domingo, 19 de junho de 2016

REVISÃO PENAL. PONTOS IMPORTANTES.

Preterdoloso.

01. Geralmente o CP quando utiliza a redação "Se resulta morte...", está se referindo a hipóteses preterdolosas. Assim, no caso do Estupro por exemplo, temos o parágrafo 2º do 213 que prevê o estupro seguido de morte, com a pena de reclusão de 12 a 30 anos. Essa morte só pode ser a título de culpa, pois caso ocorra um estupro e em seguida o agente mate dolosamente a vítima, teremos a pena do caput do 213 (6 anos) somada a pena do homicídio qualificado (12), resultando em 18 anos. 

02. O raciocínio acima não se aplica às hipóteses dos artigos 157 (latrocínio) 158 (extorsão) e 159 (extorsão mediante sequestro), pois teríamos a hipótese preterdolosa com uma pena maior com dolo no antecedente e no consequente. Exemplo disso, 

Hipótese préterdolosa
Extorsão Med Sequestro + Morte culposa (art. 159, §3º) (24 anos de mínimo inicial)

Extorsão Med Sequestro + Morte dolosa (art. 159, caput + Homicídio) (8 + 12 = 20 anos de pena inicial) o que seria um absurdo.
Diante disso nessas hipóteses mencionadas o dispositivo que trata dos resultados agravadores Lesão grave e morte são aplicáveis tanto para a hipótese preterdolosa quanto para a hipótese de dolo + dolo.

03. O latrocínio só ocorre se a morte estiver dentro do contexto da subtração. "É correto afirmar que o parágrafo 3º do artigo 157, trata-se de modalidade exclusivamente preterdolosa?" Resposta: NÃO. Pois aqui também será aplicada a situação DOLO + DOLO.

04. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. É possível tentativa de crime preterdoloso? Em regra não. Porque há culpa. O que é tentativa?  É o não atingimento da consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente (DOLO). Então, se estamos falando de TENTATIVA DE LATROCÍNIO diante de uma outra situação caracterizada por DOLO + DOLO. Ou seja, NÃO HÁ TENTATIVA DE LATROCÍNIO quando o resultado MORTE é CULPOSO. Descartada a tentativa em crime preterdoloso. A doutrina, no entanto admite a hipótese no aborto. 

05. O que determinará se o latrocínio foi consumado ou tentado será a morte (vide aula gravada do dia 14/06/16).

06. No homicídio qualificado pela tortura o dolo do agente é o de matar e para isso provoca na vitima intenso sofrimento desnecessário. Crime doloso. Art. 1º §13º Lei 9455/97.

07. Um homicídio pode ser ao mesmo tempo qualificado e privilegiado? Sim. A maioria da doutrina e da jurisprudência admitem a possibilidade de um homicídio ser ao mesmo tempo qualificado e privilegiado, desde que se trate de uma qualificadora de caráter objetivo, previstos nos incisos III e IV do §2º do artigo 121 do CP.

08. O Homicídio Qualificado Privilegiado é Hediondo? Duas correntes. Minoritária, sim. Pois não deixa de ser um homicídio qualificado. Majoritária, Não. Pois estaríamos fazendo uma analogia em Mala Partem, pois o artigo 1º da Lei de Crimes hediondos 8072/90 é taxativo em relação ao homicídio qualificado. Não podendo equiparar um ao outro.

09. Crime impossível. Não ocorre o crime por absoluta impropriedade do objeto (Esfaquear um cadáver até a morte, ou seja, não houve crime pois o cadáver já estava morto). Ou por ineficácia do meio (Matar a vítima por atos de bruxaria!)

