segunda-feira, 13 de junho de 2016

REVISÃO EMPRESARIAL I (Por Frank Pitombeira)

Esse material foi gentilmente disponibilizado para o Blog pelo nosso colega
Frank Pitombeira.
(Direito 6º Período - FSJ)

Questionário de Direito Empresarial l
Para encerrar uma atividade o que é necessário?
Resposta: dar baixa na junta comercial
Para saber se a empresa possui o mesmo nome que á outra o que se deve fazer?
Resposta: obter a certidão na junta comercial
O que é necessário para se encerrar uma sociedade?
Resposta: dar baixa na junta comercial e apresentação da certidão de débito.
Para sair da sociedade permanece solidariamente responsável pela obrigação até quanto tempo? Resposta: até 2 anos
O que é sociedade cooperativa?
Resposta: reunião de 10 ou mais pessoas com interesses comuns, com propósito de criar uma atividade econômica. É comum em atividades simples. Ex: artesanatos. Para ser constituída precisara de advogados. Exige o registro na junta comercial e o capital da cooperativa é dividido em quotas partes.
sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.
Os sócios comanditários: têm responsabilidade limitada em relação às obrigações  contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital  subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma.
Já os sócios comanditados: contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.
A sociedade anônima, também chamada de companhia, é pessoa jurídica de direito privado composta por dois ou mais acionistas, de natureza eminentemente empresarial, independentemente da atividade econômica desenvolvida por ela (art. 13 da Lei n. 6.404/76), em que o capital social é dividido em ações de igual valor nominal, que são de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade do acionista ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
A companhia poderá ser classificada em aberta ou fechada. O art. 4º da Lei das Sociedades Anônimas as distingue: “Para os efeitos desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”. A aberta é aquela em que os valores mobiliários (ações, debêntures, partes beneficiárias etc.) são admitidos à negociação nas bolsas de valores ou mercado de balcão, devendo, portanto, ser registrada e ter seus valores mobiliários registrados perante a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), enquanto que a fechada não emite valores mobiliários negociáveis nesses mercados.
Capital aberto: ocorre na bolsa de valores
Capital fechado: só se negocia entre os sócios ou terceiros.
A razão social da empresa: é a identificação a ser utilizada em documentos formais, como contratos, escrituras, procurações, ou seja, é a maneira que ela vai ser identificada formalmente. E é também conhecida em outras regiões por nome comercial, denominação social e firma empresarial.
No momento em que pensar em iniciar uma nova atividade será imprescindível que o empresário efetue: uma consulta prévia, objetivando assim descobrir se não existe alguma razão social similar. , já registrada, o que vedaria o novo pedido de registro. Agora constatando-se que a razão social pretendida é passível de registro, o referido pedido será encaminhado a junta comercial ou cartório competente, para a efetivação do mesmo. E o empresaria terá então o seu direito de uso exclusivo garantido pela C.F.
O nome fantasia ou marca: é o nome popular da empresa, a forma como ela será identificada pelos consumidores.
A denominação social: é outra espécie de gênero, nome empresarial, cuja composição ou formação ocorre sem que haja a necessidade da representação do nome dos sócios que integram a sociedade, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas trata-se da empresa de grande, médio ou pequeno porte. A denominação social é formada por expressões de fantasia, por palavras de uso comum, a critério dos sócios.
O que são valores mobiliários: valores mobiliários são documentos emitidos por empresas ou outras entidades públicas ou privadas, que representam um conjunto de direitos e deveres aos seus titulares e que podem ser comprados e vendidos nos mercados de valores mobiliários.
Para entidades que os emitem, os valores mobiliários representam uma forma de financiamento alternativa, enquanto para os investidores são uma forma de aplicação de poupanças que se caracterizam por uma grande variedade de níveis de risco e potencialidade de rendibilidade.
Os referidos documentos que representam os valores mobiliários podem ser: títulos em papel (valores mobiliários titulados) ou registros informáticos (valores mobiliários escriturais). Atualmente a grande maioria dos valores imobiliários está representada por valores mobiliários escriturais, devido a sua maior facilidade de circulação e transação e devido a maior segurança que proporcionam.
