Essa postagem abrirá a série de estudos sobre CONTESTAÇÃO, tanto aqui no Blog quanto no nosso canal no Youtube.
A idéia dessa série será provocar questionamentos acerca dessa importante peça que nos valemos para apresentar resistência, bloqueio e/ou defesa das ações ou inações do atacante ou de terceiros no interesse nosso prejuízo.
Importante ressaltar que ninguém contesta do nada. Não tem sentido apresentar defesa de um ataque inexistente. Nem bloquear ou apresentar reação legítima a uma ação inexistente.
A contestação quer seja no âmbito da vida cotidiana, administrativa, jurídica não tem brilho ou existência própria. Ou seja, ela precisa ser provocada. Sua existência, ocorrendo ou não, dependerá de manifestação anterior.
Ninguém em sã consciência distribui uma contestação antes de ter sido proposta um ataque. Seria a mesma coisa que um goleiro do nada, pular no vácuo para impedir um gol de um chute imaginário que nem sequer existiu.
Mas, será isso verdade? Será que podemos distribuir ou fazer existir uma contestação antes mesmo de ser proposta uma ação inicial?
Bem, vamos ligar a imaginação. Uma Ação consignatória para pagamento das prestações de valores de aluguel mais baixo, proposta antes da ação de despejo (despejo esse por qualquer motivo), não seria em tese uma contestação?
O autor da consignatória já sabe que virá o ataque do locador por uma pretensão que ele julga válida, então o consignante, distribui a consignatória para não ficar (1) inadimplente com relação aos valores do aluguel, (2) deixar o locador sem os recursos do aluguel, deixando-o mais inclinado a possível acordo e (3) O locador ficará na posição de defesa na consignatória e se entrar com o despejo ficará dividido em duas frentes de batalha até o julgamento de uma ou outra ação.
Será que com base nessa imaginação, podemos considerar que o autor da consignatória criou um escudo, uma defesa, antes mesmo do ataque? Sim ou não?
Ainda imaginando no campo das ações possessórias e petitórias.
Das ações possessórias e petitórias (Manutenção de posse, Reintegração de posse, Interdito proibitório, Imissão de posse, Reivindicatória de posse, Usucapião) podemos, em tese, a título de provocação e discussão, considerar a MANUTENÇÃO DA POSSE, como sendo uma contestação, sendo apresentada antes da ação inicial?
Isto porque ela discutirá uma turbação! - uma pertubação da posse - E aqui há grande probabilidade de ser o autor na ação de manutenção, o verdadeiro esbulhador camuflado na figura de vítima, que se antecipa, bloqueando e se defendendo do legítimo proprietário.
Fica aí o questionamento. Afinal, quem leu Sun Tzu sabe que:
- "A invencibilidade está na defesa; a possibilidade de vitória, no ataque. Quem se defende mostra que sua força é inadequada; quem ataca, mostra que ela é abundante." (fonte: https://pt.wikiquote.org/wiki/Sun_Tzu)
Mas via de regra, contestação é o ato pelo qual, quem está no polo passivo, nega, contradiz, defende-se das alegações de quem está no pólo ativo, formulados em um pedido inicial.
A Contestação tem natureza de defesa. A natureza jurídica pode ser dita como sendo uma garantia dada ao réu ao contraditório e/ou direito de resposta.
Podemos dizer que o princípio fundamental da contestação está petrificado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV que diz: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Esse foi só um primeiro bate-papo para dar início a essa série na qual discutiremos todas as MODALIDADES DE DEFESA existentes quer no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo. Lembrando que a Contestação é só uma delas...
Inscreva-se no Blog e no do Canal no Youtube - Inscreva-se, ative o sininho, dê o like 👍e participe postando suas considerações e dúvidas. Vamos debater.
Até a próxima postagem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário