João e Gilberto, na intenção de matar Carlos, planejam o uso de uma moto para efetuar a execução. Assim sendo, seguindo o carro de Carlos, João, que está pilotando a moto, emparelha com o carro da vítima enquanto Gilberto, que está na garupa efetua dois disparos certeiros contra Carlos, os quais vêm a ocasionar sua morte. Ante o caso concreto exposto, com base nos estudos feitos acerca das teorias aplicáveis ao concurso de pessoas, analise as condutas de João e Gilberto. Responda de forma fundamentada.
GABARITO – CASO 1
Segundo a teoria restritiva, ainda muito utilizada em nossos Tribunais, compreende-se como autor o agente que realiza a conduta descrita no tipo penal, ao passo que, partícipe, é aquele que pratica qualquer conduta paralela, acessória que venha a corroborar a conduta do autor da infração, desde que presentes os requisitos para a sua configuração; com base nesta teoria, João, por não ter praticado a conduta típica, seria responsabilizado como partícipe do homicídio perpetrado por Gilberto, que realizou a ação nuclear de matar Carlos.
Para os adeptos da teoria do domínio final do fato, no caso há que se falar em co-autoria em decorrência da divisão de tarefas ou funções estabelecida previamente pelos agentes, sendo certo que João também possuía total controle sobre a dinâmica da realização do delito.
Neste sentido, há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: PENAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO OU PARA FURTO - NÃO-CABIMENTO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - AGENTE AUTOR - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE DE ESTRITA PROPORCIONALIDADE COM A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Não encerra dúvida o conjunto probatório que, em sede de ação penal por crime de roubo, revela a existência de violência pericialmente detectada e de reconhecimento dos agentes pela vítima e por testemunhas. Segundo a inteligência do art. 156, do CPP, a comprovação do álibi alegado pelo réu é ônus que lhe toca. A palavra da vítima sobrepõe-se à do acusado sempre que confirmada por elementos outros de convicção, notadamente quando encontra apoio em prova técnica. O princípio da insignificância não é adequado à realidade brasileira, porque não se presta a resolver todas as questões que lhe são submetidas dentro do seu campo de incidência. Se a decisão de não continuar tentando executar a conduta deriva de fato externo, real, materializado no aviso por parte de testemunhas presenciais de que a polícia foi acionada e de que logo estará no local do crime, à hipótese não se amolda a desistência voluntária, prevista no art. 15, do CP. Configurando-se decisiva a atuação do réu para o êxito da empreitada delituosa, não há falar em participação, mas, sim, em co-autoria, e a participação de menor importância não se aplica ao agente que realiza uma parte necessária do plano global (domínio funcional do fato), embora a sua ação não evidencie, por si só, um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum (grifo nosso). A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade. Recursos parcialmente providos. (TJMG, Apelação Criminal n.1046005017608/001, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Hélcio Valentim, julgado em 17/04/2007).
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