domingo, 19 de junho de 2016

REVISÃO PENAL. PONTOS IMPORTANTES.

Preterdoloso.

01. Geralmente o CP quando utiliza a redação "Se resulta morte...", está se referindo a hipóteses preterdolosas. Assim, no caso do Estupro por exemplo, temos o parágrafo 2º do 213 que prevê o estupro seguido de morte, com a pena de reclusão de 12 a 30 anos. Essa morte só pode ser a título de culpa, pois caso ocorra um estupro e em seguida o agente mate dolosamente a vítima, teremos a pena do caput do 213 (6 anos) somada a pena do homicídio qualificado (12), resultando em 18 anos. 

02. O raciocínio acima não se aplica às hipóteses dos artigos 157 (latrocínio) 158 (extorsão) e 159 (extorsão mediante sequestro), pois teríamos a hipótese preterdolosa com uma pena maior com dolo no antecedente e no consequente. Exemplo disso, 

Hipótese préterdolosa
Extorsão Med Sequestro + Morte culposa (art. 159, §3º) (24 anos de mínimo inicial)

Extorsão Med Sequestro + Morte dolosa (art. 159, caput + Homicídio) (8 + 12 = 20 anos de pena inicial) o que seria um absurdo.
Diante disso nessas hipóteses mencionadas o dispositivo que trata dos resultados agravadores Lesão grave e morte são aplicáveis tanto para a hipótese preterdolosa quanto para a hipótese de dolo + dolo.

03. O latrocínio só ocorre se a morte estiver dentro do contexto da subtração. "É correto afirmar que o parágrafo 3º do artigo 157, trata-se de modalidade exclusivamente preterdolosa?" Resposta: NÃO. Pois aqui também será aplicada a situação DOLO + DOLO.

04. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. É possível tentativa de crime preterdoloso? Em regra não. Porque há culpa. O que é tentativa?  É o não atingimento da consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente (DOLO). Então, se estamos falando de TENTATIVA DE LATROCÍNIO diante de uma outra situação caracterizada por DOLO + DOLO. Ou seja, NÃO HÁ TENTATIVA DE LATROCÍNIO quando o resultado MORTE é CULPOSO. Descartada a tentativa em crime preterdoloso. A doutrina, no entanto admite a hipótese no aborto. 

05. O que determinará se o latrocínio foi consumado ou tentado será a morte (vide aula gravada do dia 14/06/16).

06. No homicídio qualificado pela tortura o dolo do agente é o de matar e para isso provoca na vitima intenso sofrimento desnecessário. Crime doloso. Art. 1º §13º Lei 9455/97.

07. Um homicídio pode ser ao mesmo tempo qualificado e privilegiado? Sim. A maioria da doutrina e da jurisprudência admitem a possibilidade de um homicídio ser ao mesmo tempo qualificado e privilegiado, desde que se trate de uma qualificadora de caráter objetivo, previstos nos incisos III e IV do §2º do artigo 121 do CP.

08. O Homicídio Qualificado Privilegiado é Hediondo? Duas correntes. Minoritária, sim. Pois não deixa de ser um homicídio qualificado. Majoritária, Não. Pois estaríamos fazendo uma analogia em Mala Partem, pois o artigo 1º da Lei de Crimes hediondos 8072/90 é taxativo em relação ao homicídio qualificado. Não podendo equiparar um ao outro.

09. Crime impossível. Não ocorre o crime por absoluta impropriedade do objeto (Esfaquear um cadáver até a morte, ou seja, não houve crime pois o cadáver já estava morto). Ou por ineficácia do meio (Matar a vítima por atos de bruxaria!)

10. Auto lesão não é punível.

11. Perdão Judicial. Apesar de estarem presentes os elementos do crime: tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade, por razões estranhas ao delito mas justificáveis, no limite da lei, poderá o juiz usando do poder discricionário dentro daqueles limites, deixar de aplicar a pena ao autor do crime. Com a prática da infração, a possibilidade de punir sai do plano abstrato para o concreto, dando ao Estado o poder para usar o jus puniendi. Agora, o Estado, analisando as razões em determinados casos concretos, usando dos princípios da oportunidade e conveniência, pode pedir ao juiz que utilize o sanctio juris ao culpado. Como exemplo temos o que disciplina o artigo 121, § 5º do Código Penal que prevê que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".
Um caso de perdão judicial, concreto e real, ocorreu tragicamente com a atriz CRISTIANE TORLONI, após o trágico acidente que resultou na morte de seu filho Guilherme, 12 anos, gêmeo de Leonardo, fruto de seu casamento com o ator e diretor da Rede Globo Denis Carvalho. A caminhonete que ela manobrava na garagem da sua casa, em São Conrado, Rio de Janeiro, se desgovernou, caiu de uma altura de quatro metros e meio e acabou matando seu filho, que sofreu traumatismo craniano. Nesse Caso, a atriz foi indiciada no homicídio culposo mas absolvida da punibilidade pelo perdão judicial. Importante frisar que o perdão judicial não se estende para a esfera civil.

