário. (Por exemplo: João constrói uma casa num terreno e ali cultiva algumas hortaliças, instala de forma precária luz e água e inicia de alguma forma os meios legais para ter a propriedade do terreno. Nesse caso, está provado e demonstrado o ânimo de João em possuir para si o terreno. João nesse caso, enquanto não sai a escritura definitiva em seu nome, é considerado possuidor do bem).
- Pela Teoria Objetiva, proposta por Rudolf Von Ihering, a posse se configura pela simples aparência de propriedade, ou seja pela forma como a propriedade se apresenta aos olhos de terceiros. Para Ihering não se exige a intenção do ânimus domini, ou seja, da intenção de ser dono para a caracterização da posse. Assim para Ihering, basta que o possuidor intervenha sobre a coisa tal como seu proprietário o faria, zelando por ela, independentemente de ter que externar sua intenção de tê-la como sua, bastando que seus atos, sobre a coisa demonstre por si mesmo (Por exemplo: João constrói uma casa num terreno e ali cultiva algumas hortaliças, instala de forma precária luz e água e mantém tudo como se fosse seu. Nesse caso, segundo Ihering, já está provado e demonstrado o ânimo de João em possuir para si o terreno. Pela teoria objetiva joão é considerado possuidor do bem. Para Ihering, o possuidor é todo aquele que aparenta ser proprietário, ou seja aquele que tem a mera visibilidade do domínio sobre a coisa.)
- O atual código civil adota a teoria objetiva de Ihering. Isto porque a demonstração criteriosa da intenção do ânimus domini proposta por Savigny é extremamente difícil e tornaria inviável o estudo da posse. Já pela teoria objetiva o simples proceder como se fosse dono já é suficiente para se estabelecer a relação possessória com a coisa em si, afastando-se a hipótese da mera detenção.
- O enunciado 236 do Conselho da Justiça Federal diz: Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica. (Por exemplo: invasores num grande loteamento, formando uma coletividade)
- O enunciado 492 do Conselho da Justiça Federal diz: A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. (Aqui o legislador condiciona que para o estado tutelar o instituto da posse, a mesma deve estar sintonizada com os interesses sociais, existenciais e econômicos em relação ao aproveitamento dos bens objetos afetados.
Art. 1197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de que aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
- Quando o titular de um direito real (o Proprietário) usa e goza a coisa de forma direta e pessoal, podemos dizer que ele exerce a posse plena da coisa ocorrendo uma junção dos conceitos da posse direta e indireta. O proprietário nesse caso é possuidor direto e indireto ao mesmo tempo.
- O Titular do direito real sobre a coisa poderá ceder o uso e gozo da coisa para terceiro por meio de negócio jurídico. Nesse caso o proprietário fica como possuidor indireto sobre a coisa e o terceiro como possuidor direto. Aqui temos a fragmentação da posse em direta e indireta. Por exemplo, no usufruto, temos as figuras do nu-proprietário que passa a ter a nua propriedade, nua porque agora a propriedade está despida do uso e gozo; e a figura do usufrutuário que passará ter direito à posse, administração, uso e percepção dos frutos sobre a coisa ou bem..
- A posse direta e indireta não sofrem colisão. Ambas coexistem harmonicamente, em relação ao mesmo bem. Ambas são tuteladas pelo direito e tando o possuidor direto quanto o indireto podem defender autonomamente a sua posse, independentemente do outro no caso de esbulho de terceiros.
- De igual modo caso o direto venha a ser esbulhado pelo indireto, aquele poderá valer-se dos interditos a seu favor.
- Não tem a posse direta aquele que exerce a posse em nome de terceiros, esse não é possuidor e sim detentor. Da mesma forma não o possuidor direto vinculado a título jurídico determinado não poderá exercer a posse para fins de usucapião já que sua posse é derivada de ato negocial, como se sucede com o Locatário, comodatário ou usufrutuário - é a posse derivada ou imediata, não se cogitando de animus domini, elemento essencial para todas as espécies de usucapião.
- Enunciado 76 do Conselho da Justiça Federal: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto e este contra aquele.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
- O código civil prevê a figura do detentor ou também conhecido como fâmulo na posse, explicitando ser aquele que conserva a posse em nome de outro numa relação de dependência, cumprindo ordens e sem poder próprio sobre o bem, descaracterizando a posse natural.
- Outra vez é interessante observar que, via de regra, na detenção, inexiste a figura do possuidor direto. Não obstante, teremos o possuidor indireto que é aquele titular da posse e o detentor que exerce a posse numa relação de dependência econômica com aquele. Chamamos de posse derivada.
