THE VIRTUAL CURRENCY AND ITS LEGAL REPERCUSSIONS IN BRAZIL
RESUMO
O presente trabalho, através de uma abordagem qualitativa baseando-se em descrições analíticas e em revisões da literatura especializada no tema, tem como objetivo elaborar uma análise das repercussões jurídicas da moeda virtual no Brasil apresentando os aparatos jurídicos da moeda virtual considerando as normas legais e regulamentações que autorizam, testificam e promovem a segurança jurídica nas operações financeiras no país e como o Governo Brasileiro, através de seus agentes reguladores (Receita Federal, Banco Central) está tratando, ajustando, implementando e adequando as normas civilistas e tributárias, quanto ao uso da moeda virtual no território nacional num cenário livre da intervenção e controle governamental, fazendo uma comparação com as regras já existentes aplicadas às operações financeiras e contratuais consuetudinárias. A moeda virtual é uma temática nova no contexto tanto do controle financeiro quanto da segurança jurídica no que diz respeito às práticas comerciais. Utilizar as moedas virtuais, tanto como reserva de valor quanto moeda de troca sem macular sua principal característica, qual seja, a descentralização, produzirá dessa forma um vácuo legal na defesa das relações financeiras e comerciais, pois tais transações estariam divorciadas do controle e da tutela governamental. É certo de que o Estado detém o monopólio da tutela jurisdicional para apaziguar e fazer valer justiça nas diversas áreas do espectro relacional entre os indivíduos, organizações e meio ambiente, utilizando-se de disposições, regramentos e leis consagrados em suas legislações. Não obstante, um mecanismo que promove de forma descentralizada relações financeiras, tributárias e comerciais à margem da regulação, invisível ao vigilante e impalpável ao controle, pavimenta um caminho para a insegurança jurídica dos atores que poderão em hipótese, requerer tutela do poder nessas mesmas relações. Assim sendo, o trabalho visa elucidar a relação dos efeitos dessa nova tecnologia com o cenário jurídico. Vale ressaltar que a temática da presente pesquisa conta com poucas obras o que a torna relevante para a ciência jurídica.
Palavras-chave: Moedas Virtuais. Sistema Monetário. Direito Econômico. Liberalismo.
SUMMARY
The present work, through a qualitative approach based on analytical descriptions and revisions of the specialized literature on the theme, aims to elaborate an analysis of the legal repercussions of the virtual currency in Brazil presenting the legal apparatus of the virtual currency considering the legal norms and regulations that authorize, testify and promote legal certainty in the country's financial operations, and how the Brazilian Government, through its regulators (Federal Revenue Service, Central Bank) is treating, adjusting, implementing and adapting civil and tax rules, regarding the use of the virtual currency in the national territory in a scenario free of government intervention and control, making a comparison with the existing rules applied to customary financial and contractual operations. The virtual currency is a new subject in the context of both financial control and legal certainty with respect to commercial practices. Using virtual currencies, both as a reserve of value and a currency of exchange without disguising its main characteristic, that is, decentralization, will thus produce a legal vacuum in the defense of financial and commercial relations, since such transactions would be divorced from control and guardianship governmental organization. It is certain that the State has the monopoly of judicial protection to appease and enforce justice in the various areas of the relational spectrum between individuals, organizations and the environment, using provisions, regulations and laws enshrined in their legislation. Nevertheless, a mechanism that promotes in a decentralized way financial, tax and commercial relations outside the regulation, invisible to the vigilante and impalpable to control, pave a way for the legal insecurity of the actors that can, in hypothesis, require guardianship of the power in those same relations. Therefore, the paper aims to elucidate the relationship of the effects of this new technology with the legal scenario. It is worth mentioning that the theme of the present research relies on few works which makes it relevant to legal science.
Keywords: Virtual Currencies. Monetary System. Economic Law. Liberalism.
INTRODUÇÃO
As criptomoedas ou moedas virtuais – que circulam pela rede (internet), cuja transação financeira é realizada num sistema P2P (peer-to-peer, sendo o algarismo “2” da sigla um trocadilho da palavra two - 2 em inglês), que na língua portuguesa significa par a par, ou ponto a ponto, reforça a idéia da inexistência de intermediários, gestores ou controladores nas transações do cash circulante. O conhecimento desse novo modelo de transações financeiras e econômicas irá pavimentar o caminho para seguir os primeiros passos que o Brasil desenvolve na direção da legalização e/ou regulação dessa nova forma de ativo digital na economia.
O vácuo existente na legislação brasileira sobre o tema tem provocado a manifestação dos legisladores a fim de preencher as lacunas da insegurança jurídica que a criptoeconomia possa gerar, deflagrando, como por exemplo, o atual Projeto de Lei nº 2303/15, proposto pelo Deputado Federal Áureo Lídio, cujo texto dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aérea na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central.
No Brasil, o Decreto 23.501 de 27 de novembro de 1933 estipulou o "papel moeda de curso forçado, instituído por lei de ordem pública e exteriorização da própria soberania do país. A moeda nacional (moeda fiduciária, a moeda que utilizamos no dia a dia) bem como o mercado financeiro esteve por milênios sob a tutela e regulamentação de um sistema ou governos, representados por Bancos Centrais e instituições semelhantes.
Hoje, a criptomoeda traz uma revolução nesse sistema quando descarta o controle do governo e sistemas centrais da economia e promove a obsolescência do controle estatal nas transações, entre indivíduos e empresas, da moeda circulante. Todavia, essa libertação tecnológica traz efeitos, dúvidas e inseguranças em seu bojo revolucionário e são estas questões que movimentam todas as discussões legais, econômicas, jurídicas e sociais acerca do tema.
As interrogações crescem na mesma proporção em que se difunde essa nova modalidade e revolucionária forma de lidar com o dinheiro. O que é Blockchain e por que é considerada uma Tecnologia disruptiva no âmbito jurídico? Quais as implicações jurídicas no uso de Criptomoedas? Qual o posicionamento dos órgãos reguladores na questão da utilização das moedas digitais no mercado brasileiro? Os entusiastas de um sistema financeiro baseado em criptomoedas entendem a necessidade de regulamentação ou que tais transações podem prosperar de forma livre e sem um controle regulador? Como ficam as tributações num sistema onde a moeda transita às margens das vias do controle dos órgãos controladores tais como a Receita Federal e o Banco Central? Seria possível, juridicamente, a convivência pacífica da criptomoeda e a moeda fiat , movimentando a economia dentro do território nacional? Todas essas indagações apontam para um questionamento principal sendo este o objeto do presente estudo, qual seja, demonstrar as repercussões jurídicas provocadas pelo uso ou utilização da criptomoeda nas transações econômicas no âmbito do sistema financeiro nacional.