Análogamente, a doutrina e jurisprudência já aplicam o perdão judicial, previsto no CP, para os crimes previstos no CTB, art. 302 e 303.

12. Não existe tentativa em participação em suicídio caso nada aconteça com a vítima.

13. LESÃO CORPORAL e considerações sobre a exclusividade PRETERDOLOSA. Os incisos II do §1º e o V do §2º ambos do 129 do CP, são hipóteses exclusivamente preterdolosas, pois só podem ocorrer a título de CULPA nessa tipificação. Pois caso assumam a natureza DOLOSA, automaticamente deixam de existir como qualificadores da LESÃO CORPORAL, passando a configurar como TENTATIVA DE HOMICÍDIO ou ABORTO, conforme o caso.

14. TRABALHO DA TA1. Sabemos que o artigo 127 não se aplica ao Sujeito Ativo do artigo 124 do CP. Qual seria a tipificação na hipótese em que a autora do crime previsto no artigo 124 sofreu lesão grave em relação ao partícipe: (Minha resposta). O artigo 124 do CP é denominado auto-aborto, eis que se trata de aborto em si mesma. Todavia existe a possibilidade de coautoria ao terceiro que reforça, auxilia e aconselha a gestante para o abortamento. Assim em consequência de tal ato a gestante venha a sofrer lesão grafe ou lhe sobrevém a morte estaremos diante de um caso de um aborto qualificado, preterdoloso, sendo causa especial de cumprimento de pena pelo partícipe. Todavia é questão controvertida pelos doutrinadores.

15. CALÚNIA. Previsão. Artigo 138 do CP. Caluniar alguém imputando-lhe falsamente um fato definido como crime.

Afetam a honra objetiva.
Ofende a reputação.
Consumação: Alguém tem que tomar conhecimento.
Fato determinado.
Cabe Exceção da Verdade para provar a verdade.
Regra admissibilidade da Exceção da verdade.


16. DIFAMAÇÃO, Previsão. Artigo 139 do CP. Difamar alguém imputando-lhe um fato ofensivo a sua reputação
.
Afetam a honra objetiva.
Ofende a reputação.
Consumação: Alguém tem que tomar conhecimento.
Fato desonroso e determinado 
Não seja definido como crime.
Pode ser falso ou verdadeiro.
Contravenção Penal.
Regra inadmissibilidade da Exceção da verdade.

17. INJÚRIA. Previsão no artigo 140. Ofender alguém na dignidade ou decoro.
Afetam a honra subjetiva.
Ofende a auto-estima (conceito que voce tem de si próprio).
Consumação: A própria vítima toma conhecimento.
Atribuição de uma característica negativa. Uma qualidade negativa ou pejorativa. Geralmente um xingamento.

18. PESSOA JURÍDICA pode ser autora de crime contra honra? Não. Só cabe como crimes ambientais.

19. PESSOA JURÍDICA pode ser sujeito passivo de crimes contra a honra? Depende, considerando aqui o ataque na espécie da honra, quer seja subjetiva ou objetiva. Não sofrerá Injuria, pois PJ não tem honra subjetiva.

Todavia pode sofrer Calúnia sob o ataque na sua honra objetiva maculada se somente se a falsa ofensa for em relação um crime ambiental, que é o único crime que está afeto a ela.

Em relação a DIFAMAÇÃO, é perfeitamente possível vez que a PJ seja vítima de fato ofensivo à reputação da mesma.


20. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Exceção da Verdade no caso da Difamação se o ofendido for Funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Parágrafo ùnico 139 CP.









SIMULADO DE EMPRESARIAL EM CLASSE

Colegas da FSJ.


Durante a última aula de Empresarial I, foram apresentadas três questões discursivas como um "treino", "uma simulação" para a prova.

Obs: Não houve correção.