As ações ela pode ser de dois tipos: ações ordinárias e ações preferenciais.
As ações ordinária: dão ao acionista o direito ao voto, e têm o poder em eleger as companhias. Ou seja permite o controle da empresa.
As ações preferenciais: Não da direito a voto. Para compensar o acionista, este papel da preferencia na distribuição dos dividendos, que devem ser no mínimo 10% superiores aos das ordinárias.
O que são ações: as ações são papeis que representam uma pequena parte do capital social de uma empresa. E ao comprar essa ação o investidor se torna sócio da empresa que emitiu essa ação, passando a correr os riscos dos negócios junto com a empresa e tendo participação nos lucros e prejuízos da mesma.
O que são debêntures: são títulos mobiliários que garantem ao comprador uma renda fixa, ao contrario das ações, cuja à renda é variável. O portador de uma debêntures é um credor da empresa que a emitiu, ao contrario do acionista que é proprietário dela. As debêntures tem como garantia todo o patrimônio da empresa. Quando uma determinada empresa necessita de capital e não quer tomar um empréstimo bancário, pode recorrer a uma emissão de debêntures e como esse tipo de títulos não possui nenhuma garantia é prudente avaliar a qualidade do emissor do papel antes de ser feito a opção por esse tipo de aplicação.
Existem dois tipos de debêntures que são: debêntures simples e debêntures conversíveis em ações.
As debêntures simples: são títulos da divida tradicional, que pagam juros e são resgatadas em dinheiro na data do vencimento.
As debêntures conversíveis: são aquelas que podem ser convertidas em ações, e reúne para o investidor as vantagens de dois tipos de aplicações financeiras, que é a renda fixa e a renda variável. Se na data do vencimento, o preço de conversão das debêntures em ações estiver abaixo do preço pela qual a ação está sendo negociada no mercado, o investidor poderá exercer o direito de converter suas debêntures em ações e depois vender os papeis no mercado ganhando com a valorização da ação.
Partes beneficiárias: títulos negociáveis sem valor nominal e representativo do capital social, que conferem direitos de créditos contra a sociedade, consistente na participação dos lucros, em no máximo 10% do lucro liquido anual. Sua finalidade: pode ser emitido para incentivar por exemplo, os empregados (principalmente os administradores). Vedação: a)só é possível a emissão de partes beneficiarias nas sociedades anônimas de capital fechado, que não seja instituição financeira. B) não pode atribuir outros direitos, tais como o voto. C) não podem ser eternos, máximo de 10 anos de serviços prestados.
Bônus de subscrição: são títulos emitidos pelas sociedades anônimas que confere aos seus titulares o direito de conversão em ações. E direito de preferencia de compra de uma ação.
Grupos ou Entes despersonalizados: se formam independentemente da vontade de seus membros ou em virtude de um ato jurídico que vincula as pessoas físicas em torno de bens que lhes suscitam interesses, sem lhes traduzir affectio societatis. Constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação. São eles: a) a família: realiza atividades jurídicas sem personalização jurídica.
b) as sociedades irregulares ou de fato: podem exercer certos direitos e assumir responsabilidades reconhecidas por lei. (art.12, VII e £2ºdo cpc). As sociedades de fato quando demandadas, não podem opor a irregularidade de sua constituição como matéria de defesa.
c) a massa falida: que resulta da sentença declaratória de falência, indisponibilizando os bens e sua administração. A massa falida passa a exercer os direitos do falido, sendo representada ativa e passivamente pelo administrador judicial.
d) as heranças jacente e vacante: (art.1.819 do cc) no caso de herança sem herdeiros, por não haver testamento e herdeiros conhecidos, assim considerada após a pratica de todos os procedimentos legais necessários. Herança vacante 1 ano depois de concluído o inventario.
e) O espólio: É o conjunto de direitos e obrigações do de cujus (massa patrimonial), ao qual o direito da legitimidade ad causam, mesmo não sendo pessoa jurídica, sendo representado pelo administrador provisório e, depois pelo inventariante, depois de compromissado e ter tomado posse dos bens. Ai o inventariante representa o espólio ativo e passivamente, em juízo e fora dele.