Analisar as repercussões jurídicas das moedas virtuais, criadas por particulares a partir de 2008 disputando espaço financeiro às moedas nacionais utilizando como materiais tanto bibliografia sobre o tema, bem como dados estatísticos, legislação brasileira, jurisprudências, código Tributário Nacional, resoluções do Banco Central e obras de outros autores sobre o tema.
A eleição da pesquisa qualitativa como metodologia de investigação firma-se na imprescindibilidade de se ponderar, examinar e ajuizar questões vitais para o tema em desenvolvimento, fornecendo suporte teórico, documental e legal para as proposições e permitindo a construção de hipóteses válidas com base na análise detalhada de textos, leis, artigos e outras fontes confiáveis com embasamento técnico-legal-científico, pavimentando uma estrada segura para o acesso às informações e referências pretendidas e consequente o fortalecimento do conhecimento das repercussões jurídicas das moedas virtuais no meio acadêmico e para o público em geral.
1 – REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DAS MOEDAS VIRTUAIS
A legislação brasileira vem suprindo a escassez de leis sobre o tema moedas virtuais através de resoluções e avisos emitidos pelos órgãos reguladores tais como Banco Central do Brasil, Receita Federal e CVM.
Por exemplo, temos a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e seu decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016 que a disciplinam do uso da internet no Brasil tem como fundamento, entre outros, a colaboração e a livre iniciativa, e como princípios a proteção da privacidade e dos dados pessoais e a preservação da garantia da neutralidade da rede. Tais fundamentos perfilam as principais idéias e conceitos acerca das moedas virtuais.
Revisar os pronunciamentos, comunicados, resoluções de entidades como Banco Central do Brasil, Receita Federal e CVM acerca do tema, tornam-se imprescindíveis, visto que na ausência de lei específica na utilização de outra moeda que não seja a fiat, sinaliza e põe em alerta o controle estatal sobre possíveis danos financeiros sobre a economia do país.
Na verdade, todos os setores financeiros, principalmente o bancário, tanto em âmbito nacional quanto internacional, estão interligados e ancorados em legislações e acordos para que haja harmonia entre as diversas economias existentes no mundo.
O acordo de capitais denominado Basiléia II (Basel Committee on Banking Supervision 2004) foi, ao contrário do primeiro acordo, formulado como uma peça de regulação prudencial (Carvalho 2005b). Enquanto Basiléia I enfatizava o nivelamento das condições de concorrência entre bancos internacionalmente ativos, o Basiléia II trata de riscos bancários, o que implica uma análise mais idiossincrática, observando o conjunto de riscos a que cada instituição está sujeita. (KARLA , 2013, p.161)
No Comunicado 25.306, de 19 de fevereiro de 2014, o Banco Central do Brasil, “esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas 'moedas virtuais' ou 'moedas criptografadas' e da realização de transações com elas”.
No Exercício de 2017. Ano-calendário de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil incluiu duas respostas sobre formas de declaração das moedas virtuais no Imposto de Renda.
A Deliberação nº 680 publicada em 24 de julho de 2012 pela CVM, impediu um cidadão de ofertar publicamente um veículo de investimento em Bitcoins chamado Grupo de Investimento em Bitcoins. Ressaltando que a proibição da oferta se daria independentemente de ser investimento em moedas virtuais ou em reais, ou seja, a oferta em si era irregular.
Em relação às propostas legislativas o tema das moedas virtuais também ecoa pelas casas do Congresso Nacional. O trabalho fará menção do projeto de lei Projeto de Lei nº 2.303/2015, do deputado Aureo, que "dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de 'arranjos de pagamento' sob a supervisão do Banco Central". O referido projeto não visa especificamente à regulamentação do ativo moeda virtual, fato exaustivamente tratado nas diversas audiências públicas ocorridas na Câmara dos Deputados, com a participação de inúmeros convidados com expertise no tema. Todas essas medidas, promovidas pelo Estado-Gestor e suas instituições, correm em paralelo no interesse de se promover maior controle e supervisão.
Restam ainda algumas medidas que poderiam ser tomadas pelos Estados para inibir a evasão fiscal com moedas digitais, como: regular e supervisionar as empresas de câmbio digital, proibir ou restringir o uso desta, comprar todas as moedas digitais, tentar sabotar o mercado de bitcoin... Mas a eficácia desses atos é incerta, o custo pode não compensar os ganhos com impostos e multas dos sonegadores ou ainda podem surgir novos meios de pagamento substituindo o Bitcoin ou o Litecoin logo que estes forem controlados ou extirpados.
Utilizar as moedas virtuais, tanto como reserva de valor quanto moeda de troca na milenar atividade de compra e venda, mantendo-se sua característica principal que é: a descentralização, ou seja, a circulação de valores divorciados do controle governamental produzirá dessa forma, um vácuo legal na defesa das relações financeiras e comerciais. É certo de que o Estado detém o monopólio da tutela jurisdicional para apaziguar e fazer valer justiça nas diversas áreas do espectro relacional entre os indivíduos, organizações e meio ambiente, utilizando-se de disposições, regramentos e leis consagrados em suas legislações. Não obstante, um mecanismo que promove de forma descentralizada relações financeiras, tributárias e comerciais à margem da regulação, invisível ao vigilante e impalpável ao controle, pavimenta um caminho natural para a insegurança jurídica dos atores que poderão em hipótese, requerer tutela do poder nessas mesmas relações.
Como se realizam basicamente as transações financeiras na vida real?
Dinheiro em espécie, cartões de débito e crédito, financiamentos, transferências de títulos, etc... são formas e expedientes financeiros que ocorrem numa economia moderna.
Quando fazemos um pagamento com dinheiro em espécie, esse pagamento não precisa de intermediário. A transação ocorre de forma instantânea. Não precisamos preencher um formulário para saber com quem estamos comprando ou vendendo, por exemplo, quando compramos um refrigerante com uma nota de dez reais, ninguém nos pede nosso CPF, nem exigimos o CNPJ do estabelecimento no qual a compra e venda está sendo realizada.
O dinheiro que está no seu bolso, esse de papel, é um ativo ao portador. Enquanto ele estiver no seu bolso ele é seu, ou seja, está sob sua custódia, seu cuidado.
