CASO CONCRETO 3:
Marilsa, primária e com bons antecedentes, após encontrar na rua uma folha de cheque em branco pertencente a Joaquim, dirigiu-se a uma loja de eletrodomésticos, onde, mediante falsificação da assinatura no cheque, adquiriu diversos aparelhos eletroeletrônicos no valor de R$ 4.000,00, tendo retirado os objetos no momento da compra. Diante do caso narrado, tecnicamente a conduta de Marilsa amolda-se aos tipos penais de falsificação de documento público (art. 297, §2°, CP) e estelionato (art. 171, caput, CP). Neste caso é correto afirmar que há conflito aparente de normas ou concurso de crimes? Solucione o caso concreto com base nos estudos realizados sobre o tema.
GABARITO – CASO 3:
Sugestão de Gabarito. O caso concreto em exame teve por base questão elaborada para o 34° Exame de Ordem Cespe/UnB - Prova Prático-Profissional Direito Penal e Direito Processual Penal e o tema gera muitas controvérsias na doutrina e jurisprudência.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido da ocorrência de concurso formal de crimes (art. 70, CP), haja vista a diversidade de bens jurídicos tutelados, patrimônio e fé pública, o que afastaria a discussão acerca da possibilidade da ocorrência de conflito aparente de normas sendo irrelevante a natureza da falsidade - material ou ideológica; de documento público ou particular (STF, RT, 735/532).
Ainda, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido da aplicação do cúmulo material de penas, ou seja, concurso material de crimes, diferentemente do entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, o agente teria praticado condutas distintas (TJ/SP, RJTJSP, 85/366).
De forma oposta, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já proferiu decisão no sentido da ocorrência de conflito aparente de normas a ser solucionado pelo princípio da consunção, mas, no caso de falsificação de documento público, o falso absorveria o estelionato por força dos bens jurídicos tutelados.
Por fim, verbete de Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça prevê a ocorrência do conflito aparente de normas e o soluciona com a aplicação do princípio da consunção, ao estabelecer que o delito de falsificação é crime-meio para a prática do estelionato quando se exaure neste sem maior potencialidade lesiva.Este tem sido o entendimento dominante nos Tribunais e na doutrina.
Neste sentido, vide decisão proferida pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
EMENTA. PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. Quando o crime de uso de documento falso se exaure no estelionato, é por este absorvido, a teor da súmula 17 do STJ. No caso, comprovado que o uso da cártula de cheque tinha o objetivo de induzir a vítima a erro para obtenção de vantagem ilícita, impõe-se a desclassificação. Recurso provido. (TJDF, Apelação Criminal n. 2002.07.1.000552-6, Segunda Turma Criminal, Rel. Des. Getúlio Pinheiro, julgado em 03/07/2008).
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