f) O condomínio: é a propriedade em comum resultante do fato da mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa ao mesmo tempo. A lei define a forma de representação do condomínio, defender os direitos e interesses comuns dos condôminos, sob a fiscalização da assembleia geral. A lei estabelece regras para eleição e mandato do sindico, que pode ser pessoa física ou jurídica, podendo ainda ser condômino ou estranho ao condomínio.
Direitos de preferencia nos contratos de locação: o mercado imobiliário no Brasil está bastante aquecido, e com isso os preços dos imóveis chegaram a valorizar quase 100%, e devido a isso muitos proprietários se veem diante de oportunidades irrecusáveis de venda de seus imóveis, estando alugado ou não. E diante desse assedio de investidores e compradores como fica esse locatário? A lei que disciplina as relações locatícias lei 8.245/91 traz duas formas de proteção do locatário, que são direito de preferencia e clausula de vigência. O direito de preferencia, disciplinado no art.27 da lei de locação, diz que o locatário terá preferencia na aquisição do imóvel locado, em igualdade de preços e condições. Porem para que essa preferencia seja efetivamente respeitada, deve estar averbado na matricula do imóvel. Caso o contrato não esteja averbado, o locador poderá vender o imóvel sem respeitar a preferencia do locatário na aquisição, restando ao locatário reclamar perdas e danos. Uma vez averbado o contrato, com pelo menos 30 dias anteriores á venda, o locatário poderá, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, tomar o imóvel para si, num prazo de seis meses a contar do registro da transferência. (art.33, da lei 8.245/91). A cláusula de vigência esta disciplinada no art.8º, da referida lei, versando que se o imóvel for vendido durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90 dias, contados da averbação da transferência, salvo se o contrato for por prazo determinado e o contrato contiver clausula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto a matricula do imóvel. Ou seja, para que o novo adquirente seja obrigado a respeitar o contrato de locação em curso, está situação deve ser prevista no contrato, e o mesmo ser averbado junto a matricula do imóvel. Portanto os locatários devem se certificar se o contrato de locação assinado traz essas disposições, e providencias a averbação do contrato de locação junto a matricula do imóvel. Dessa maneira com a valorização dos imóveis , se os locatários não dispuserem do dinheiro para adquirirem o imóvel, certamente terão a tranquilidade de permanecerem no imóvel até o final do prazo contratual.
Conselho de administração: é um corpo de membros eleitos ou designados, que conjuntamente supervisiona as atividades de uma empresa ou organização.
Conselho fiscal: é um colegiado criado pelos associados, sócios, ou de forma geral os participantes do e no associativismo, com vistas a acompanhar o empreendimento ou o objeto do associativismo. Geralmente esses objetos são de pequena monta e restritos nos seus pequenos objetos, quando realmente pequenos e sendo de fácil controle. Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos na assembleia anual (ou em reunião, se prevista em contrato social) pelo voto da maioria dos sócios presentes. O fiscal pode exercer suas funções individualmente, mas responde, por abuso dos poderes de que está investido.
Encerramento da sociedade anônima: a dissolução é o ato pelo qual se decide encerrar a existência da companhia, pela vontade dos acionistas ou obrigação decorrente do contrato, da lei ou de determinação judicial, conforme art.206,207 da lei 6.404/76.
Sociedade limitada: é formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente e de forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social, ou seja, a responsabilidade de cada sócio é limitada.
Responsabilidade dos sócios numa sociedade limitada: é restrita, se o capital social subscrito (permitido pelos sócios) não estiver integralizado (totalmente pago), o sócio responde solidariamente com os outros pela parte que resta ser integralizada.
Capital social: divide-se em quotas iguais ou desiguais cabendo uma ou mais a cada sócio; a contribuição pode ser dada por meio de dinheiro, bens ou direitos. Sendo não autorizada, porem, através da prestação de serviços.
Exclusão do sócio: é excluído o sócio que não integralizou de acordo com os prazos e condições previstas no contrato de constituição da limitada. Quando coloca em risco a existência do negocio por meio de uma justa causa, prevista no contrato um tempo para que o sócio possa se justificar ou se defender em reunião de assembleia.