10. Auto lesão não é punível.

11. Perdão Judicial. Apesar de estarem presentes os elementos do crime: tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade, por razões estranhas ao delito mas justificáveis, no limite da lei, poderá o juiz usando do poder discricionário dentro daqueles limites, deixar de aplicar a pena ao autor do crime. Com a prática da infração, a possibilidade de punir sai do plano abstrato para o concreto, dando ao Estado o poder para usar o jus puniendi. Agora, o Estado, analisando as razões em determinados casos concretos, usando dos princípios da oportunidade e conveniência, pode pedir ao juiz que utilize o sanctio juris ao culpado. Como exemplo temos o que disciplina o artigo 121, § 5º do Código Penal que prevê que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".
Um caso de perdão judicial, concreto e real, ocorreu tragicamente com a atriz CRISTIANE TORLONI, após o trágico acidente que resultou na morte de seu filho Guilherme, 12 anos, gêmeo de Leonardo, fruto de seu casamento com o ator e diretor da Rede Globo Denis Carvalho. A caminhonete que ela manobrava na garagem da sua casa, em São Conrado, Rio de Janeiro, se desgovernou, caiu de uma altura de quatro metros e meio e acabou matando seu filho, que sofreu traumatismo craniano. Nesse Caso, a atriz foi indiciada no homicídio culposo mas absolvida da punibilidade pelo perdão judicial. Importante frisar que o perdão judicial não se estende para a esfera civil.

Análogamente, a doutrina e jurisprudência já aplicam o perdão judicial, previsto no CP, para os crimes previstos no CTB, art. 302 e 303.

12. Não existe tentativa em participação em suicídio caso nada aconteça com a vítima.

13. LESÃO CORPORAL e considerações sobre a exclusividade PRETERDOLOSA. Os incisos II do §1º e o V do §2º ambos do 129 do CP, são hipóteses exclusivamente preterdolosas, pois só podem ocorrer a título de CULPA nessa tipificação. Pois caso assumam a natureza DOLOSA, automaticamente deixam de existir como qualificadores da LESÃO CORPORAL, passando a configurar como TENTATIVA DE HOMICÍDIO ou ABORTO, conforme o caso.

14. TRABALHO DA TA1. Sabemos que o artigo 127 não se aplica ao Sujeito Ativo do artigo 124 do CP. Qual seria a tipificação na hipótese em que a autora do crime previsto no artigo 124 sofreu lesão grave em relação ao partícipe: (Minha resposta). O artigo 124 do CP é denominado auto-aborto, eis que se trata de aborto em si mesma. Todavia existe a possibilidade de coautoria ao terceiro que reforça, auxilia e aconselha a gestante para o abortamento. Assim em consequência de tal ato a gestante venha a sofrer lesão grafe ou lhe sobrevém a morte estaremos diante de um caso de um aborto qualificado, preterdoloso, sendo causa especial de cumprimento de pena pelo partícipe. Todavia é questão controvertida pelos doutrinadores.

15. CALÚNIA. Previsão. Artigo 138 do CP. Caluniar alguém imputando-lhe falsamente um fato definido como crime.

Afetam a honra objetiva.
Ofende a reputação.
Consumação: Alguém tem que tomar conhecimento.
Fato determinado.
Cabe Exceção da Verdade para provar a verdade.
Regra admissibilidade da Exceção da verdade.


16. DIFAMAÇÃO, Previsão. Artigo 139 do CP. Difamar alguém imputando-lhe um fato ofensivo a sua reputação
.
Afetam a honra objetiva.
Ofende a reputação.
Consumação: Alguém tem que tomar conhecimento.
Fato desonroso e determinado 
Não seja definido como crime.
Pode ser falso ou verdadeiro.
Contravenção Penal.
Regra inadmissibilidade da Exceção da verdade.

17. INJÚRIA. Previsão no artigo 140. Ofender alguém na dignidade ou decoro.
Afetam a honra subjetiva.
Ofende a auto-estima (conceito que voce tem de si próprio).
Consumação: A própria vítima toma conhecimento.
Atribuição de uma característica negativa. Uma qualidade negativa ou pejorativa. Geralmente um xingamento.

18. PESSOA JURÍDICA pode ser autora de crime contra honra? Não. Só cabe como crimes ambientais.

19. PESSOA JURÍDICA pode ser sujeito passivo de crimes contra a honra? Depende, considerando aqui o ataque na espécie da honra, quer seja subjetiva ou objetiva. Não sofrerá Injuria, pois PJ não tem honra subjetiva.

Todavia pode sofrer Calúnia sob o ataque na sua honra objetiva maculada se somente se a falsa ofensa for em relação um crime ambiental, que é o único crime que está afeto a ela.

Em relação a DIFAMAÇÃO, é perfeitamente possível vez que a PJ seja vítima de fato ofensivo à reputação da mesma.


20. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Exceção da Verdade no caso da Difamação se o ofendido for Funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Parágrafo ùnico 139 CP.









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