Esse
material foi gentilmente disponibilizado para o Blog pelo nosso
colega
Frank
Pitombeira.
(Direito
6º Período - FSJ)
Questionário
de Direito Empresarial l
Para
encerrar uma atividade o que é necessário?
Resposta:
dar baixa na junta
comercial
Para
saber se a empresa possui o mesmo nome que á outra o que se deve
fazer?
Resposta:
obter a certidão na
junta comercial
O que é
necessário para se encerrar uma sociedade?
Resposta:
dar baixa na junta
comercial e apresentação da certidão de débito.
Para
sair da sociedade permanece solidariamente responsável pela
obrigação até quanto tempo? Resposta: até
2 anos
O que é
sociedade cooperativa?
Resposta:
reunião de 10 ou
mais pessoas com interesses comuns, com propósito de criar uma
atividade econômica. É comum em atividades simples. Ex:
artesanatos. Para ser constituída precisara de advogados. Exige o
registro na junta comercial e o capital da cooperativa é dividido em
quotas partes.
A sociedade
em comandita simples é a
caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios
comanditários e os comanditados.
Os sócios comanditários:
têm
responsabilidade limitada em
relação às obrigações contraídas pela sociedade
empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas
subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não
contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa,
ficando alheio, inclusive, da administração da mesma.
Já
os sócios comanditados: contribuem
com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela
administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros
é ilimitada,
devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma
ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de
sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio
comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a
responder de forma ilimitada.
A
sociedade anônima, também chamada de companhia, é pessoa jurídica
de direito privado composta por dois ou mais acionistas, de natureza
eminentemente empresarial, independentemente da atividade econômica
desenvolvida por ela (art. 13 da Lei n. 6.404/76), em que o capital
social é dividido em ações de igual valor nominal, que são de
livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade do acionista
ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
A
companhia poderá ser classificada em aberta ou fechada. O art. 4º
da Lei das Sociedades Anônimas as distingue: “Para os efeitos
desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores
mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação
no mercado de valores mobiliários”. A aberta é aquela em que os
valores mobiliários (ações, debêntures, partes beneficiárias
etc.) são admitidos à negociação nas bolsas de valores ou mercado
de balcão, devendo, portanto, ser registrada e ter seus valores
mobiliários registrados perante a CVM (Comissão de Valores
Mobiliários), enquanto que a fechada não emite valores mobiliários
negociáveis nesses mercados.
Capital
aberto: ocorre na bolsa de valores
Capital
fechado: só se negocia entre os sócios ou terceiros.
A
razão social da empresa: é
a identificação a ser utilizada em documentos formais, como
contratos, escrituras, procurações, ou seja, é a maneira que ela
vai ser identificada formalmente. E é também conhecida em outras
regiões por nome comercial, denominação social e firma
empresarial.
No
momento em que pensar em iniciar uma nova atividade será
imprescindível que o empresário efetue: uma consulta prévia,
objetivando assim descobrir se não existe alguma razão social
similar. , já registrada, o que vedaria o novo pedido de registro.
Agora constatando-se que a razão social pretendida é passível de
registro, o referido pedido será encaminhado a junta comercial ou
cartório competente, para a efetivação do mesmo. E o empresaria
terá então o seu direito de uso exclusivo garantido pela C.F.
O
nome fantasia ou marca: é
o nome popular da empresa, a forma como ela será identificada pelos
consumidores.
A
denominação social: é
outra espécie de gênero, nome empresarial, cuja composição ou
formação ocorre sem que haja a necessidade da representação do
nome dos sócios que integram a sociedade, sejam eles pessoas físicas
ou jurídicas trata-se da empresa de grande, médio ou pequeno porte.
A denominação social é formada por expressões de fantasia, por
palavras de uso comum, a critério dos sócios.
O
que são valores mobiliários: valores
mobiliários são documentos emitidos por empresas ou outras
entidades públicas ou privadas, que representam um conjunto de
direitos e deveres aos seus titulares e que podem ser comprados e
vendidos nos mercados de valores mobiliários.
Para
entidades que os emitem, os valores mobiliários representam uma
forma de financiamento alternativa, enquanto para os investidores são
uma forma de aplicação de poupanças que se caracterizam por uma
grande variedade de níveis de risco e potencialidade de
rendibilidade.
Os
referidos documentos que representam os valores mobiliários podem
ser: títulos
em papel (valores mobiliários titulados) ou registros informáticos
(valores mobiliários escriturais). Atualmente a grande maioria dos
valores imobiliários está representada por valores mobiliários
escriturais, devido a sua maior facilidade de circulação e
transação e devido a maior segurança que proporcionam.
As
ações ela pode ser de dois tipos:
ações ordinárias
e ações preferenciais.
As
ações ordinária: dão
ao acionista o direito ao voto, e têm o poder em eleger as
companhias. Ou seja permite o controle da empresa.
As
ações preferenciais: Não
da direito a voto. Para compensar o acionista, este papel da
preferencia na distribuição dos dividendos, que devem ser no mínimo
10% superiores aos das ordinárias.
O
que são ações: as
ações são papeis que representam uma pequena parte do capital
social de uma empresa. E ao comprar essa ação o investidor se torna
sócio da empresa que emitiu essa ação, passando a correr os riscos
dos negócios junto com a empresa e tendo participação nos lucros e
prejuízos da mesma.
O
que são debêntures: são
títulos mobiliários que garantem ao comprador uma renda fixa, ao
contrario das ações, cuja à renda é variável. O portador de uma
debêntures é um credor da empresa que a emitiu, ao contrario do
acionista que é proprietário dela. As debêntures tem como garantia
todo o patrimônio da empresa. Quando uma determinada empresa
necessita de capital e não quer tomar um empréstimo bancário, pode
recorrer a uma emissão de debêntures e como esse tipo de títulos
não possui nenhuma garantia é prudente avaliar a qualidade do
emissor do papel antes de ser feito a opção por esse tipo de
aplicação.
Existem
dois tipos de debêntures que são:
debêntures simples
e debêntures conversíveis em ações.
As
debêntures simples: são
títulos da divida tradicional, que pagam juros e são resgatadas em
dinheiro na data do vencimento.
As
debêntures conversíveis: são
aquelas que podem ser convertidas em ações, e reúne para o
investidor as vantagens de dois tipos de aplicações financeiras,
que é a renda fixa e a renda variável. Se na data do vencimento, o
preço de conversão das debêntures em ações estiver abaixo do
preço pela qual a ação está sendo negociada no mercado, o
investidor poderá exercer o direito de converter suas debêntures em
ações e depois vender os papeis no mercado ganhando com a
valorização da ação.
Partes
beneficiárias: títulos
negociáveis sem valor nominal e representativo do capital social,
que conferem direitos de créditos contra a sociedade, consistente na
participação dos lucros, em no máximo 10% do lucro liquido anual.
Sua
finalidade:
pode ser emitido para incentivar por exemplo, os empregados
(principalmente os administradores). Vedação:
a)só é possível a emissão de partes beneficiarias nas sociedades
anônimas de capital fechado, que não seja instituição financeira.
B) não pode atribuir outros direitos, tais como o voto. C) não
podem ser eternos, máximo de 10 anos de serviços prestados.
Bônus
de subscrição: são
títulos emitidos pelas sociedades anônimas que confere aos seus
titulares o direito de conversão em ações. E direito de
preferencia de compra de uma ação.
Grupos
ou Entes despersonalizados: se
formam independentemente da vontade de seus membros ou em virtude de
um ato jurídico que vincula as pessoas físicas em torno de bens que
lhes suscitam interesses, sem lhes traduzir affectio societatis.
Constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de
bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual,
mediante representação. São eles: a) a
família:
realiza atividades jurídicas sem personalização jurídica.
b) as
sociedades irregulares ou de fato:
podem exercer certos
direitos e assumir responsabilidades reconhecidas por lei. (art.12,
VII e £2ºdo cpc). As sociedades de fato quando demandadas, não
podem opor a irregularidade de sua constituição como matéria de
defesa.
c) a
massa falida: que
resulta da sentença declaratória de falência, indisponibilizando
os bens e sua administração. A massa falida passa a exercer os
direitos do falido, sendo representada ativa e passivamente pelo
administrador judicial.
d) as
heranças jacente e vacante:
(art.1.819 do cc) no
caso de herança sem herdeiros, por não haver testamento e herdeiros
conhecidos, assim considerada após a pratica de todos os
procedimentos legais necessários. Herança vacante 1 ano depois de
concluído o inventario.
e) O
espólio: É
o conjunto de direitos e obrigações do de cujus (massa
patrimonial), ao qual o direito da legitimidade ad causam, mesmo não
sendo pessoa jurídica, sendo representado pelo administrador
provisório e, depois pelo inventariante, depois de compromissado e
ter tomado posse dos bens. Ai o inventariante representa o espólio
ativo e passivamente, em juízo e fora dele.
f) O
condomínio: é
a propriedade em comum resultante do fato da mesma coisa pertencer a
mais de uma pessoa ao mesmo tempo. A lei define a forma de
representação do condomínio, defender os direitos e interesses
comuns dos condôminos, sob a fiscalização da assembleia geral. A
lei estabelece regras para eleição e mandato do sindico, que pode
ser pessoa física ou jurídica, podendo ainda ser condômino ou
estranho ao condomínio.
Direitos
de preferencia nos contratos de locação:
o mercado
imobiliário no Brasil está bastante aquecido, e com isso os preços
dos imóveis chegaram a valorizar quase 100%, e devido a isso muitos
proprietários se veem diante de oportunidades irrecusáveis de venda
de seus imóveis, estando alugado ou não. E diante desse assedio de
investidores e compradores como fica esse locatário? A lei que
disciplina as relações locatícias lei 8.245/91 traz duas formas de
proteção do locatário, que são direito de preferencia e clausula
de vigência. O direito de preferencia, disciplinado no art.27 da lei
de locação, diz que o locatário terá preferencia na aquisição
do imóvel locado, em igualdade de preços e condições. Porem para
que essa preferencia seja efetivamente respeitada, deve estar
averbado na matricula do imóvel. Caso o contrato não esteja
averbado, o locador poderá vender o imóvel sem respeitar a
preferencia do locatário na aquisição, restando ao locatário
reclamar perdas e danos. Uma vez averbado o contrato, com pelo menos
30 dias anteriores á venda, o locatário poderá, depositando o
preço e demais despesas do ato de transferência, tomar o imóvel
para si, num prazo de seis meses a contar do registro da
transferência. (art.33, da lei 8.245/91). A cláusula de vigência
esta disciplinada no art.8º, da referida lei, versando que se o
imóvel for vendido durante a locação, o adquirente poderá
denunciar o contrato, com o prazo de 90 dias, contados da averbação
da transferência, salvo se o contrato for por prazo determinado e o
contrato contiver clausula de vigência em caso de alienação e
estiver averbado junto a matricula do imóvel. Ou seja, para que o
novo adquirente seja obrigado a respeitar o contrato de locação em
curso, está situação deve ser prevista no contrato, e o mesmo ser
averbado junto a matricula do imóvel. Portanto os locatários devem
se certificar se o contrato de locação assinado traz essas
disposições, e providencias a averbação do contrato de locação
junto a matricula do imóvel. Dessa maneira com a valorização dos
imóveis , se os locatários não dispuserem do dinheiro para
adquirirem o imóvel, certamente terão a tranquilidade de
permanecerem no imóvel até o final do prazo contratual.
Conselho
de administração: é
um corpo de membros eleitos ou designados, que conjuntamente
supervisiona as atividades de uma empresa ou organização.
Conselho
fiscal: é
um colegiado criado pelos associados, sócios, ou de forma geral os
participantes do e no associativismo, com vistas a acompanhar o
empreendimento ou o objeto do associativismo. Geralmente esses
objetos são de pequena monta e restritos nos seus pequenos objetos,
quando realmente pequenos e sendo de fácil controle. Os membros do
Conselho Fiscal serão escolhidos na assembleia anual (ou em reunião,
se prevista em contrato social) pelo voto da maioria dos sócios
presentes. O fiscal pode exercer suas funções individualmente, mas
responde, por abuso dos poderes de que está investido.
