terça-feira, 8 de setembro de 2015

DIREITO CIVIL - QUESTÕES TRABALHO TA1

Na aula de Dir. Civil III nos foi disponibilizado as questões para apresentação no dia da prova, valendo 1(um) ponto.

Vale ressaltar:Tem que ser entregue em papel almaço; Manuscrito

Deverá ser entregue no dia da prova:

PESQUISANDO EM SITES NA INTERNET CHEGUEI A ALGUMAS RESPOSTAS. DISPONIBILIZANDO ALGUMAS ABAIXO PARA ESTUDO E DISCUSSÃO.


Questã 1) Estabeleça a distinção entre Direito das Obrigações e Direitos reais e explique o que se entende por obrigação Propter Rem.

Os DIREITOS REAIS, também conhecidos como direito das coisas, representam a ligação existente entre um indivíduo e uma coisa que a ele pertence. Elementos principais dos direitos reais, o sujeito ativo, a coisa e o poder que o titular tem sobre o objeto.



Diferentemente, os DIREITOS OBRIGACIONAIS, também chamados de direitos pessoais, consistem num vínculo existente entre dois sujeitos, no qual o sujeito ativo tem o direito de exigir determinada prestação do sujeito passivo. Verifica-se a existência de uma dívida, que deve ser cumprida pelo devedor, e no caso de descumprimento, pode ser exigida judicialmente pelo credor. Neste âmbito, os elementos essenciais são os sujeitos (ativo e passivo), que constituem o elemento subjetivo; o objeto da relação jurídica, que é a prestação, e corresponde ao elemento objetivo; e o vínculo jurídico, considerado o elemento imaterial, abstrato.

Sobre a obrigação PROPTER REM


É aquela em que o devedor, por ser titular do direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação decorrente da relação entre o devedor e a coisa.

  

Questão 2)
Com base na teoria das obrigações apresente as definições: De dar, De fazer e De não fazer, apresentando pelo menos 2 exemplos de cada.


A OBRIGAÇÃO DE DAR

A obrigação de dar é uma prestação que o devedor deve realizar para o credor, através da entrega de um bem móvel ou imóvel, tanto para formar um direito novo, como para restituir o mesmo bem ao seu titular.
OBRIGAÇÃO DE FAZER

A obrigação de fazer é aquela onde o devedor se compromete a realizar um ato, ou praticar uma tarefa ao credor, estando essa modalidade de obrigação prevista no Código Civil nos artigos 247 a 249.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

A obrigação de não fazer está classificada quanto ao seu objeto como uma prestação negativa, pois seu cumprimento ocorre através da abstenção do devedor em praticar um ato, podendo ser limitada ou não no tempo. Vale dizer que o Código Civil regulou essa espécie de obrigação nos artigos 250 e 251.


Questão 3)

Com base no estudo da doutrina, estabeleça a classificação das obrigações.

Classificação das obrigações

Quanto a natureza de seu objetos: dar, fazer e não fazer;
Quanto ao modo de execução (ou quanto ao objeto): simples, cumulativa, alternativa e facultativa;
Quanto ao tempo de adimplemento: instantânea, execução continuada, execução diferida;
Quanto ao fim (ou quanto ao conteúdo): de meio, de resultado e de garantia;
Quanto aos elementos: acidentais, condicional, modal e a termo;
Quanto aos sujeitos: divisível, indivisível e solidária;
Quanto a liquidez do objeto: líquida ou ilíquida;
Quanto exigibilidade:  civis, naturais.

(Fonte: Wikipédia)


Questão 4)
Explique a diferença entre cessão de crédito, assunção de dívida e cessão de posição contratual.

CESSÃO DE CRÉDITO.

Consagrada em nosso Código Civil em seu artigo 286, que assim dispõe:

“O credor pode ceder o seu crédito, se a isto não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.

Objetivamente, GOMES (1976:p.249) explicita que cessão de crédito “é o negócio pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional”.
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação – cedente, transfere, no todo ou em parte, a terceiro – cessionário, independentemente do consentimento do devedor - cedido, sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional, discorre com muita propriedade DINIZ (2004:p.433).


CESSÃO DE DÍVIDA OU ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Nosso Código Civil, no caput do artigo 299 e em seu parágrafo único estatui:

“É facultado a terceiro a assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único: Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretandose o seu silêncio como recusa”.

Cessão de Débito ou Assunção de Dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, de modo que este assume a sua posição na relação obrigacional, substituindo-o, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com todos os seus acessórios. O débito originário permanecerá, portanto, inalterado.

CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL

O instituto da cessão da posição contratual consiste no negócio jurídico pelo qual ocorre a transferência de posição contratual de uma das partes contratantes (cedente) para um terceiro (cessionário), estranho a relação contratual primitiva, com o consentimento da parte remanescente do contato-base (cedido).



Ao substituir o cedente, o cessionário assume a titularidade de uma variedade complexa de direitos e deveres que incumbiam àquele, como débitos, créditos, acessórios, deveres de abstenção etc. O que ocorre na realidade é, tão somente, uma substituição das partes, mantendo imutável o conteúdo e a razão de ser do contrato inicial.






  


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