Apesar de haver previsão em lei para aquele que encontrar coisa alheia (uma nota de R$100,00, por exemplo) deva proceder conforme previsto nos artigos 746 e parágrafos do CPC/2015 e no Código Penal, artigo 169, é bem provável que o dinheiro perdido não retorne às mãos do legítimo dono.
O dinheiro é isso, um ativo. Ele pode ser transferido. Dividido. Guardado e assim pode ser considerado como reserva de valor. O dinheiro também um meio de troca indireta, ou seja, você pode trocar seu dinheiro por um computador novo sem ter que dispor de outro bem de seu patrimônio.
O dinheiro é escasso, ou seja, não pode ser copiado e produzido por você. Existem mecanismos no setor financeiro do governo que estabelece quanto de dinheiro pode estar circulando no mercado. Para se ter uma idéia, no Brasil tem dinheiro físico e dinheiro digital. O dinheiro físico é o dinheiro em espécie, esse que a gente retira do caixa eletrônico num saque da nossa conta corrente ou poupança.
O dinheiro digital não existe fisicamente, ou seja, é aquele que está nos registros das instituições bancárias, da operadora de cartão de crédito e nos diversos sistemas de pagamento eletrônico como por exemplo o paypal, enfim, um dinheiro que só existe nos bits dos computadores. Quando usamos o cartão de débito ou crédito, estamos retirando de nossa conta custodiada por um agente regulador que se compromete registrar no livro razão as saídas e entradas de dinheiro digital das nossas contas, tudo bem controlado para evitar que façamos gasto duplo ou que se percam as informações do que gastamos ou recebemos. Nesse caso, toda transação de compra e venda está discriminada e identificada com os respectivos CPF´s e CNPJ´s. Tudo bem controlado e vigiado pelo sistema financeiro global. Para realizar essa tarefa hercúlea, o Banco Central do Brasil, por exemplo, tem o Hal, que é uma ferramenta tecnológica a altura de um sistema financeiro altamente informatizado e moderno capaz de gerenciar um extraordinário volume de dados. A primeira carga de informações que o super computador recebeu durou quatro dias!. Ao final do processo, ele havia criado nada menos que 150 milhões de diferentes pastas – uma para cada correntista do País, interligadas por CPF e CNPJ aos nomes dos titulares e de seus procuradores. Com esse Supercomputador toda movimentação de dinheiro está sob o controle e análise dos órgãos reguladores financeiros do governo.
O dinheiro digital é preponderante no mundo. No sistema inglês, 97% do dinheiro em circulação é digital e criado pelos bancos privados através da emissão dívida e apenas 3% são moedas e papel moeda físicos emitidos pelo governo. Os números exatos variam obviamente de país para país, mas as proporções são semelhantes. Que seja 97% ou 90%, o fato é que a maior parte do dinheiro é digital, são anotações contábeis criadas por bancos privados a partir de emissão de empréstimos/dívida. Se cada correntista fosse ao banco agora e exigisse em dinheiro físico aquilo que é apontado contabilmente em sua conta corrente, todos os bancos quebrariam, pois simplesmente o dinheiro digital não existe na forma física. Trata-se de uma ficção contábil: dinheiro fiduciário e não papel-moeda. E foi assim, que dentro dessa lógica de dinheiro fiduciário, onde ativos são gerados sob o título, por exemplo, de subprimes, a contabilidade construiu recentemente o estopim da crise e da quebradeira de 2008. Mas, o socorro veio. Colam-se os cacos e medidas preventivas são tomadas na forma de acordos como o de Basiléia III.
- Basiléia III é o nome utilizado para indicar o conjunto de alterações que vêm sendo feitas pelo Comitê de Basiléia e que devem ser inseridas no documento conhecido como Basiléia II. (...) O terceiro acordo de Basiléia aumenta as exigências de capital de alta qualidade, ao qual será somado ainda um colchão de proteção do capital (...) Com Basiléia III, pretende-se fortalecer a resiliência do setor bancário tornando-o mais capaz de lidar com questões cruciais para o sistema financeiro, e para a economia como um todo, evitando os riscos que engendraram a recente crise financeira internacional. (KARLA, 2013, p. 161)
Tanto a moeda física quanto a digital emitidas e custodeadas pelos Bancos Centrais trafegam sob vigilância e controle constante dos mainframes governamentais, e nem por isso é totalmente segura nem livre de ataques cibernéticos, má gestão financeira, confiscos e toda sorte de intempéries
A moeda virtual ou criptomoeda, que não se confunde com a moeda digital custodeada, tem sua metonímia no Bitcoin. O Bitcoin não é a única criptomoeda em circulação na internet, mas a fama é amiga da evidência. A ideia da criação do Biticoin foi replicar essas propriedades do dinheiro num ambiente digital. No sistema atual, para se fazer transferências com papel moeda de grandes somas a grandes distâncias é impossível com o dinheiro convencional e preciso fazer tais operações utilizando-se sistemas de pagamentos intermediários tais como bancos, ou sistemas do tipo pay pal que é um sistema de pagamento para internet. O Bitcoin ou qualquer outro tipo de criptomoeda faz os dois papéis ao mesmo tempo ou seja, é dinheiro e sistema de pagamento. As criptomoedas tais como o Bitcoin, Ethereum, Zcash, Dash, Monero entre outras são dinheiro porque tem valor imediato, podem ser fracionadas, possuem a função de reserva de valor e apesar de constituírem um arquivo digital, não podem ser copiadas ou replicadas não podendo assim, aquele que as possui, realizar o “gasto duplo”. Além disso, como já dito, a moeda virtual é também um sistema de pagamento, pois todas as transações são gerenciadas e controladas pela própria rede de forma descentralizada.
Todas as informações, transações, operações com as moedas criptografadas são controladas pelo próprio sistema através da tecnologia do Blockchain.
Atualmente, há centenas de moedas virtuais circulando no universo da internet. A multiplicidade de moedas virtuais deve muito ao fato de que a maioria está fundamentada num algoritmo similar e numa mesma tecnologia de código aberto com finalidade da busca por funcionalidades específicas e para determinados objetivos que se queira alcançar. O algoritmo aberto permite a produção dos forks na base de programação de uma moeda virtual para assim existir outra moeda como uma mutação da já existente. Segue adiante, uma lista exemplificativa da diversidade de moedas virtuais em circulação atualmente: Bitcoin, Ethereum, Ripple, Iota, Neo, Litecoin, Nem, Dash, entre outras. Essa lista não está esgotada . A cada dia novas moedas virtuais surgem.
