ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Aplicada em 17/09/2017
ÁREA: DIREITO CIVIL
Ricardo, cantor amador, contrata Luiz, motorista de uma grande empresa, para transportá-lo, no dia 2 de março de 2017, do Município Canto Distante, pequena cidade no interior do Estado do Rio de Janeiro onde ambos são domiciliados, até a capital do Estado. No referido dia, será realizada, na cidade do Rio de Janeiro, a primeira pré seleção de candidatos para participação de um concurso televisivo de talentos musicais, com cerca de vinte mil inscritos. Os mil melhores candidatos pré-selecionados na primeira fase ainda passarão por duas outras etapas eliminatórias, até que vinte sejam escolhidos para participar do programa de televisão. Luiz costuma fazer o transporte de amigos nas horas vagas, em seu veículo particular, para complementar sua renda; assim, prontamente aceita o pagamento antecipado feito por Ricardo.
No dia 2 de março de 2017, Luiz se recorda de que se esquecera de fazer a manutenção periódica de seu veículo, motivo pelo qual não considera seguro pegar a estrada. Assim, comunica a Ricardo que não poderá transportá-lo naquele dia, devolvendo-lhe o valor que lhe fora pago. Ricardo acaba não realizando a viagem até o Rio de Janeiro e, assim, não participa da pré-seleção do concurso.
Inconformado, Ricardo ingressa com ação indenizatória em face de Luiz menos de um mês após o ocorrido, pretendendo perdas e danos pelo inadimplemento do contrato de transporte e indenização pela perda de uma chance de participar do concurso. A ação foi regularmente distribuída para a Vara Cível da Comarca de Canto Distante do Estado do Rio de Janeiro. Citado, o réu alegou em contestação que Ricardo errou ao não tomar um ônibus na rodoviária da cidade, o que resolveria sua necessidade de transporte. Ao final da instrução processual, é proferida sentença de total procedência do pleito autoral, tendo o juízo fundamentado sua decisão nos
seguintes argumentos:
i) o inadimplemento contratual culposo foi confessado por Luiz, devendo ele arcar com perdas e danos, nos termos do Art. 475 do Código Civil, arbitrados no montante de cinco vezes o valor da contraprestação originalmente acordada pelas partes;
ii) o fato de Ricardo não ter contratado outro tipo de transporte para o Rio de Janeiro não interrompe o nexo causal entre o inadimplemento do contrato por Luiz e os danos sofridos;
iii) Ricardo sofreu evidente perda da chance de participar do concurso, motivo pelo qual deve ser indenizado em montante arbitrado pelo juízo em um quarto do prêmio final que seria pago ao vencedor do certame.
Na qualidade de advogado(a) de Luiz, indique o meio processual adequado à tutela integral do seu direito, elaborando a peça processual cabível no caso, exiu8cluindo-se a hipótese de embargos de declaração, indicando os seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DISTANTE RJ
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Processo: xxxxx
LUIZ, já devidamente qualificado nos autos da ação de indenização em curso perante esse MM. Juízo, em que contende com RICARDO, já qualificado nos autos, cuja sentença julgou totalmente procedente o pleito autoral, vem, respeitosamente, interpor
APELAÇÃO
nos termos do artigo 1009 e seguintes do CPC, para Superior Instância contra a r. sentença, o que faz tempestivamente, requerendo a Vossa Excelência que se digne a receber o presente recurso nos seus devidos efeitos e encaminhá-lo, depois do devido processamento na forma da lei, com as razões de apelação. Segue em anexo a cópia do comprovante de pagamento do preparo, conforme o artigo 1007 CPC.
Nestes Termos
P. deferimento
Local / Data
OAB n.
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RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Luiz
Apelado: Ricardo
Processo:
Egrégio Tribunal
Colênda Câmara
Ínclitos Julgadores
I – Síntese dos Fatos
O apelado contratou o apelante para transportá-lo no dia 02 de março de 2017, do município de Canto Distante/RJ onde ambos são domiciliados, até a capital do Estado, onde o apelado, naquele dia, participaria de uma pré seleção, para um concurso televisivo com mais de 20 mil inscritos.
O apelante costuma fazer transportes de amigos em seu veículo particular, nas horas vagas, para complementar sua renda, assim o apelante aceitou prontamente o pagamento antecipado feito pelo apelado.
Ocorre que no dia agendado, o apelado considerou inseguro colocar o veículo na estrada, vez que não havia sido feita a manutenção do mesmo. O apelante, então, avisou ao apelado que não poderia transportá-lo e no mesmo dia devolveu-lhe o dinheiro.
O apelado, inconformado, ingressa com ação indenizatória contra o apelante, exigindo indenização por perdas e danos pelo inadimplemento do contrato de transporte e pela perda de uma chance de participar do concurso.
A ação foi regularmente distribuída no Juízo de direito da Vara Cível da Comarca de Canto Distante/RJ. Citado o apelante alegou em contestação que Ricardo, ora apelado, errou ao não viajar de ônibus com embarque na Rodovia da Cidade, o que resolveria a necessidade de Transporte.
II – DO MÉRITO
a) A hipótese é de responsabilidade Contratual pelo inadimplemento de contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual o artigo 475 do CC/2002 disciplina o direito do credor inadimplido em resolver o contrato e ser indenizado por perdas e danos .
Ocorre que essa indenização depende da exigência do real dano sofrido como medida da reparação, conforme preconiza o artigo 944 do CC/2002. O apelado não comprovou de fato o que ele efetivamente perdeu nem comprovou o que efetivamente deixou de lucrar.
b) O apelado por não ter tomado outra providência para realizar a viagem incorreu em culpa concorrente conforme dispõe o artigo 945 do CC/2002. Sendo assim, caso haja algum dano a ser indenizado pelo apelante, que seja reduzido proporcionalmente à concorrência do dano provocado pelo apelado.
c) Pela Jurisprudência superior deve ficar demonstrada a real probabilidade de se alcançar o objetivo pretendido na chance perdida. No caso, não restou comprovada essa probabilidade pelo apelado. A Certeza do Apelado alcançar o prêmio, num cálculo de probabilidade simples, seria de 20/20000, o que daria 1/1000, ou seja sua probabilidade seria de uma em mil, ou seja, certeza nenhuma.
III – Razões do Pedido de Reforma
A Douta Sentença proferida no Juízo a quo, julgando procedentes totalmente os pedidos autorais deve ser anulada, uma vez que: (i) Não se justifica o arbitramento realizado pelo juízo sentenciante, pois não restou comprovada a existência do dano, exigência essa para a medida da indenização conforme preconiza o artigo 944 do CC/2002 ; (ii) A culpa concorrente do apelado é evidente na medida em que o mesmo não providenciou outro meio para realizar a viagem, conforme disciplinado no artigo 945 do CC/2002 e (iii) A perda da chance não restou comprovada, visto que como estabelece a jurisprudência superior há que se demonstrada a real probabilidade da chance de se alcançar o benefício. O Juízo sentenciante arbitrou no valor de ¼ (um quarto) do prêmio a indenização de uma chance de 20/20000 que proporcionalmente representa 1/1000, ou seja quase nula.
IV – Conclusões.
Diante do exposto, deverá esse E. Tribunal de Justiça, dar provimento à apelação para anular a R. Sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por ser de direito e justiça.
Neste Termos,
P. Deferimento
Local/Data
Oab n.
Salvou meu dia, o professor pediu justamente esse caso e essa peça. Um beijo na boca todxs vcs por me salvar :*
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