Obrigações dos sócios: repor os lucros e repor as quantias que forem retiradas da sociedade, somente se estiverem autorizadas pelo estabelecido no capital social. O sócio deve integralizar suas quotas subscritas ou caso contrario, poderá ser expulso da sociedade.
Prejuízos no capital: não é permitida a retirada ou distribuição de lucros para o sócio em caso de possível prejuízo do capital.
Os sócios existentes na sociedade eles são os donos da sociedade, e nós temos ai a situação do sócio que trabalha na sociedade e o sócio que não trabalha na sociedade. Por isso que o sócio tem direito a uma retirada pró-labore, na verdade o que é isso? Labore é trabalho, e aquele que trabalha vai ter o direito de receber mensalmente uma prestação referente ao trabalho que ele está desprendendo perante a sociedade. A ideia da retirada pro labore, é semelhante a de alguém que foi contratado para trabalhar.
O que é fusão: são duas ou mais empresas que se juntam pra criar uma nova empresa.
Incorporação: uma empresa incorporou a outra empresa, manteve o seu nome na integridade e assumiu o ativo e o passivo da outra empresa.
Cisão: é uma empresa que resolve se dividir em duas ou mais empresas.
O que é sociedade individual de responsabilidade limitada: é atribuir a alguém a possibilidade de se constituir sozinho com atividade empresaria mais com a responsabilidade patrimonial limitada.
Qual a diferença de sociedade anônima de capital fechado e sociedade anônima de capital aberto:
Sociedade anônima de capital fechado: ela se comercializa entre os próprios sócios ou entre eles e oferecendo a quem se interessar.
Sociedade anônima de capital aberto: o seu comercio a sua negociação é através da bolsa de valores, sobre a tutela de uma autarquia federal denominada de comissão de valores mobiliários. (CVM)
Nas empresas de sociedade anônima de capital aberto podem ser divididas em ações preferencias e ações ordinárias, qual a diferença de cada uma delas: as ações preferenciais: dão direito aos sócios de receber primeiro os dividendos. E as ações ordinárias: dão aos sócios 7o direito de votar na companhia.
O que são valores imobiliários: as empresas de sociedade anônima elas tem como característica a emissão de títulos cujo o valor suscetíveis de valor econômico.
Mais porque junta comercial: porque o legislador entendeu que existiam dois ramos de atividade econômica, uma de natureza comercial disciplinada pela junta comercial. E a outra de natureza de prestação de serviço ou serviço com cunho econômico ou não, essa é disciplinada pelo cartório de registro de pessoa jurídica.
Inicio da personalidade civil da pessoa jurídica se da com: registros de seus atos constitutivos no órgão competente, que é a junta comercial ou o cartório de registro de pessoa jurídica.
O que são atos constitutivos: contrato social ou estatutos que é um documento formal estabelecido com regras no próprio código civil onde vai estabelecer os ditames necessários à identificação daquela atividade econômica, com o nome, o capital social envolvido, a sede, o ramo de atividade, os responsáveis por aquela atividade. Pra que isso fique registrado no registro publico de empresa e qualquer pessoa que venha a ter necessidade de contato de natureza econômica vão poder ter acesso a essa informação.
Quem recebe o nome de sociedade limitada ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada: aquela que é formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente e de forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social.
O que é sociedade anônima ou também chamada companhia: a pessoa jurídica de direito privado que tem seu capital dividido por ações. Seus integrantes são chamados de acionistas (devendo haver sempre dois ou mais para que haja a sociedade anônima)e sua natureza é eminentemente empresarial, independentemente da atividade econômica explorada.
A sociedade em comandita simples é caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: sócios comanditários e os comanditados.
Os sócios comanditários: tem responsabilidade limitada em relação as obrigações contraídas pela sociedade empresaria, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma.
Os sócios comanditados: contribuem com o capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada,
O que é sociedade de economia mista: sociedade criada pela administração publica, junto com pessoas ou entidades de direito privado, para exercer fins de interesse publico. São as empresas que aliam o poder publico com o privado, ou seja, são as empresas em que o estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular. Ex: Banco do Brasil, Petrobrás e etc...