Encerramento
da sociedade anônima: a
dissolução é o ato pelo qual se decide encerrar a existência da
companhia, pela vontade dos acionistas ou obrigação decorrente do
contrato, da lei ou de determinação judicial, conforme art.206,207
da lei 6.404/76.
Sociedade
limitada:
é formada
por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente e de
forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do
capital social, ou seja, a responsabilidade de cada sócio é
limitada.
Responsabilidade
dos sócios numa sociedade limitada:
é restrita,
se o capital social subscrito (permitido pelos sócios) não estiver
integralizado (totalmente pago), o sócio responde solidariamente com
os outros pela parte que resta ser integralizada.
Capital
social:
divide-se em
quotas iguais ou desiguais cabendo uma ou mais a cada sócio; a
contribuição pode ser dada por meio de dinheiro, bens ou direitos.
Sendo não autorizada, porem, através da prestação de serviços.
Exclusão
do sócio:
é excluído
o sócio que não integralizou de acordo com os prazos e condições
previstas no contrato de constituição da limitada. Quando coloca em
risco a existência do negocio por meio de uma justa causa, prevista
no contrato um tempo para que o sócio possa se justificar ou se
defender em reunião de assembleia.
Obrigações
dos sócios:
repor os
lucros e repor as quantias que forem retiradas da sociedade, somente
se estiverem autorizadas pelo estabelecido no capital social. O sócio
deve integralizar suas quotas subscritas ou caso contrario, poderá
ser expulso da sociedade.
Prejuízos
no capital:
não é
permitida a retirada ou distribuição de lucros para o sócio em
caso de possível prejuízo do capital.
Os
sócios existentes na sociedade eles são os donos da sociedade, e
nós temos ai a situação do sócio que trabalha na sociedade e o
sócio que não trabalha na sociedade. Por isso que o sócio tem
direito a uma retirada pró-labore, na verdade o que é isso? Labore
é trabalho, e aquele que trabalha vai ter o direito de receber
mensalmente uma prestação referente ao trabalho que ele está
desprendendo perante a sociedade. A ideia da retirada pro labore, é
semelhante a de alguém que foi contratado para trabalhar.
O
que é fusão:
são duas ou
mais empresas que se juntam pra criar uma nova empresa.
Incorporação:
uma empresa
incorporou a outra empresa, manteve o seu nome na integridade e
assumiu o ativo e o passivo da outra empresa.
Cisão:
é uma
empresa que resolve se dividir em duas ou mais empresas.
O
que é sociedade individual de responsabilidade limitada:
é atribuir a
alguém a possibilidade de se constituir sozinho com atividade
empresaria mais com a responsabilidade patrimonial limitada.
Qual
a diferença de sociedade anônima de capital fechado e sociedade
anônima de capital aberto:
Sociedade
anônima de capital fechado:
ela se
comercializa entre os próprios sócios ou entre eles e oferecendo a
quem se interessar.
Sociedade
anônima de capital aberto:
o seu
comercio a sua negociação é através da bolsa de valores, sobre a
tutela de uma autarquia federal denominada de comissão de valores
mobiliários. (CVM)
Nas
empresas de sociedade anônima de capital aberto podem ser divididas
em ações preferencias e ações ordinárias, qual a diferença de
cada uma delas:
as ações
preferenciais: dão direito aos sócios de receber primeiro os
dividendos. E as ações ordinárias: dão aos sócios 7o direito de
votar na companhia.
O
que são valores imobiliários:
as empresas
de sociedade anônima elas tem como característica a emissão de
títulos cujo o valor suscetíveis de valor econômico.
Mais
porque junta comercial:
porque o
legislador entendeu que existiam dois ramos de atividade econômica,
uma de natureza comercial disciplinada pela junta comercial. E a
outra de natureza de prestação de serviço ou serviço com cunho
econômico ou não, essa é disciplinada pelo cartório de registro
de pessoa jurídica.
