sábado, 18 de junho de 2016

RESUMO TA2 - 4 PERIODO - DIREITO EMPRESARIAL - PARTE 2

Bem, continuemos com a revisão de Direito Empresarial para a TA2, nessa segunda parte, seguindo o roteiro das questões que foram dadas como trabalho. (Clique aqui e veja a Revisão Parte 1).


Sociedades Anônimas. Temos duas modalidades ou espécies do gênero. As de Capital Aberto e as de Capital Fechado.

Atualmente não se encontra grande quantidade de doutrina sobre esta modalidade de Sociedade Anônima, que é regida principalmente por instruções normativas baixadas pela CVM. Por esse motivo, frequentemente, há muita confusão entre os dois tipos de S/A, quais sejam a ABERTA e a FECHADA.


A S/A de capital fechado é definida pelo capital dividido em ações transferível apenas entre seus acionistas. É de natureza mercantil, regida pela lei 6404/76 e a responsabilidade é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. O número de sócios deve ser, obrigatoriamente, de no mínimo 2. Os administradores são eleitos em assembléias entre os acionistas. A denominação impessoal, devendo vir acompanhada das expressões Companhia ou Sociedade Anônima. Excepcionalmente pode-se utilizar o nome de pessoas físicas. A comercialização de Valores mobiliários só pode ser realizada entre seus acionistas, vedada a comercialização dos mesmos em balcão junto a CVM.


As Sociedades Anônimas de Capital Aberto, são definidas pelo Capital dividido em ações transferíveis livremente e de natureza mercantil. Regidas pela lei 6404/76. A responsabilidade dos sócios é limitada ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Número mínimo de sócios: dois. Também há um administrador que será eleito em assembléia entre os acionistas. A denominação segue as mesmas regras da de capital fechado e a comercialização dos valores mobiliários se dá sem restrições, disciplinada pela CVM. O artigo 4º da Lei 6404/76, determina que a captação de recursos junto ao mercado e investidores, caracteriza a Sociedade Anônima Aberta. Captação essa que será regulada pela CVM. Após realizado e aceito o registro na CVM a S/A de capital aberto poderá negociar suas ações na Bolsa ou mesmo em mercado de Balcão.

Podemos comprar ações de uma Sociedade Anônima de Capital Fechado? Sim ou Sim?


Sim. Obviamente, não em mercado de balcão ou na Bolsa de Valores, mas diretamente do acionista da empresa. A pessoa física que quiser comprar ações de uma Sociedade Anônima de Capital Fechado deverá convencer o atual acionista a vendê-las e irá precisar realizar uma escrituração da transferência de propriedade das ações no livro de transferência de ações nominativas da companhia.


Em suma, as duas companhias anônimas, tanto a de Capital Fechado, como a de Capital Aberto, podem comercializar suas ações. Todavia, o modo de comercializar é que se opera diferentemente, na primeira de modo privado (Fechada) e na segunda de modo público (Aberta).

Um tópico importante sobre esse assunto e que não está na pergunta é com relação a responsabilização dos administradores da Sociedade Anônima. A lei prevê que, por atos de gestão regular e por obrigações que contrair em nome da empresa, o administrador não é pessoalmente responsável. Todavia, responderá civilmente, pelos prejuízos que causar (Art. 158 da lei 6404/76).

Outro ponto importante. Os administradores não se vinculam solidariamente pelos atos de gerência que praticam. Todavia se ultrapassarem os atos regulares de gestão, ou se agirem, dentro de suas atribuições, com dolo ou culpa, essa imunidade de não responsabilização falecerá e prevalecerá a responsabilidade solidária, recaindo sobre todos, mesmo que alguns não tenham praticado diretamente o ato danoso.



REVISÃO EMPRESARIAL - TA2 - PARTE 1


REVISÃO EMPRESARIAL - TA2 - PARTE 3

REVISÃO EMPRESARIAL - TA2 - PARTE 4












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