Eis as questões discursivas que foram ditadas em classe.




Fiz a solução com base em conteúdo dos áudios e anotações em classe. (Qualquer dúvida ou observação ponderação equivocada, por favor, informem, para que eu possa postar a correção)



1ª Questão: Bem, a questão em comento versa sobre a retirada do sócio João da sociedade de forma irregular. Não vou entrar no mérito do porquê João saiu dessa forma do convívio da sociedade sem nem ao menos dar um tchauzinho para seus amigos sócios. Sim, digo "seus amigos", porque ninguém, num primeiro momento, ingressa numa sociedade já com ânimo desentendimento. Mas deixemos essa questão emocional de lado, pois isso acontece em toda situação de sociedade, equipe, grupos, colegas, enfim somos humanos, numa hora está tudo bem mas de repente a coisa muda. Voltemos ao caso jurídico em tela. Importante frisar que a sociedade não foi dissolvida com a retirada e o sumiço do João, continuando, a mesma, sua atividade mercantil. João, retirou-se da sociedade de forma irregular e assim a sua responsabilidade perante as obrigações da sociedade durante sua permanência e após seu abandono continuam em seus efeitos como se estivesse presente e atuante. Responderá, limitadamente até o valor de sua cota perante as obrigações da sociedade. E mais, explicaria a João que sua responsabilidade como sócio, cessaria somente depois de dois anos a contar do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis da averbação da alteração contratual indicando a sua retirada e consequente transferência de suas cotas. Que é o que ele deveria ter feito. Como advogado orientaria meu cliente a proceder imediatamente com a referida alteração no contrato social e tentar obter junto aos sócios remanescentes a liberação expressa do compromisso da permanência obrigacional de dois anos! Embora previsto em lei, sei que isso é difícil na prática. Mesmo porque, no caso do João, "o sumidão", acho muitíssimo difícil obter esse benefício dos sócios remanescentes. A única coisa boa nisso tudo é que eu vou levar meus honorários. hahahahaha

2ª Questão: Uma questão sobre formas de uma sociedade anônima obter recursos para ampliação de seus negócios e atividades. A questão em comento deseja a elaboração da resposta para os dois tipos de S/A´s (A de capital Aberto e a de Capital Fechado). Para o Caso de uma Sociedade de Capital aberto podemos citar como forma de captação de recursos a comercialização de ações no mercado de ações junto à Bolsa de Valores. A Companhia poderá colocar em mercado de balcão ações ordinárias e ações preferenciais nominativas (estas últimas sem direito a voto), sendo que as ordinárias (direito de voto) excetuam-se as pertencentes aos Diretores, Acionista Controlador, Tesouraria e Conselhos administrativos.
Uma outra forma de captação de recursos pela Sociedade Anonima de Capital Aberto, seria na emissão de Debêntures. Debêntures são papéis ou títulos de crédito onde a companhia estipula na face do papel as condições do resgate pelo debenturista, titular do título de crédito. O debenturista não participa dos lucros da sociedade como sócio nem poderá almejar qualquer tipo de benefício além daquele estipulado na debênture. Na verdade a debênture é um empréstimo que a Sociedade Anônima faz com o debenturista. A Sociedade Anônima se obriga a devolver ao debenturista, no prazo estipulado no título, a quantia ali investida, independentemente do histórico da Sociedade no momento do resgate. É interessante observar que a debênture funciona como um empréstimo ao contrário no qual quem toma emprestado (Sociedade Anônima) é quem define as condições do pagamento (juros, prazo, forma) e quem empresta (Debenturista) é quem se submete.

Agora se fosse uma Sociedade de Capital Fechado, uma forma de captação de recursos seria com a Emissão de Partes Beneficiárias que é um valor mobiliário exclusivo das S/A´s de capital fechado e não são comercializados em Bolsa de Valores, obviamente, pois tais Sociedades não operam em Bolsa nem em mercado de Balcão. 



3º Questão: A questão em comento não define em seu bojo se se trata de Sociedade Anônima de Capital Aberto, Fechado ou Limitada. Todavia pela leitura detalhada da mesma, podemos seguir na esteira de que se trata de uma Sociedade de Capital Aberto.

Orientaria meus clientes a formalizarem uma Sociedade Anônima de Capital Aberto, para assim, lançarem ações, no caso, preferenciais nominativas em mercado de Balcão sob Controle da Comissão de Valores Mobiliários. Assim, tais ações captariam os recursos e agregaria sócios investidores sem direito a voto na sociedade.