Inicio
da personalidade civil da pessoa jurídica se da com:
registros de
seus atos constitutivos no órgão competente, que é a junta
comercial ou o cartório de registro de pessoa jurídica.
O
que são atos constitutivos:
contrato
social ou estatutos que é um documento formal estabelecido com
regras no próprio código civil onde vai estabelecer os ditames
necessários à identificação daquela atividade econômica, com o
nome, o capital social envolvido, a sede, o ramo de atividade, os
responsáveis por aquela atividade. Pra que isso fique registrado no
registro publico de empresa e qualquer pessoa que venha a ter
necessidade de contato de natureza econômica vão poder ter acesso a
essa informação.
Quem
recebe o nome de sociedade limitada ou sociedade por quotas de
responsabilidade limitada:
aquela que é
formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam
solidariamente e de forma limitada ao valor de suas quotas pela
integralização do capital social.
O
que é sociedade anônima ou também chamada companhia:
a pessoa
jurídica de direito privado que tem seu capital dividido por ações.
Seus integrantes são chamados de acionistas (devendo haver sempre
dois ou mais para que haja a sociedade anônima)e sua natureza é
eminentemente empresarial, independentemente da atividade econômica
explorada.
A
sociedade em comandita simples é caracterizada pela existência de
dois tipos de sócios:
sócios
comanditários e os comanditados.
Os
sócios comanditários:
tem
responsabilidade limitada em relação as obrigações contraídas
pela sociedade empresaria, respondendo apenas pela integralização
das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não
contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa,
ficando alheio, inclusive, da administração da mesma.
Os
sócios comanditados:
contribuem
com o capital e trabalho, além de serem responsáveis pela
administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é
ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade.
A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de
sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio
comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a
responder de forma ilimitada,
O
que é sociedade de economia mista:
sociedade
criada pela administração publica, junto com pessoas ou entidades
de direito privado, para exercer fins de interesse publico. São as
empresas que aliam o poder publico com o privado, ou seja, são as
empresas em que o estado participa (com capital e direito a voto),
conjuntamente com o particular. Ex: Banco do Brasil, Petrobrás e
etc...
Dissolução
e extinção da sociedade limitada: 1 Aspectos gerais
As
sociedades são constituídas para cumprir seus objetos sociais
previstos nos seus atos constitutivos. Quando por alguma razão, seja
decorrente de decisão dos seus sócios ou mesmo por imposição
legal ou judicial, a sociedade precisar encerrar suas atividades de
forma definitiva, se faz necessário o cumprimento de procedimento
próprio através da dissolução.
A dissolução da
sociedade constitui um conjunto de atos visando à extinção da
pessoa jurídica. Finalizada a dissolução, entra-se na fase de
liquidação, fase esta em que são levantados os valores que compõem
o patrimônio da sociedade – ativo e passivo, sendo pagas as
dívidas, finalizando o procedimento com a partilha do resultado
líquido final, que se for positivo, será distribuído entre os
sócios conforme estabelecer o contrato social. Normalmente esta
divisão é feita na proporção de suas cotas de capital, podendo
entretanto, a critério dos sócios, se efetivar em proporções
diferentes.
Ressaltamos que uma vez procedida a
dissolução a pessoa jurídica deixa de existir para as operações
normais, sendo ainda utilizada com a finalidade de concretizar a
liquidação e partilha do acervo patrimonial.
Visando
tornar público o processo de dissolução e liquidação da
sociedade, em todos os atos, documentos ou publicações, o
liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida
da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura
individual, com a declaração de sua qualidade (artigo 1.103,
parágrafo único).
Destacamos que a dissolução de uma
sociedade não deve ser feita de forma irregular ou contrariando a
legislação ou contrato social. Mesmo assim, no meio empresarial tem
sido comum a chamada dissolução de fato, sem a observância das
determinações da lei.
