sábado, 18 de junho de 2016

RESUMO TA2 - 4 PERIODO - DIREITO EMPRESARIAL - PARTE 4

Finalizando o resumo de Empresarial, nessa última questão do trabalho (Questão 4), vamos tratar das etapas, formalidades e responsabilidades na dissolução da sociedade LTDA.

As Sociedades são constituídas para cumprir seus objetos sociais previstos em seus atos constitutivos. Todavia, quando por alguma razão, seja decorrente de decisão dos seus sócios por questões pessoais ou divergência em algum ponto dentro da sociedade (visto que nem no casamento que é a forma societária que, em tese, há um elevado grau de comprometimento entre os participantes, não é garantida a existência infinita), ou mesmo por imposição legal a sociedade precisa encerrar suas atividades de forma definitiva se fazendo necessário o cumprimento de procedimento próprio denominado: Dissolução.

Cabe ressaltar acerca da Dissolução irregular ou de fato que é a dissolução contrariando a legislação e o contrato social. Nesse caso a responsabilidade dos sócios aumente. No caso da Sociedade limitada, ocorrendo tal dissolução irregular, a responsabilidade do sócio será ilimitada pelas obrigações da sociedade.

Causas da Dissolução da Sociedade.
a) Vontade dos Sócios. Nesse caso é necessário o quorum qualificado para deliberação do ato. Pelas regras do diploma legal que rege a matéria, isto ocorre em duas situações. I) Consenso unânime dos sócios e, II) Deliberação dos sócios que representem, no mínimo, três quartos dos votos.

b) Término do prazo de sociedade por prazo determinado. Neste caso, ocorrendo o vencimento do prazo de duração previsto no contrato social da sociedade esta entrará em liquidação, salvo se, vencido tal prazo e sem oposição de sócio e não entrar em liquidação, esta se prorrogará por prazo indeterminado.

c) Em decorrência de falência: Neste caso se a sociedade é empresária e decreta falência, estará automaticamente dissolvida.

d) Falta de pluralidade de sócio. Neste caso o motivo é óbvio pois para a existência de sociedade há que se ter no mínimo duas pessoas, dois sócios. Caso a sociedade venha a ser reduzida a apenas um único sócio, este terá que no prazo de 180 dias, constituir um sócio ou mais, sob pena de ter a sociedade dissolvida. Mas cabe aqui ressaltar que o sócio remanescente tem outro caminho para evitar a dissolução da sociedade sem recorre a novo ou novos sócios. O sócio remanescente poderá transformar-se numa EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, mantendo-se assim a função social dos objetivos da sociedade empresarial, obviamente, observados os critérios para a formação desse tipo de sociedade unipessoal.


e) Exautão ou inexequibilidade do fim social. Esgotamento das finalidades da sociedade. Dessa forma, esgotados os seus objetivos ela simplesmente se dissolve, por razões óbvias.



f) Extinção da autorização para funcionar. Extinta a autorização de funcionamento esta deverá dissolver-se na forma da lei.


Nesse assunto é importante destacar acerca da Dissolução Parcial de uma Sociedade.
A Doutrina e a Jurisprudência tem se manifestado de forma quase que pacífica que a apuração de haveres deve ser feita após o processo da dissolução parcial da sociedade. Dessa forma, por exemplo, num litígio versando pela exclusão de um determinado sócio, primeiro se discute o processo de exclusão para depois como serão apurados seus haveres. Assim, teremos a possibilidade de dois processos num só e com duas sentenças! E para ser mais técnico, primeiro deverá vir a sentença da exclusão ou dissolução da sociedade em relação ao sócio retirante, sendo procedente, discute-se a apuração de haveres. Não sendo procedente a primeira, nem se discute a segunda.

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