terça-feira, 28 de julho de 2020

ALVARÁ JUDICIAL


Esta postagem será continuamente atualizada conforme o desenvolvimento do nosso bate-papo sobre o tema desenvolvido na série INVENTÁRIO - no Canal no Youtube (PASSEI EM DIREITO).
Segue o que foi comentado no nosso primeiro vídeo sobre Alvará desenvolvido na série Inventário lá no canal

O link do primeiro vídeo pode ser acessado clicando no link: (05 - ALVARÁ JUDICIAL - PARTE 1)

CF 88 - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


CPC/2015 Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

HIPÓTESE.
Um indivíduo é declarado morto sem deixar bens. Todavia deixou esposa e dois filhos (19 e 20 anos), trabalhador de carteira assinada, fez algumas economias, deixando saldo em:
  • FGTS, 
  • PIS-PASEP,
  • Restituição de Imposto de Renda,
  • Outros tributos recolhidos por pessoa física
  • caderneta de poupança 
  • conta corrente.
  • Fundos de investimento (bolsa de valores, Tesouro Direto, PGBL, VGBL, etc…)

Nesse caso haveria necessidade de abrir inventário para a partilha desses valores? Depende. Para alguns desses saldos não, para outros depende. Vejamos.

O artigo 666 do NCPC (lei 13105/15) diz que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Segue a lei...

O artigo 1° da lei 6858/80 diz que contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

E também pela leitura da primeira parte do artigo 2° da mesma lei, que diz:

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, incluem-se nesta situação a Restituição do IR e outros tributos recolhidos por pessoa física.

Então, valores no:

  • FGTS, 
  • PIS-PASEP,
  • Restituição de Imposto de Renda
  • E outros tributos recolhidos por pessoa física.
serão pagos aos dependentes habilitados na Previdência Social e na falta destes aos sucessores através de Alvará Judicial.

Agora cuidado! Bem recentemente, a MP 986/2020 de 07 de abril, extinguiu as Contas do PIS PASEP transferindo todos os valores destas contas, a partir do dia 31 de maio 2020, para a conta do FGTS.

Então, no alvará o requerente deverá solicitar ofício à CEF e/ou Banco do Brasil para pesquisa dos valores depositados na conta do FGTS e de eventuais valores remanescentes nas contas de PIS PASEP tendo em vista a MP 986/2020.

Com relação aos saldos em:

  • caderneta de poupança 
  • conta corrente.
  • Fundos de investimento (bolsa de valores, Tesouro Direto, PGBL, VGBL…)
Será que também podem ser levantados através de Alvará Judicial?

Depende.

Temos a parte final do artigo 2° da mesma lei disciplinando duas condições para levantamento dessas quantias.

Art. 2° (...) e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Para que esses valores sejam pagos por alvará judicial, será necessário cumprir dois requisitos.

O primeiro requisito diz que não pode existir outros bens sujeitos a inventário

O segundo requisito é que o valor desses saldos deverão ser inferiores a 500 OTN. (A Lei 7.730 de março de 1989, que extinguiu a OTN, estipulou que o valor da OTN no mês janeiro de 1989 era de NCz$ 6,17. Tendo-se 500 OTNs será 500 X 6,17 = NCz 3.085,00, convertendo esse valor para janeiro de 2020 teremos o valor de R$ 38.310,14 ou seja o saldo das quantias deverá ser inferior a esse valor.

Esse cálculo de conversão foi elaborado através da calculadora on LINE no link


Então, dependendo do atendimento aos requisitos, o levantamento dessas importâncias poderá ser realizado por alvará Judicial.

E o que é um Alvará Judicial? É uma ação ou um requerimento?

O Alvará Judicial é um procedimento de jurisdição voluntária.

E o que significa isso? Jurisdição voluntária? 

Bem a jurisdição aqui é o poder do qual é dotado o Estado para solucionar e aplicar a lei. E Voluntária aqui tem o sentido de algo que é feito sem constrangimento ou coação; espontâneo.

Portanto, o Alvará Judicial será uma ação sem briga, litígio, sem contestação, ou seja é um procedimento judicial administrativo.

A inicial seguirá os mesmos moldes do artigo 319 do NCPC.

(Esse post terá continuação...)




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