Na hipótese de dissolução
irregular ou de fato, a responsabilidade dos sócios aumenta. No caso
da sociedade limitada, por exemplo, embora contratualmente e pela lei
haja limitação da responsabilidade do sócio neste tipo de
sociedade, ocorrendo irregularidade na sua dissolução, eles
responderão de forma ilimitada pelas obrigações da
sociedade.
Isto tem sido comum, sobretudo no caso de
pequenas empresas quando não alcançam sucesso, os sócios ao invés
de formalizarem a dissolução e extinguirem legalmente a pessoa
jurídica, simplesmente fecham as portas e fazem a “liquidação”
do patrimônio, dividindo os haveres entre si, caracterizando a
dissolução de fato e não de direito, passando assim a
responsabilidade dos sócios de limitada para ilimitada.
A
sociedade limitada em processo de liquidação, não poderá mais ser
representada pelos seus administradores, sendo necessário a presença
de um outro personagem para a gestão da liquidação, que é a
pessoa do liquidante.
Embora na dissolução
extrajudicial seja comum manter um dos administradores como sendo o
liquidante, este não mais atuará como diretor da sociedade, em que
seus atos quando administrador representando a sociedade eram
assumidos pela pessoa jurídica. Neste caso, pratica atos somente
visando a liquidação da sociedade.
Os deveres do
liquidante estão enumerados no artigo 1.103 do código civil, quais
sejam:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou
instrumento de dissolução da sociedade;
II - arrecadar
os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que
estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da
sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos
administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral
do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da
sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o
remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir
dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a
integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias
necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e
proporcionalmente à respectiva participação nas perdas,
repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o
devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos
quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do
estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o
semestre, ou sempre que necessário;
VII - confessar a
falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as
formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII
- finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da
liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata
da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios,
que considerar encerrada a liquidação.
2 Causas da
dissolução da sociedade limitada
A dissolução da
sociedade ocorre em decorrência dos mais variados motivos, podendo
advir da vontade dos seus membros ou por imposição das
circunstâncias de mercado ou determinação legal ou judicial. A
seguir analisamos sucintamente cada caso.
a) Vontade dos
sócios
Para que seja efetivada a dissolução pela
vontade dos sócios é necessário um quorum qualificado para
deliberação do ato. Pelas regras do novo código, isto ocorre em
duas situações: consenso unânime dos sócios (artigo 1.033, II) e
deliberação dos sócios que representem pelo menos três quartos
dos votos (artigo 1.076, I).
b) Término do prazo de
sociedade por prazo determinado
Determina neste caso o
código que se dissolve a sociedade quando ocorrer o vencimento do
prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio,
não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará
por tempo indeterminado (artigo 1.033, I).
c) Em
decorrência de falência
Para esta hipótese determina
o código civil que a sociedade se dissolve de pleno direito por
qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária,
também pela declaração da falência. Assim, declarada a falência
da sociedade, estará esta automaticamente dissolvida.
d)
Falta de pluralidade de sócios – unipessoalidade
A
sociedade por essência da própria palavra, terá que ter pelo menos
dois sócios. Na hipótese, por exemplo, de falecimento de sócio de
modo que somente um fica na sociedade, terá ele que admitir novo
sócio, sob pena de ser a sociedade dissolvida. Neste sentido o
mandamento legal expressa que se dissolve a sociedade na falta de
pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
oitenta dias. Portanto, passado este prazo e não sendo restabelecido
o quadro societário, figurando pelo menos dois sócios, será ela
dissolvida.
e) Inexequilibidade do fim social ou
exaustão do fim social.
A existência de um destes dois
motivos torna sem razão a existência da sociedade, considerando que
ela foi constituída para cumprir uma finalidade ou objeto social.
Não sendo mais possível efetivar seus objetivos, por razões obvias
deve ser dissolvida. Assim, dissolve-se a sociedade exaurido o fim
social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
f)
Extinção da autorização de funcionamento
A sociedade
que necessita de autorização para funcionar não pode naturalmente
continuar existindo se extinta for tal autorização. Por esta razão
esta é uma das previsões legais de dissolução da sociedade
prevista no código. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer a
extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
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