Uma outra forma seria a emissão de Debêntures. Nesse caso não seriam sócios investidores mais debenturistas investidores que trocariam o valor investido por tais papéis de crédito contra a Sociedade.












sábado, 18 de junho de 2016

RESUMO TA2 - 4 PERIODO - DIREITO EMPRESARIAL - PARTE 2

Bem, continuemos com a revisão de Direito Empresarial para a TA2, nessa segunda parte, seguindo o roteiro das questões que foram dadas como trabalho. (Clique aqui e veja a Revisão Parte 1).


Sociedades Anônimas. Temos duas modalidades ou espécies do gênero. As de Capital Aberto e as de Capital Fechado.

Atualmente não se encontra grande quantidade de doutrina sobre esta modalidade de Sociedade Anônima, que é regida principalmente por instruções normativas baixadas pela CVM. Por esse motivo, frequentemente, há muita confusão entre os dois tipos de S/A, quais sejam a ABERTA e a FECHADA.


A S/A de capital fechado é definida pelo capital dividido em ações transferível apenas entre seus acionistas. É de natureza mercantil, regida pela lei 6404/76 e a responsabilidade é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. O número de sócios deve ser, obrigatoriamente, de no mínimo 2. Os administradores são eleitos em assembléias entre os acionistas. A denominação impessoal, devendo vir acompanhada das expressões Companhia ou Sociedade Anônima. Excepcionalmente pode-se utilizar o nome de pessoas físicas. A comercialização de Valores mobiliários só pode ser realizada entre seus acionistas, vedada a comercialização dos mesmos em balcão junto a CVM.


As Sociedades Anônimas de Capital Aberto, são definidas pelo Capital dividido em ações transferíveis livremente e de natureza mercantil. Regidas pela lei 6404/76. A responsabilidade dos sócios é limitada ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Número mínimo de sócios: dois. Também há um administrador que será eleito em assembléia entre os acionistas. A denominação segue as mesmas regras da de capital fechado e a comercialização dos valores mobiliários se dá sem restrições, disciplinada pela CVM. O artigo 4º da Lei 6404/76, determina que a captação de recursos junto ao mercado e investidores, caracteriza a Sociedade Anônima Aberta. Captação essa que será regulada pela CVM. Após realizado e aceito o registro na CVM a S/A de capital aberto poderá negociar suas ações na Bolsa ou mesmo em mercado de Balcão.

Podemos comprar ações de uma Sociedade Anônima de Capital Fechado? Sim ou Sim?


Sim. Obviamente, não em mercado de balcão ou na Bolsa de Valores, mas diretamente do acionista da empresa. A pessoa física que quiser comprar ações de uma Sociedade Anônima de Capital Fechado deverá convencer o atual acionista a vendê-las e irá precisar realizar uma escrituração da transferência de propriedade das ações no livro de transferência de ações nominativas da companhia.


Em suma, as duas companhias anônimas, tanto a de Capital Fechado, como a de Capital Aberto, podem comercializar suas ações. Todavia, o modo de comercializar é que se opera diferentemente, na primeira de modo privado (Fechada) e na segunda de modo público (Aberta).

Um tópico importante sobre esse assunto e que não está na pergunta é com relação a responsabilização dos administradores da Sociedade Anônima. A lei prevê que, por atos de gestão regular e por obrigações que contrair em nome da empresa, o administrador não é pessoalmente responsável. Todavia, responderá civilmente, pelos prejuízos que causar (Art. 158 da lei 6404/76).

Outro ponto importante. Os administradores não se vinculam solidariamente pelos atos de gerência que praticam. Todavia se ultrapassarem os atos regulares de gestão, ou se agirem, dentro de suas atribuições, com dolo ou culpa, essa imunidade de não responsabilização falecerá e prevalecerá a responsabilidade solidária, recaindo sobre todos, mesmo que alguns não tenham praticado diretamente o ato danoso.



REVISÃO EMPRESARIAL - TA2 - PARTE 1


REVISÃO EMPRESARIAL - TA2 - PARTE 3

REVISÃO EMPRESARIAL - TA2 - PARTE 4












RESUMO TA2 - 4 PERIODO - DIREITO EMPRESARIAL - PARTE 3

Nessa terceira parte da revisão, ataquemos objetivamente acerca das diferenças entre os institutos da FUSÃO, CISÃO e INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

A fusão é uma operação societária que envolve duas ou mais empresas (óbvio!) que juntam seus patrimônios para formar uma nova sociedade comercial.

Cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas ou já existentes. Na Cisão temos duas espécies: A total e a Parcial.

Na Cisão Total, todo o patrimônio da sociedade é cindido, dividido entre os sócios e a empresa é extinta.

Na Cisão Parcial, só uma parte é transferido para os sócios retirantes, permanecendo a empresa, não se extinguindo, funcionando com o remanescente.


REVISÃO EMPRESARIAL - TA2 - PARTE 1

REVISÃO EMPRESARIAL - TA2 - PARTE 2

REVISÃO EMPRESARIAL - TA2 - PARTE 4




RESUMO TA2 - 4 PERIODO - DIREITO EMPRESARIAL - PARTE 4

Finalizando o resumo de Empresarial, nessa última questão do trabalho (Questão 4), vamos tratar das etapas, formalidades e responsabilidades na dissolução da sociedade LTDA.

As Sociedades são constituídas para cumprir seus objetos sociais previstos em seus atos constitutivos. Todavia, quando por alguma razão, seja decorrente de decisão dos seus sócios por questões pessoais ou divergência em algum ponto dentro da sociedade (visto que nem no casamento que é a forma societária que, em tese, há um elevado grau de comprometimento entre os participantes, não é garantida a existência infinita), ou mesmo por imposição legal a sociedade precisa encerrar suas atividades de forma definitiva se fazendo necessário o cumprimento de procedimento próprio denominado: Dissolução.

Cabe ressaltar acerca da Dissolução irregular ou de fato que é a dissolução contrariando a legislação e o contrato social. Nesse caso a responsabilidade dos sócios aumente. No caso da Sociedade limitada, ocorrendo tal dissolução irregular, a responsabilidade do sócio será ilimitada pelas obrigações da sociedade.

Causas da Dissolução da Sociedade.
a) Vontade dos Sócios. Nesse caso é necessário o quorum qualificado para deliberação do ato. Pelas regras do diploma legal que rege a matéria, isto ocorre em duas situações. I) Consenso unânime dos sócios e, II) Deliberação dos sócios que representem, no mínimo, três quartos dos votos.

b) Término do prazo de sociedade por prazo determinado. Neste caso, ocorrendo o vencimento do prazo de duração previsto no contrato social da sociedade esta entrará em liquidação, salvo se, vencido tal prazo e sem oposição de sócio e não entrar em liquidação, esta se prorrogará por prazo indeterminado.

c) Em decorrência de falência: Neste caso se a sociedade é empresária e decreta falência, estará automaticamente dissolvida.

d) Falta de pluralidade de sócio. Neste caso o motivo é óbvio pois para a existência de sociedade há que se ter no mínimo duas pessoas, dois sócios. Caso a sociedade venha a ser reduzida a apenas um único sócio, este terá que no prazo de 180 dias, constituir um sócio ou mais, sob pena de ter a sociedade dissolvida. Mas cabe aqui ressaltar que o sócio remanescente tem outro caminho para evitar a dissolução da sociedade sem recorre a novo ou novos sócios. O sócio remanescente poderá transformar-se numa EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, mantendo-se assim a função social dos objetivos da sociedade empresarial, obviamente, observados os critérios para a formação desse tipo de sociedade unipessoal.


e) Exautão ou inexequibilidade do fim social. Esgotamento das finalidades da sociedade. Dessa forma, esgotados os seus objetivos ela simplesmente se dissolve, por razões óbvias.



f) Extinção da autorização para funcionar. Extinta a autorização de funcionamento esta deverá dissolver-se na forma da lei.


Nesse assunto é importante destacar acerca da Dissolução Parcial de uma Sociedade.
A Doutrina e a Jurisprudência tem se manifestado de forma quase que pacífica que a apuração de haveres deve ser feita após o processo da dissolução parcial da sociedade. Dessa forma, por exemplo, num litígio versando pela exclusão de um determinado sócio, primeiro se discute o processo de exclusão para depois como serão apurados seus haveres. Assim, teremos a possibilidade de dois processos num só e com duas sentenças! E para ser mais técnico, primeiro deverá vir a sentença da exclusão ou dissolução da sociedade em relação ao sócio retirante, sendo procedente, discute-se a apuração de haveres. Não sendo procedente a primeira, nem se discute a segunda.

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