Dissolução e extinção da sociedade limitada: 1 Aspectos gerais 

As sociedades são constituídas para cumprir seus objetos sociais previstos nos seus atos constitutivos. Quando por alguma razão, seja decorrente de decisão dos seus sócios ou mesmo por imposição legal ou judicial, a sociedade precisar encerrar suas atividades de forma definitiva, se faz necessário o cumprimento de procedimento próprio através da dissolução. 

A dissolução da sociedade constitui um conjunto de atos visando à extinção da pessoa jurídica. Finalizada a dissolução, entra-se na fase de liquidação, fase esta em que são levantados os valores que compõem o patrimônio da sociedade – ativo e passivo, sendo pagas as dívidas, finalizando o procedimento com a partilha do resultado líquido final, que se for positivo, será distribuído entre os sócios conforme estabelecer o contrato social. Normalmente esta divisão é feita na proporção de suas cotas de capital, podendo entretanto, a critério dos sócios, se efetivar em proporções diferentes. 

Ressaltamos que uma vez procedida a dissolução a pessoa jurídica deixa de existir para as operações normais, sendo ainda utilizada com a finalidade de concretizar a liquidação e partilha do acervo patrimonial. 

Visando tornar público o processo de dissolução e liquidação da sociedade, em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade (artigo 1.103, parágrafo único).

Destacamos que a dissolução de uma sociedade não deve ser feita de forma irregular ou contrariando a legislação ou contrato social. Mesmo assim, no meio empresarial tem sido comum a chamada dissolução de fato, sem a observância das determinações da lei. 

Na hipótese de dissolução irregular ou de fato, a responsabilidade dos sócios aumenta. No caso da sociedade limitada, por exemplo, embora contratualmente e pela lei haja limitação da responsabilidade do sócio neste tipo de sociedade, ocorrendo irregularidade na sua dissolução, eles responderão de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade. 

Isto tem sido comum, sobretudo no caso de pequenas empresas quando não alcançam sucesso, os sócios ao invés de formalizarem a dissolução e extinguirem legalmente a pessoa jurídica, simplesmente fecham as portas e fazem a “liquidação” do patrimônio, dividindo os haveres entre si, caracterizando a dissolução de fato e não de direito, passando assim a responsabilidade dos sócios de limitada para ilimitada. 

A sociedade limitada em processo de liquidação, não poderá mais ser representada pelos seus administradores, sendo necessário a presença de um outro personagem para a gestão da liquidação, que é a pessoa do liquidante. 

Embora na dissolução extrajudicial seja comum manter um dos administradores como sendo o liquidante, este não mais atuará como diretor da sociedade, em que seus atos quando administrador representando a sociedade eram assumidos pela pessoa jurídica. Neste caso, pratica atos somente visando a liquidação da sociedade. 

Os deveres do liquidante estão enumerados no artigo 1.103 do código civil, quais sejam: 

I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; 

II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; 

III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; 

IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; 

V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente; 

VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário; 

VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda; 

VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais; 

IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação. 


2 Causas da dissolução da sociedade limitada 

A dissolução da sociedade ocorre em decorrência dos mais variados motivos, podendo advir da vontade dos seus membros ou por imposição das circunstâncias de mercado ou determinação legal ou judicial. A seguir analisamos sucintamente cada caso. 

a) Vontade dos sócios 

Para que seja efetivada a dissolução pela vontade dos sócios é necessário um quorum qualificado para deliberação do ato. Pelas regras do novo código, isto ocorre em duas situações: consenso unânime dos sócios (artigo 1.033, II) e deliberação dos sócios que representem pelo menos três quartos dos votos (artigo 1.076, I). 

b) Término do prazo de sociedade por prazo determinado 

Determina neste caso o código que se dissolve a sociedade quando ocorrer o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado (artigo 1.033, I). 

c) Em decorrência de falência 

Para esta hipótese determina o código civil que a sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. Assim, declarada a falência da sociedade, estará esta automaticamente dissolvida. 

d) Falta de pluralidade de sócios – unipessoalidade 

A sociedade por essência da própria palavra, terá que ter pelo menos dois sócios. Na hipótese, por exemplo, de falecimento de sócio de modo que somente um fica na sociedade, terá ele que admitir novo sócio, sob pena de ser a sociedade dissolvida. Neste sentido o mandamento legal expressa que se dissolve a sociedade na falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. Portanto, passado este prazo e não sendo restabelecido o quadro societário, figurando pelo menos dois sócios, será ela dissolvida. 

e) Inexequilibidade do fim social ou exaustão do fim social. 

A existência de um destes dois motivos torna sem razão a existência da sociedade, considerando que ela foi constituída para cumprir uma finalidade ou objeto social. Não sendo mais possível efetivar seus objetivos, por razões obvias deve ser dissolvida. Assim, dissolve-se a sociedade exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. 

f) Extinção da autorização de funcionamento 

A sociedade que necessita de autorização para funcionar não pode naturalmente continuar existindo se extinta for tal autorização. Por esta razão esta é uma das previsões legais de dissolução da sociedade prevista no código. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário