O abalo causado pela barbárie da Segunda Guerra
Mundial motivou as nações, potencialmente emergentes, a criarem uma organização
multilateral com o objetivo de mediar conflitos internacionais, impedir
guerras, promover a paz, democracia e fortalecer os Direitos Humanos. Assim foi
criada a ONU em 26 de junho de 1945, com a assinatura da CARTA DAS NAÇÕES
UNIDAS.
Aproximadamente, três anos mais tarde, em 30 de abril de 1948, é criada a OEA, visando a fortalecer a democracia e o quesito sócio-econômico do continente.
Dessas duas organizações, ONU e OEA, serão redigidos dois instrumentos importantes relativos aos Direitos Humanos: a DUDH produzida pela ONU em dezembro de 1948, e a CADH, pela OEA em novembro de 1969.
A DUDH não é um tratado mas uma resolução da Assembléia Geral da ONU que a CIJ considera um costume cujas regras são universalmente reconhecidas internacionalmente em matéria de direitos humanos. A referida Declaração não previa nenhum mecanismo que assegurasse o cumprimento dos direitos esculpidos em seu texto. Assim, depois de 18 anos, atingida a maioridade, a DUDH serviu de base para a produção de dois tratados sobre Direitos Humanos com força legal, o PIDCP/66 e o PIDESC/66. Até 1966, a DUDH/48, o PIDCP/66 e o PIDESC/66 eram os instrumentos da Carta Internacional dos Direitos Humanos de alcance Global. A fim de assegurar a aplicação, tanto do PIDCP quanto do PIDESC, habilitando tanto o CDH, Comitê de Direitos Humanos quanto o CES, Conselho Econômico Social, a receberem e considerarem as petições e queixas de indivíduos ou grupo de pessoas que, ao abrigo dos pactos, tiveram seus direitos violados, foram criados o: PF-PIDCP/66 e o PF-PIDESC/2008. O Brasil assinou apenas o PF-PIDCP, todavia não assinou o PF-PIDESC, permanecendo assim uma lacuna relativa ao procedimento de judicialidade com relação a este último. Assim, as vítimas de violações de direitos econômicos, sociais e culturais, (direitos de 2ª geração) como por exemplo, o direito à alimentação, à saúde, à habitação e à educação, que não encontrarem soluções aqui no Brasil, não terão acesso ao mecanismo de petições individuais para apresentarem suas queixas e denúncias em âmbito internacional ante o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. Não obstante, como o Brasil assinou e reconhece o PF-PIDCP, as petições individuais poderão ser encaminhadas para o CDH que serão recebidas e apreciadas.
Após 3 anos da criação dos Pactos de Direitos Humanos (PIDESC e PIDCP), a OEA, produziu a CADH/69, conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica, cujo conteúdo consagrou diversos direitos civis e políticos. Diferentemente da DUDH, a CADH é uma convenção internacional e também reconhecida como tratado internacional. A CADH criou a CorIDH para tratar de assuntos relativos ao cumprimento das proteções, juntamente com a ComIDH, esta última já estabelecida no texto da Carta da OEA. Assim, a CorIDH não é órgão previsto na Carta da OEA e a ComIDH é simultaneamente órgão tanto da Carta da OEA quanto da CADH. Os Direitos Economicos, sociais e culturais não foram expressos de forma específica na CADH, o que motivou na elaboração do PROTOCOLO ADICIONAL À CADH/88, denominado como Protocolo de San Salvador, completando assim uma lacuna.
ATENÇÃO: Apenas Estados-Parte do Pacto de San José da Costa Rica (CADH) que expressamente concordaram em aceitar a jurisdição contenciosa da CorIDH e da ComIDH, podem usar a competência lititigiosa da corte. Portanto para que indivíduos acessem a Corte: (i) O Estado deve aceitar a jurisdição da CorIDH e (ii) existência de prévia admissibilidade da demanda na ComIDH.
Apenas a Comissão Interamericana e os Estados signatários da Convenção podem submeter controvérsias diretamente à Corte.
Indivíduos, grupos de indivíduos e organizações não governamentais têm que acionar antes a Comissão e esta decide, ao final, sobre a conveniência de levar o caso à Corte, caso não consiga resolvê-lo.
Para a interposição de petições individuais juntamente à ComIDH, é necessário que (i) Se tenham esgotados os remédios internos. (ii) que a petição seja apresentada no prazo de 6 meses contados da ciência da última decisão proferida em âmbito nacional. (iii) Que não haja litispendência nem que o assunto esteja sendo solucionado por outro procedimento internacional (iv) que a petição esteja identificada, não podendo ser anônima. Há, porém, um outro obstáculo ao acesso à Corte: (v) o país acusado tem que ter expressamente reconhecido sua jurisdição obrigatória. Os Estados podem fazê-lo no momento em que ratificam sua adesão ao Pacto, ou posteriormente, declarando o reconhecimento da competência internacional da Corte.
Esse reconhecimento pode ser incondicional, sob condições, para determinados casos, ou por certo período de tempo.
Fonte: Material Pesquisado
Apenas a Comissão Interamericana e os Estados signatários da Convenção podem submeter controvérsias diretamente à Corte.
Indivíduos, grupos de indivíduos e organizações não governamentais têm que acionar antes a Comissão e esta decide, ao final, sobre a conveniência de levar o caso à Corte, caso não consiga resolvê-lo.
Para a interposição de petições individuais juntamente à ComIDH, é necessário que (i) Se tenham esgotados os remédios internos. (ii) que a petição seja apresentada no prazo de 6 meses contados da ciência da última decisão proferida em âmbito nacional. (iii) Que não haja litispendência nem que o assunto esteja sendo solucionado por outro procedimento internacional (iv) que a petição esteja identificada, não podendo ser anônima. Há, porém, um outro obstáculo ao acesso à Corte: (v) o país acusado tem que ter expressamente reconhecido sua jurisdição obrigatória. Os Estados podem fazê-lo no momento em que ratificam sua adesão ao Pacto, ou posteriormente, declarando o reconhecimento da competência internacional da Corte.
Esse reconhecimento pode ser incondicional, sob condições, para determinados casos, ou por certo período de tempo.
Fonte: Material Pesquisado
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