A ideia do Bitcoin foi recriar as propriedades do dinheiro em espécie, do papel moeda em ambiente digital. Por isso que o nome da tecnologia do Bitcoin se chama de sistema de dinheiro eletrônico peer-to-peer. A palavra chave dessa definição é o cash. Dinheiro em espécie.
A moeda virtual bitcoin foi criada no ano de 2009, tendo sido noticiada pela primeira vez por Satoshi Nakamoto, em um fórum na internet cujo tema é o da criação de criptomoedas. Até hoje, Satoshi Nakamoto é um mistério. Ninguém sabe se é um indivíduo, uma organização, uma empresa, homem, mulher ou um alienígena. Durante sua aparição no fórum ele deixou a mensagem e o algoritmo para quem quisesse testar e continuar o aprimoramento do mesmo e depois disso sumiu sem deixar vestígios. O algoritmo funciona e foi disponibilizado na internet livre e gratuitamente para quem quiser usar publicado no site entitulado P2P fundation por Satoshi Nakamoto
Tal tecnologia tem atraído a atenção tanto da mídia quanto de pessoas ligadas ao mundo da economia e tecnologia. Mas os posicionamentos são variados, heterogêneos, contra e a favor. Vejamos alguns:
"O dinheiro digital é uma boa maneira de preservar a privacidade das pessoas online ..." (Richard Stallman, fundador do movimento de software livre)
"A Bitcoin é o disruptor por excelência, uma vez que não só torna obsoletos os grandes jogadores no campo do processamento de pagamentos, como Visa, MasterCard e PayPal, mas também desafia a própria existência de uma autoridade monetária". (Jon Matonis, economista especializado em moeda eletrônica)
"Uma versão perfeita de ouro". (Suren Ter, matemática, criadora do YouHaveDownloaded.com, site que busca chamar a atenção para a falta de privacidade na Internet.)
"Lembre-se que é o mercado que nos diz o que é moeda e o que não é, e o mercado falou, bitcoins tem valor porque o mercado diz que eles têm valor". (Michael Suede, economista da escola austríaca; Especialista em crypto-moedas.)
"É um roubo." (Jamie Dimon, presidente do banco JPMorgan Chase)
No dia 05 de julho de 2017, aconteceu a primeira audiência pública acerca do Projeto de Lei nº 2303/15 que tramitou na Câmara Federal propondo que o Bitcoin seja considerado um arranjo de pagamento e, conseqüentemente, passe a ser regulado pelo Banco Central proposto pelo Deputado Federal Áureo Lídio Moreira Ribeiro. Durante essa primeira audiência foram ouvidos Fernando Ulrich, autor do livro “Bitcoin – A moeda na era digital” (muito conhecido na comunidade brasileira), Marcelo Miranda, Diretor Executivo da FlowBTC (Exchange brasileira que também oferece cursos) e, por fim, Yágaro Jung Martins, Subsecretário de Fiscalização Receita Federal.
O representante do Banco Central não compareceu para manifestar-se na audiência pública, nem encaminhou justificativa para a ausência, desprestigiando assim a comissão.
A ausência de um representante do Banco Central na audiência foi observada pelo Subsecretário da Receita Federal mostrando decepcionado com a ausência, chegando comentar o fato com o relator da comissão. Prosseguiu dizendo que, não entendeu a ausência do BC, visto tratar-se de tema no qual o referido projeto arrola a própria instituição como parte principal na questão em debate pela comissão (COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 2303, DE 2015, DO SR. AUREO, "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS MOEDAS VIRTUAIS E PROGRAMAS DE MILHAGEM AÉREA NA DEFINIÇÃO DE ARRANJOS DE PAGAMENTO SOB A SUPERVISÃO DO BANCO CENTRAL”). Essa foi a primeira audiência pública da comissão e, pelo número de requerimentos (convites para outras pessoas falarem sobre o assunto) na pauta, novas audiências ocorrerão ao longo do ano .
Durante o vídeo podemos observar que existe uma preocupação muito grande não só pelas autoridades brasileiras gestoras do sistema financeiro mas também por outros governos, como o próprio subsecretário Yágoro assinalou na parte final de seu pronunciamento.
Após a realização de sete (7) audiências públicas , com intenso debate entre convidados e parlamentares foi apreciado no dia 13/12/2017 o mérito referente ao projeto de lei 2303/15 com o voto do relator Deputado Expedito Netto, votando pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do referido projeto e no mérito, pela aprovação do mesmo na forma do substitutivo que propõe nova redação de determinados artigos, que são direcionados especificamente às moedas virtuais, em especial o Art. 292 do Código Penal
Redação Atual do artigo no Código Penal:
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
Redação Proposta pela PL 2303/15, aprovada em 13/12/2017 para o artigo 292 do Código Penal.
- Art. 3º O artigo 292 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
- Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
- § 1º Incide na mesma pena quem, sem permissão legal, emite, intermedeia troca, armazena para terceiros, realiza troca por moeda de curso legal no País ou moeda estrangeira, moeda digital, moeda virtual ou criptomoeda que não seja emitida pelo Banco Central do Brasil.
- § 2º Não incorre na conduta prevista no § 1º deste artigo aquele que emite, intermedeia troca, armazena para terceiros ou que realiza troca por moeda de curso legal no País em ambiente restrito, na rede mundial de computadores, na forma de sítio ou aplicativo, ambos sob a responsabilidade do emissor, com a finalidade exclusiva de aquisição de bens ou serviços próprios ou de terceiros.
- § 3º Quem aceita ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos no caput deste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.”
Pela leitura nua e crua da proposta ventilada pelo Projeto de lei, vislumbramos o alvorecer da criminalização do Biticoin e de todas as criptomoedas no território nacional. Importante ressaltar que em 08 de julho de 2015, ano em que o Deputado Áureo apresentou o projeto, o Bitcoin estava cotado em aproximadamente US$280,00 (R$921,00) e no dia da aprovação do seu projeto, dia 13/12/2017, o Biticoin atingia a cotação de US$16.250,00 (R$53.462,50).
O parágrafo 2ª do artigo proposto demonstra o interesse em se regulamentar os ativos criptografados. Se que tais ativos criptografados forem comercializados em “ambiente restrito”, a conduta é considerada lícita.