- O detentor exerce atos possessórios em nome do titular da posse em estrito cumprimento e observância das determinações deste, sendo essa posse exercida de modo derivado e não próprio. Esse é o traço que diferencia a detenção da posse.
- A detenção é o poder material exercido sobre a coisa sem o ânimo de ter a coisa como sua ou seja sem ter o animus sibi habendi.
- A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. A detenção não é posse, portanto confere ao detentor direitos decorrentes desta. Exemplo: caseiro em relação ao imóvel de que cuida. Se eventualmente uma ação possessória for dirigida indevidamente ao detentor, este deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor. A nomeação a autoria é obrigatória, sob pena por responder pelas perdas e danos,
- Embora o detentor não possa se valer dos institutos protetivos da posse, poderá em nome próprio invocar as medidas protetivas da autodefesa, do desforço pessoal ou defesa privada para opor resistência ao esbulho ou turbação, uma vez que tem o dever de zelar pelo bem que lhe foi confiado, protegendo-o integralmente.
- Enunciado 493 do Conselho da Justiça Federal: O detentor (art. 1.198 do código civil) pode no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
- Enunciado 301 do Conselho da Justiça Federal: É possível a conversão da detenção em posse desde que extinta a subordinação na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
- Para a caracterização da composse exige-se (1) o exercício simultâneo de atos possessórios por duas ou mais pessoas, (2) que a coisa possuída seja indivisa e (3) que exista entre os compossuidores um contrato ou uma relação jurídica definida em lei.
- Em regra o exercício possessório é exclusivo, ou seja, o ato do titular anula por completo o de outros, no entanto a composse se afigura como uma situação excepcional.
- Há situações em que a lei define uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas em relação à posse de coisa indivisa. Como por exemplo: Os cônjuges casados pelo regime da comunhão universal passam a exercer atos possessórios conjuntamente sobre o patrimônio comum, outro exemplo podemos citar os herdeiros que recebem a posse de seu antecessor com base em sucessão universal.
- Por força da situação jurídica condominial verifica-se a posse de coisa indivisa que é o bem que não poderá ser partilhada, fragmentada sem que se comprometa sua estrutura e natureza. Tratando-se de direito real de propriedade, cada condômino será titular de uma fração ideal do todo, ocorrendo similar situação em relação a cada compossuidor, que exercerá atos de posse e não de propriedade sobre o todo.
- A composse é uma situação jurídica particular e temporário onde cada um dos compossuidores poderá exercer, individualmente, a defesa da posse como um todo, pouco importando se o titular desse exercício tenha apenas uma fração ideal da posse total, defendendo-a como se fosse possuidor único.
- Outra espécie de posse em comum é a composse pro diviso quando não há uma divisão de direito sobre a posse, mas meramente de fato, onde cada compossuidor ocupa uma parte certa do bem como se já estivesse dividido.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
- Aqui o legislador abordou os principais vícios que maculam a posse justa. A violência, clandestina e a precária. Assim, será justa a posse que for obtida de forma mansa e pacífica.
- A lei não faz distinção entre a violência física e moral nesse caso, caso o ato praticado impede o poder físico do possuidor sobre a coisa.
- A posse clandestina é considerada um vício relativo, pois só se pode ocultar da pessoa que tem interesse na defessa da coisa diretamente, mesmo que seja pública em relação às demais pessoas. Somente a pessoa interessada em proteger a coisa pode figurar no polo ativo da ação de interdição ou proibitiva. Nesse caso, em relação às demais pessoas a posse produz seus efeitos normais.
- Posse precária é aquela que se origina no abuso de confiança. Como hipótese podemos citar o fâmulo na posse que após receber determinada coisa mediante a condição de restituição com prazo determinado ou não, se recusa a devolver o bem quando demandado pelo verdadeiro titular.
- Interessante observar que na hipótese de posse injusta, o possuidor não poderá utilizar-se dos interditos possessórios contra aquele que detinha a coisa anteriormente, mas poderá fazê-lo contra terceiros, estranhos à relação, pois em relação às demais pessoas a referida posse é tida como justa. Importante ressaltar que nada obsta que uma posse injusta se converta, posteriormente, em posse justa ou jurídica, mediante uma causa. Como exemplo, podemos citar aquela posse que foi tomada com violência e adquirida posteriormente pelo esbulhador, por contrato de compra e venda com o antigo titular.
- Enunciado 302 do conselho da Justiça Federal: Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 1.133 do Código Civil.
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