sábado, 1 de outubro de 2016

DIREITO CIVIL VI - TRABALHO TA1

Este trabalho foi desenvolvido em aula, em grupo. Todavia, não foi feita correção. Sendo assim, as respostas aqui elaboradas podem não corresponder as expectativas do gabarito do professor. Há também um questionário, que foi entregue em classe, sendo que o mesmo não integra o presente tópico. 

1 - Discorra sobre a habilitação para o casamento:

a) As suas fases, e
b) Seu procedimento.

Resposta: A questão aborda o tema disciplinado nos artigos 1525 a 1532 do CC e artigos 61 a 69 da LRP (Lei de Registros Públicos). Respondendo o item a, em comento, identificamos as seguintes fases:

  • HABILITAÇÃO
  • CELEBRAÇÃO
  • REGISTRO
Em resumo, o procedimento é disciplinado da seguinte forma: Na habilitação os interessados:
  • I - Apresentam os documentos exigidos por lei.
  • II - Requererão ao oficial no distrito da residência de um dos nubentes para extração da certidão.
  • III - O oficial manda afixar os proclamas de casamento em local ostensivo no cartório da circunscrição de ambos os nubentes.
  • IV - Vista ao Ministério Público.
  • V - Decorrido o prazo de oposição (15 dias) da publicação do edital, se não aparecer quem obste nem oponha, impedimento do MP. O oficial entregará aos nubentes certidão de habilitação com prazo previsto em lei para se casarem.
  • VI - Havendo impugnação o oficial do registro dará ciência do fato aos nubentes para que em 3 dias indiquem prova que pretendam produzir e remeterá os autos a juízo. Produzidas as provas pelo oponente e nubentes, no prazo de 10 dias, com ciência do MP e ouvidos os interessados e o MP, em 5 (cinco) dias e decidirá o juiz em igual prazo.
  • VII - O casamento poderá ocorrer em circunscrição diferente  mas o oficial do registro onde ocorrerá o casamento dará noticia ao outro oficial do da habilitação.

2 - (Questão Discursiva estilo ENADE)

Dadas as hipóteses: a) Um dos conjuges descobre, após o casamento, que o outro é portador do virus HIV, contraído anteriormente ao matrimônio; e b) o marido toma conhecimento do defloramento da mulher, ocorrido antes do casamento (error virginitatis). Elabore um texto dissertativo sobre a invalidade do casamento, contemplando os seguintes aspectos: a) A indicação se os matrimônios apresentados são possíveis ou não de nulidade ou anulabilidade; b) A justificativa para a indicação suscitada acima, munida do correspondente dispositivo legal, c) A diferenciação entre o casamento nulo e o anulável.

  • O tema é disciplinado no capítulo VIII do CC, mais especificamente no artigo 1557, III, acerca do erro essencial. Segundo a ANVISA o vírus HIV é um vírus "mortal" que é transmissível através das relações sexuais desprotegidas, na transferência de sangue, sêmen, lubrificação vaginal, fluido pré ejaculatório e leite materno. Sendo assim, está incluída no rol de que trata o artigo 1557 do inciso III. Logo o casamento será nulo, ou seja poderá ser intentada a ação de anulação pelo cônjuge enganado no prazo de 3 anos conforme dicção do artigo 1560, inciso III. É um caso de anulabilidade.
  • No caso de descoberta ulterior ao casamento acerca do defloramento da mulher, a doutrina não tem abraçado como causa de nulidade nem de anulabilidade, visto que o fato do cônjuge virago ter pertido a virgindade não configura, em tese, o ferimento à boa fama, nem se traduz como um fato que venha atentar a ordem pública. Apesar do artigo 1557, inciso I, dispor taxativamente acerca do erro a respeito  da boa fama, honra, identidade e que tal erro após descoberto torne insuportável ao cônjuge enganado a constância da convivência, isto não tem sido aplicado ao caso da perda da virgindade, pois a doutrina não abraça o fato como erro essencial. Caberá ao cônjuge traído a impetração de ação de divórcio, se quiser, a qualquer prazo.
  • Atacando o último item, podemos dizer que a diferença entre casamento nulo e anulável reside no fato de que o primeiro está relacionado a uma agressão à ordem pública, capaz de causar prejuízo ao sistema, à estrutura da sociedade e ferir os princípios em que ela se sustenta. Já o segundo caso, anulável, será o casamento eivado de algum vício brando, ou seja, que poderá a um tempo ou modo, ser sanado. Existem causas impeditivas que se infringidas tornarão o casamento nulo, é o caso por exemplo de casamento entre irmãos e todas as outras previstas lá no artigo 1521 e seus incisos. Um outro ponto importante a ser destacado é acerca dos efeitos dos casos alhures descritos. A nulidade tornará nulo todos os atos e efeitos do casamento desde sua celebração em diante, é o que chamamos efeito ex tunc. Já a anulabilidade produzirá efeitos até data da declaração definitiva da anulação. Aqui é muito importante o colega saber distinguir a situação dos efeitos quando ocorrer a declaração definitiva de anulação e declaração definitiva de nulidade. Se eu pudesse apostar numa questão da prova, apostaria nesse tipo de conhecimento. Portanto, leia atentamente os artigos retro mencionados e extraia as situações que envolverão casos de nulidade e anulabilidade para então estabelecer os efeitos de cada caso. Interessante isso.




    

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