Os outros artigos afetados pelo referido projeto de lei dizem respeito às fichas digitais e os valores relativos aos programas de milhagens determinando responsabilidade da regulação e controle à Comissão de Valores Mobiiários (CVM).
No caso do Brasil, que sofreu por décadas com crises inflacionárias, o arranjo monetário legal não foge à regra das economias ocidentais, como mostram o artigo 21, inciso VII; o artigo 48, inciso XIV; e o artigo 164, com seu § 2º, todos da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 21. Compete à União:
[...]VII - emitir moeda;
[...]Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
[...]XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
[...]Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
[...]§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
A Constituição Federal de 1946 já dispunha, em seu art. 5o, inciso VIII, que competia à União “cunhar e emitir moeda e instituir bancos de emissão”.
Sob esta Constituição, o Banco Central do Brasil foi criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que “dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências”.
O Banco Central do Brasil reconhece que há debates inconclusivos sobre a natureza jurídica das moedas virtuais e lembra que não há garantia de conversão das moedas virtuais para o real. “O valor de conversão de um ativo conhecido como moeda virtual para moedas emitidas por autoridades monetárias depende da credibilidade e da confiança que os agentes de mercado possuam na aceitação da chamada moeda virtual como meio de troca”, diz o comunicado, que finaliza afirmando que o Banco Central está acompanhando a evolução de uso das moedas virtuais e as discussões nos foros internacionais sobre a matéria, em especial sobre sua natureza jurídica, propriedade e funcionamento.
Outra possibilidade de classificação das moedas virtuais seria como valores mobiliários, cuja definição encontra-se na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que “dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários”. O amplo conceito de valores mobiliários está disposto no artigo 2o, in verbis:
Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV - as cédulas de debêntures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Mesmo que as moedas virtuais não se enquadrem perfeitamente em qualquer dos incisos, o artigo 1o, caput, da Lei nº 10.198, de 14 de fevereiro de 2001, apresentou uma definição legal para valores mobiliários, deixando o rol em aberto:
Art. 1o Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
1.1 APLICAÇÃO DAS LEIS VIGENTES ÀS MOEDAS VIRTUAIS
O uso de moedas virtuais é uma realidade. O Bitcoin, por exemplo, foi concebido, lançado, e hoje é utilizado por milhões de pessoas, que realizam negócios com esta moeda virtual. O Direito, como se sabe, não pode negar os fatos jurídicos, entendidos como toda ação material do homem ou todo evento exterior ou natural, que possa vir independente da vontade daquele. E quando tais situações que constituam fatos, geram efeitos jurídicos, determinando direitos, estaremos diante de fatos jurídicos.
O uso das moedas virtuais é um fato jurídico e não resta dúvida de como o Direito irá tratar esse novo paradigma. Primeiro, se faz necessário entender se a regulamentação das moedas virtuais é imprescindível e, em caso positivo, até que ponto ela deve ser exercida com a elaboração de novas leis e como se adequará às já existentes, visto que a legislação atual, não está preparada para lidar com as moedas virtuais, o que gera uma série de questionamentos, como visto, até mesmo para a definição da natureza jurídica desse novo instrumento.
Segundo Ulrich, durante sua preleção na audiência pública da PL 2303/15, que uma grande dificuldade da regulamentação jurídica das moedas virtuais é que tecnologias como o Bitcoin não se adéquam a “definições regulamentares existentes de moeda ou outros instrumentos financeiros”. Caso ela venha a acontecer, é provável que traga vantagens e desvantagens para as moedas virtuais.
A principal vantagem, por óbvio, é que o simples fato de uma lei sobre Bitcoin ser editada significa um reconhecimento do Estado de que a moeda virtual não apenas existe, mas é importante a ponto de movimentar a máquina estatal para regulamentá-la.
Além disso, o reconhecimento legal – dependendo de como for produzido – pode estimular indivíduos a transacionarem com Bitcoins, dando uma maior segurança jurídica ao seu uso como meio de troca.
Já as desvantagens incluem a intervenção do Estado em um instrumento criado para ser independente e a dificuldade de conciliação de regras matemáticas predeterminadas com medidas criadas por legisladores com intenções políticas. Por isso, defendemos que novas regulamentações restrinjam-se ao mínimo necessário e que se privilegie a aplicação da legislação já existente no que for possível.
1.1.1 Aplicação da legislação existente aos negócios jurídicos com moedas virtuais
Com o crescimento das moedas virtuais sobre as moedas nacionais, é provável que o Estado queira, de alguma forma, controlar o que foi idealizado para não ser controlado.
Simplesmente considerar nulos os contratos realizados com moedas virtuais, como preveem interpretações do Decreto-lei nº 857/1969 e da Lei nº 10.192/2001, não parece ser a maneira mais eficaz de enfrentar o problema do ponto de vista jurídico.
A mera proibição também deve encontrar dificuldades, pois a história mostra que as tentativas de se barrar redes descentralizadas de troca de arquivos digitais têm se mostrado custosas e pouco efetivas (NAKAMOTO, 2008).
Nos termos do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), e considerando a natureza jurídica das moedas virtuais como bens jurídicos intangíveis, uma aquisição de bem com moedas virtuais não pode ser considerado contrato de compra e venda, mas sim contrato de permuta.
O artigo 481 do Código dispõe que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Como a moeda virtual não é considerada dinheiro, se o negócio jurídico acertado não for considerado nulo, melhor seria classificá-lo nos termos do artigo 533 do Código Civil como permuta. Segundo Gonçalves (2013, p. 271), o contrato de permuta é bilateral, oneroso, consensual e comutativo, por meio do qual “as partes se obrigam a prestar uma coisa por outra, excluindo o dinheiro”.
Já uma aquisição de moedas virtuais com moeda nacional, como uma compra de Bitcoins com reais em uma casa de câmbio, é classificada como contrato de compra e venda, de acordo com o disposto no citado artigo 481 do Código Civil.
Bens incorpóreos podem ser objeto de contrato de compra e venda, tecnicamente chamado de cessão. Todos os elementos obrigatórios (coisa, preço e consentimento) e todas as características (bilateralidade ou sinalagmatismo, consensualidade, onerosidade e comutatividade) do contrato de compra e venda estão presentes na compra de moedas virtuais com dinheiro nacional.
O maior desafio para o Direito é a emissão originária das moedas virtuais, como é exemplo o caso da mineração do Bitcoin. Neste caso, o indivíduo gera um bem jurídico incorpóreo a partir de esforços e investimentos. Por se tratar de situação inédita, não há paralelo no Código Civil para o caso específico.
2 – REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS CRIPTOMOEDAS – PRIMEIROS PASSOS.
Existe uma expressão em latim que estabelece um princípio tributário chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro) tal principio estabelece que, para o fisco, pouco importa a origem dos rendimentos tributáveis sejam lícitos ou não. A história conta que a origem deste princípio tributário foi criado em Roma pelo Imperador Vespasiano por volta do ano 69 DC, quando decretou imposto sobre a utilização dos banheiros públicos. Tito, seu filho, reclamou considerando que a natureza do tributo era imoral e deixaria a cidade fedendo. Então, Vespasiano pegou uma moeda de ouro e disse Non olet (não tem cheiro) e assim nasceu o instituto.
As exchanges tal qual os bancos tradicionais mantém suas atividades de compra e venda de bitcoins baseadas em sistemas Compliances e KYC (Conheça seu Cliente), por força de lei. Dessa forma, o Estado, mesmo não tendo criado nem estando sob o controle do sistema Bitcoin baseado no sistema Distributed Ledger Technology – DLT , poderá ter acesso a todas as transações a partir de sua origem, instituir impostos e arrecadar sua fatia no negócio.
Não é nenhuma surpresa a preocupação do Estado/Governo acerca das transações com moedas virtuais nem a convocação da Receita Federal para entrar em campo e marcar cerrado o avanço da criptoeconomia e do Bitcoin. Em uma sequência cronológica o Estado, agentes reguladores e o legislativo caminham na direção da busca da regulamentação. Em 2014, o Banco Central, edita o COMUNICADO 25.306/2014 , esclarecendo sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas "moedas virtuais". No comunicado, o BC informar seu interesse na evolução, no funcionamento e na real natureza das criptomoedas para, se fosse o caso, adotar medidas no âmbito de sua competência.
Em 2015, o PL n. 2303/15 de autoria do Dep. Aureo Ribeiro, já sinalizava o interesse pelo controle e regulamentação das moedas virtuais. Na primeira audiência pública do referido projeto de lei, ocorrida em julho de 2017, é interessante rever a participação da Receita Federal na pessoa do subsecretário Iágaro Jung Martins, tanto durante sua explicação quanto nas considerações finais que ocorre a partir de 1:50:39s do vídeo postado no youtube , momento em que discorre sobre a regulamentação e ventilou a idéia do "report das exchanges", para fins de controle e tributação e argumentou que tal medida já era adotada nos EUA e no Japão.
Em 2017, o Banco Central produz novo alerta publicando em seu site orientações sobre as criptomoedas e no rol das respostas afirma categoricamente que não regula, não emite, nem garante as “moedas virtuais”.
Em novembro de 2017, o Banco Central, publica o COMUNICADO 31.379/2017 alertando sobre os riscos das operações com moedas virtuais.
Em Abril deste ano (2019), o Deputado Aureo Ribeiro apresenta outro projeto de lei dispondo sobre o regime jurídico das Criptomoedas, o PL 2060/19 . Agora são dois projetos de lei deste mesmo Deputado tramitando nos corredores do Congresso.
E recentemente temos a INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1888/2019, da Receita Federal que veio apertando o cerco sobre as pessoas físicas, jurídicas e exchanges. O texto da IN 1888 reproduz a idéia do subsecretário Iagoro naquela audiência pública ocorrida em julho de 2017 (veja o vídeo no link acima). Assim, para quem vem acompanhando a evolução jurídica e tributária acerca do tema, não é surpresa a edição da IN 1888. Tal instrução, cedo ou mais tarde teria que ser implementada pelo Governo. Essa Instrução normativa deixa claro que as Exchanges, mesmo não tendo natureza de entidades financeiras, já estão convocadas a prestar informações acerca dos valores, carteiras e identidades de seus clientes. Bitcoin ou qualquer outra criptomoeda adquirida através de uma exchange deverá ser reportado ao governo. A consequência lógica da edição da referida instrução normativa será a corrida pela negociação das criptomoedas na forma P2P (visto que, em tese, nesse modelo de negociação - P2P - não há gerência das exchanges e portanto as transações ficariam fora do radar da Receita Federal). Agora é aguardar e continuar acompanhando os movimentos jurídicos e administrativos dos órgãos reguladores tais como COAF – Conselho e Atividades Financeiras, ENCCLA – Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro, BANCO CENTRAL, CVM – Comissão de Valores Mobiliários e RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
As criptomoedas representam um avanço tecnológico disruptivo com implicações financeiras imensuráveis, uma vez que replica no ambiente digital as características do papel moeda, eliminando a centralização da emissão e da validação das transações financeiras.
A facilidade das transferências de valores a qualquer lugar do mundo e a qualquer instante, criando a oportunidade de uma verdadeira globalização que atinge ao próprio indivíduo que passa a poder acessar mercados distantes de sua área geográfica 24 horas por dia coloca em alerta os governos de todo o mundo que diante das implicações desse novo sistema se posicionam para acompanhar mais de perto o desenvolvimento do setor.
Nesse contexto, no que se refere à realidade brasileira, a recentíssima Instrução Normativa (IN) 1.888/2019, que impôs uma série de obrigações relativas às operações realizadas com criptoativos, no que diz respeito a prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) representa uma enorme intervenção do Estado no campo econômico, contrariando os princípios de liberdade econômica e as finalidades da tecnologia que embasa as transações com criptomoedas.
Não obstante, tem-se que admitir que, sob o ponto de vista estrito do nosso direito tributário, as obrigações impostas pela referida instrução normativa encontram respaldo constitucional e legal com o propósito claro de disciplinar as obrigações acessórias relacionadas às operações com criptoativos, e cominar as penalidades decorrentes do descumprimento de tais obrigações. Cumpre ainda observar que a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. Tais obrigações são descritas da seguinte maneira no Código Tributário Nacional:
“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.”
No art. 5º, II, da Constituição Federal, tem-se insculpido o denominado Princípio da Legalidade: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ademais, o artigo 150, I, dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Por sua vez, o Código Tributário Nacional determina, de forma específica, aquilo que apenas a lei pode estabelecer:
“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo.
IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção dos créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”
Observe-se que sobre a obrigação principal o CTN tem uma previsão específica no inciso III, no entanto, este silencia em relação à exigência de lei para definição de obrigação acessória. Na realidade, o permissivo legal dado à Secretaria da Receita Federal para a imposição das obrigações contidas na IN 1.888 é encontrado no artigo 16 da Lei No 9.779/1999, transcrito a seguir:
“Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.”
Esclarecida a legalidade das obrigações acessórias de prestar informações à SRF, cumpre indagar sobre as penalidades previstas no artigo 10 da instrução.
É importante ressaltar que o artigo 97, V, do CTN, é claro ao dispor que somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.
Pois bem, o dispositivo legal, que se equipara a lei, neste caso, é a Medida Provisória No 2.158-35/2001, cujo artigo 57 dispõe o seguinte:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso.”
Sendo assim, sob o estrito ponto de vista da legalidade, não há reparos a fazer sobre a IN 1.888/19. Vencidos os apectos da legalidade da IN 1888/19, surge um novo e final obstáculo que é o de sua incidência temporal. O artigo 13 da instrução, determina sua entrada em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
A IN 1888/19, foi publicada em: 07/05/2019 - Edição: 86 - Seção: 1 - Página: 14 – DOU, o que em tese, sugere que as obrigações acessórias impostas deveriam atingir apenas as transações realizadas a partir do dia 07 de maio de 2019. O princípio da irretroatividade tributária está previsto no artigo 150, III, a, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros. O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional: a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa. b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado . Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.
CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Assim, à luz do dispositivo, por conta do item b, inciso II do artigo 106, a IN 1888/19 alcançará as transações anteriores à data de sua publicação. O que coloca as Exchanges, pessoas físicas e jurídicas e todos que operam e operaram criptomoedas diante da obrigação acessória imposta pela SRFB.
3 – RESUMO
No Brasil, até a conclusão deste trabalho, ainda não foi instituída uma lei que trate especificamente de moedas virtuais.
Para sanar a lacuna provocada pela ausência de leis específicas sobre moedas virtuais, entidades controladoras e fiscalizadoras tais como Banco Central do Brasil, Receita Federal e CVM pronunciam-se sobre o tema através de avisos, instruções e regulamentos sobre o tema. Assim, o Banco Central do Brasil, reforçando sua circular nº 3461 que consolida regras sobre procedimentos para prevenir a lavagem de dinheiro e outro ilícitos, publicou o Comunicado 25.306, de 19 de fevereiro de 2014, que “esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas 'moedas virtuais' ou 'moedas criptografadas' e da realização de transações com elas”.
Já a Secretaria da Receita Federal do Brasil desde 2015 vem se pronunciando a respeito, através de instruções e regras para a declaração das criptomoedas no Imposto sobre a Renda - Pessoa Física, através da seção Perguntas e Respostas em sua página. Em 30 de outubro de 2018 emitiu uma consulta pública, a de Nº 06/2018 que resultou na atual instrução normativa 1888 de 03 de maio de 2019, adotando uma postura mais incisiva na questão da da movimentação financeira, fiscalização e prestação de informações por todos os envolvidos nas operações com criptomoedas.
A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em 24 de julho de 2012, publicou a Deliberação nº 680, por meio da qual proibe um cidadão de ofertar publicamente um veículo de investimento em Bitcoins chamado Grupo de Investimento em Bitcoins. Todavia, é importante esclarecer que tal proibição não estava atrelada especificamente por se tratar de moedas virtuais, mas por irregularidades e descumprimentos aos regulamentos da CVM.
No âmbito das propostas legislativas no interesse regulatório das moedas virtuais, destacam-se três projetos. O primeiro é o Projeto de Lei nº 48/2015 do Deputado Reginaldo Lopes, que propõe a extinção da circulação de dinheiro em espécie sob o argumento que tal medida dificultaria a lavagem de dinheiro, a sonegação e o financiamento de atividades terrorisas. O segundo é o Projetos de Lei nº 2303/2015 e por último o PL nº 2060/2019, ambos de autoria do Deputado Aureo Ribeiro. O PL nº 2303/2015 “dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de 'arranjos de pagamento' sob a supervisão do Banco Central regulados pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, colocando ambos os instrumentos no âmbito da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para evitar crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
Já o recente projeto de lei nº 2060/2019 "dispõe sobre Criptoativos, que englobam ativos utilizados como meio de pagamento, reserva de valor, utilidade e valor mobiliário, e sobre o aumento de pena para o crime de “pirâmide financeira”, bem como para crimes relacionados ao uso fraudulento de Criptoativos". Assim, numa leitura atenta dos referidos projetos é possível entender que nenhum deles visa especificamente à regulamentação jurídica das moedas virtuais, pois os desafios técnicos para a efetiva regulamentação são inúmeros quer para os legisladores quanto à engenharia tecnológica no caso. Como exemplo, uma lei que proponha mudança no sistema dos registros públicos ou no algoritmo das moedas virtuais, não será tecnicamente possível sem ferir questões de competências visto que tal moeda tem movimentação a nível mundial e com operações descentralizadas na blockchain.
Na jurisprudência, recentemente encontramos decisões do STJ tais como o RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.214 - SP (2017/0224433-4), envolvendo como recorrente a Exchange MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA e como recorrido o Banco ITAU UNIBANCO S.A. No litígio, o Tribunal não reconheceu como abusiva a rescisão unilateral da conta bancária da exchange pelo Banco recorrido. Os bancos que se negam a abrir ou fechar as contas de corretoras de criptomoedas justificam ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que o motivo reside na suspeita de lavagem de dinheiro pelo fato dessas empresas não possuírem o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
No âmbito da Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) julga o Processo 0019821-73.2015.4.01.3500, ação penal envolvendo possível prática de fraudes bancárias pela internet. O réu é sócio de uma empresa especializada em negociar Bitcoins.
Os Tribunais de Justiça também já estão tendo que lidar com o tema. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julga o Agravo de Instrumento nº 2162158- 46.2015.8.26.0000, em que quatro pessoas pedem a devolução de Bitcoins supostamente roubados por uma empresa.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), uma empresa de compra e venda de Bitcoins pedia, pelo Agravo de Instrumento Nº 0002674-58.2014.8.19.0000, que uma operadora de telefonia cumprisse obrigação de fazer e fornecesse todos os dados de determinado endereço IP para averiguação de fraude em determinada transação.
No Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), julgou-se o Recurso Inominado nº 0000206-38.2014.8.16.0184, por meio do qual uma empresa de pagamentos recorria de decisão que a obrigava a pagar indenização a um usuário que vendeu Bitcoins a outro, que não acusou o recebimento e pediu à empresa de pagamentos o ressarcimento do valor pago. O recurso foi conhecido e provido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apocalipse 13: 16-17, diz assim: “E faz que a todos, pequenos e grandes, ricos e pobres, livres e servos, lhes seja posto um sinal na sua mão direita, ou nas suas testas, Para que ninguém possa comprar ou vender, senão aquele que tiver o sinal, ou o nome da besta, ou o número do seu nome”. (BÍBLIA ON LINE)
O parágrafo acima resume bem toda essa odisséia em que o domínio e controle do dinheiro vai parar.
É obvio que o dinheiro controlado, determinado e conduzido por alguns poucos para a manutenção do establishment, não se entregará assim tão fácil sem antes debater-se.
Esse objeto de valor mas sobretudo signatário de poder, domínio e magia, inserido em nosso DNA há mais de 5 mil anos, de repente se tornou alvo das discussões e interrogações.
A fé determina a grandiosidade de toda a engrenagem que movimenta o dinheiro. É o crédito que todos os participantes depositam em todo mecanismo financeiro. A fé remove montanhas e dá valor ao que não tem lastro. Todavia, as criptomoedas entram em cena de repente, sem convite, e ninguém sabe de onde veio criando um novo ecossistema financeiro, descentralizado e imune às regulamentações.
As moedas virtuais ou criptomoedas são hoje uma realidade e vêm se firmando desde 2008 como meio de troca, transferência e reserva de valor. Um meio de pagamento simples, veloz com regras estabelecidas e de acesso global por todos os participantes sem que uma autoridade central possa regulá-las, emití-las ou tutelá-las.
Por óbvio que governos, políticos e legisladores observam-nas com máxima atenção para estudar seus movimentos e enquadrá-las sob a ótica jurídica, quer para a elaboração de leis quanto o estabelecimentos de regras específicas para a proteção das atividades financeiras do país.
A descentralização do dinheiro, sendo este criado e controlado pelos indivíduos, retirando assim das mãos do Estado o controle e o poder sobre as atividades, tem conduzido às construções de leis, regras, avisos, instruções normativas e jurisprudências conforme visto ao longo deste trabalho.
Considerando-se o limitado número de trabalhos e artigos sobre o tema, visto que é uma novidade tanto do ponto de vista tecnológico quanto teórico, pois, atualmente, as moedas virtuais são consideradas a maior descoberta depois da internet e uma revolução disruptiva, este trabalho espera ter contribuído seu objetivo de trazer subsídios acerca da regulamentação jurídica das moedas virtuais e assim promover futuros debates.
Manoel Santos
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei 5172 de 25/10/1966 – Código Tributário Nacional – 9ª Ed. São Paulo SP, Ed Saraiva, 2016
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2303/2015 de 08 de julho de 2015. Dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central. (altera a Lei nº 12.865, de 2013 e da Lei 9.613, de 1998) (PL230315). Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470 . Acesso em: 17/08/17
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2060/19. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2196875. Acesso em: 01/05/2019
BRASIL. Constituição Federal de 1988 – 9ª Ed. São Paulo SP, Ed Saraiva, 2016
BRASIL. Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016. Regulamenta a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8771.htm; Acesso em: 14/10/2017
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 24 out. 2016.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: Agravo de Instrumento nº 20783200620188260000 TJSP; COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de rescisão contratual - Contrato de Intermediação de Ativos Financeiros (mediação no mercado de bitcoins). Competência da Subseção de Direito Privado III (art. 5ª, III.11 da Resolução TJSP nº 623/2013). Precedentes desta E. Corte. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. 3ª Câm. Dir. Priv. Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julgamento: 06/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018). Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-SP/attachments/TJ-SP__20783200620188260000_88bcd.pdf?Signature=gtHi0PGV qp7U%2FDm6JqCO4flTRY%3 D& Expires =1542465043 &AWSAccessKeyId =AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=f1f51725e6f662eea635174360a2a33c. Acesso em: 16/10/2018
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CRIPTOMOEDAS BITCOIN. Disponível em: <https://bitcoin.org/en/how-it-works.> Acesso em 10/09/2017
HARARI, Yuval Noah. Sapiens - Uma breve história da humanidade. Porto Alegre, RS. 1.ed. 2015.
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KARLA, Vanessa B. S. Leite; Reis, Marcos. O Acordo de Capitais de Basiléia III: Mais do Mesmo?. Revista Economia, Brasília (DF), v.14, n.1A, p.159–187, jan/abr 2013. Disponível em <http://www.anpec.org.br/revista/vol14/vol14n1p 159_187.pdf> Acesso em 15/09/2017
Recurso Cível Nº 71007724479. Recurso Inominado. Ação de Indenização. Consumidor. Investimento de Valores no Mercado Virtual Bitcoins. Ausência de reconhecimento do depósito em reais que seria convertido em moeda virtual pela ré. Devolução sem a correspondente valorização da criptomoeda. Ausência de demonstração do percentual ou índice incidente no período. Danos morais não configurados. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 28/06/2018) <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/597260547/recurso-civel-71007724479-rs/inteiro-teor-597260557> Acesso em 14/10/2018
ULRICH, Fernando. Bitcoin – A Moeda na Era Digital, 1.ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014.
NOTAS
NOTAS
Criptomoeda (ou moeda Digital): É um
meio de troca que se utiliza da tecnologia e da criptografia para assegurar a
validade das transações e a criação de novas unidades da moeda.
Moeda fiat, ou Moeda fiduciária é qualquer
título não-conversível, ou seja, não é lastreado a nenhum metal (ouro, prata) e
não tem nenhum valor intrínseco. Seu valor advém da confiança que as pessoas
têm em quem emitiu o título. A moeda fiduciária pode ser uma ordem de pagamento
(cheques, por exemplo), títulos de crédito, entre outros.
O leitor que desejar aprofundamento no estudo das moedas virtuais
apresentadas, verifique o link para o site de cada uma delas nas Referências
Bibliográficas e fontes.
Stallman, Richard. Disponível em <https://www.rt.com/news/bitcoin-not-anonymous-stallman-522/> acesso em 09/09/2017
Matonis, Jon. Disponível em
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acesso em 11/05/19
Banco Central do Brasil. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&numero=31379>, acesso em 11/05/2019
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https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2196875>,
acesso em 11/05/2019
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<https://portaldobitcoin.com/banco-do-brasil-itau-e-outros-dizem-motivo-de-fechar-contas-de-exchanges-de-criptomoedas-e-associacao-conta-ataca/>
Acesso em: 01/05/2019
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