Mais uma revisão de Direito Administrativo.
Esse material foi gentilmente disponibilizado para o Blog pelo nosso colega.
segunda-feira, 13 de junho de 2016
REVISÃO DE ADMINISTRATIVO (Por Frank Pitombeira)
Frank Pitombeira.
(Direito 6º Período - FSJ)
QUESTIONÁRIO
DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Poder
de polícia: é
aquele que limita, restringe e condiciona direitos e liberdades
individuais em prol do interesse coletivo.
O
direito administrativo tradicionalmente subdivide em duas policias,
quais são elas:
a polícia administrativa e a policia judiciaria.
A
polícia judiciaria:
A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: Polícia
Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal,
polícias civis, polícias militares e corpo de bombeiros militares.
A
polícia administrativa:
“Art. 78
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, no exercício das
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
diferenciação
entre as polícias administrativa e a judiciária:
A
primeira diferença existente entre a polícia administrativa e a
judiciária é o fato de a primeira atuar preventivamente e a segunda
repressivamente. Assim, a polícia administrativa teria como objetivo
impedir a conduta antissocial ao passo que a judiciária apurar os
fatos já ocorridos.
Todavia,
essa diferenciação carece de precisão, na medida em que a polícia
administrativa também exerce atividade repressiva ao impor, por
exemplo, multas, advertências e suspender atividades. Por outro
lado, a polícia judiciária exerce atividades preventivas, como por
exemplo, inibir crimes.
O
art. 144, § 1º da CF/88 preconiza que cabe a polícia federal atuar
na prevenção a tráfico de entorpecentes. Essa seria uma hipótese
prevista em lei, no sentido da imprecisão em diferenciar polícia
administrativa de polícia judiciária, utilizando apenas os
critérios de repressão e prevenção.
Por
isso, há aqueles que sustentam que a principal diferença entre elas
está na ocorrência ou não de um ilícito penal. Assim, a polícia
administrativa atua na prevenção e repressão do ilícito
administrativo ao passo que judiciária age a partir do ilícito
penal.
Uma
outra diferença apontada pela doutrina está no fato de que a
polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades ao
passo que a judiciária somente sobre pessoas.
Por
fim, a polícia administrativa é exercida pelos variados órgãos da
Administração Pública ao passo que a polícia judiciária é
exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a
polícia civil. A polícia civil é de fato quem exerce as funções
de polícia judiciária (exceto nas apurações de infrações penais
militares). A polícia militar exerce atividade ostensiva e de
preservação da ordem pública (art. 144, § 5ºda CF/88).
Discricionariedade:
trata-se da liberdade
concedida ao agente público no uso da sua razão do seu bom senso
para a prática do referido poder. O agente público deverá analisar
o momento oportuno e conveniente para a prática de seus atos.
Arbitrariedade:
ocorre quando
houver o desrespeito ao Direito e à Ordem Jurídica vigente. Esse
desrespeito poderá se dar por ação ou omissão, quando o Estado ou
algum de seus órgãos, agiu e a norma não permitia tal ação, ou
quando era seu dever agir e não agiu, em discordância com a norma.
Auto
executoriedade: Os
agentes públicos podem praticar atos de polícia sem a necessidade
prévia de autorização do poder judiciário. Ex: Um Policial não
necessita de um mandado para efetuar uma busca pessoal ou uma
vistoria veicular. O agente público que constatar que uma danceteria
toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto
de infração, já o particular tem que entrar com ação competente
no Judiciário.
Coercibilidade:
Trata-se da
possibilidade de uso da força quando necessário no exercício do
poder de polícia.
Fases
ou meios de atuação de polícia: ordem
ou comando, consentimento de policia, fiscalização e sanção.
Ordem
ou comando: são
as regras estabelecidas nas leis ou em atos normativos externados
pela administração. Nesta fase o Estado indica para a sociedade as
regras de conduta que devem ser observados.
Consentimento
de polícia:
Nesta fase o Estado por meio de um ato administrativo permite a
sociedade praticas segundo os interesses individuais e definidos pela
legislação. O consentimento pode ser discricionário ou vinculado.
Temos como exemplo tradicional o alvará que poderá ser de
autorização (discricionário) ou de licença (vinculado).
Qual
a diferença dos atos discricionários para os atos vinculados: Os
atos vinculados são aqueles que têm o procedimento quase que
plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são
aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de
liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente
no que tange à conveniência e oportunidade,
elementos do chamado mérito administrativo.
Fiscalização:
Nesta fase a
administração verifica se as normas impostas à primeira fase estão
sendo observadas.
Sanção:
Nesta fase o
Estado detectando o descumprimento da ordem ou os limites
estabelecidos pelo consentimento poderá aplicar punições ao
infrator.
Limites
ao poder de polícia: conforme
já dito anteriormente a discricionariedade não deve ser confundida
com a arbitrariedade. Logo as atividades de polícia necessitam de
limites nas suas atuações. Segundo Di Pietro os limites estão em
três elementos do ato administrativo, a competência, finalidade e a
forma. Para Carvalho Filho os limites estão nos princípios
administrativos da razoabilidade e da proporcionalidade. Para Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo os limites estão no excesso de poder,
desvio de poder e desvio de finalidade.
Poder
hierárquico: Trata-se
de um poder que organiza, que escalona a estrutura da administração
pública em órgão de comando e órgão de execução, órgãos
superiores e órgãos subordinados. Possibilita ainda a delegação e
a vocação de atribuições e de competências quando a lei assim
permitir. Derivado deste poder temos o poder disciplinar que deve ser
utilizado somente no âmbito da administração publica, trata-se de
um poder intra muros utilizado apenas para aplicação de penalidade
administrativas aos agentes públicos que pratiquem irregularidade no
exercício da função. Concluindo temos um poder discricionário de
forma limitada.
Ato
administrativo: são
manifestações unilaterais praticados por agentes públicos no
exercício de suas funções, que devem observar os limites
estabelecidos em lei, os princípios administrativos o que tem por
finalidade o interesse publico. Não devemos confundir os atos
administrativos com contratos administrativos que são relações
bilaterais e são determinados por interesses diversos. Temos ainda a
figura dos convênios administrativos e neste caso temos
manifestações de 2 ou mais órgãos ou agentes que possuem a mesma
finalidade. Todo ato administrativo é um ato jurídico, trata-se de
uma relação, gênero e espécie. A mesma relação entre fato
administrativo e fato jurídico não pode ser feito.
Fato
administrativo: são
eventos ocorridos em nosso cotidiano que envolva qualquer elemento
da administração publica. Caso o fato administrativo seja levado ao
judiciário, temos assim um fato jurídico. Obs: alguns autores
estabelecem como sinônimo fato administrativo e ato administrativo
material.
Todo
ato administrativo é um ato jurídico, quando a gente fala de um
fato administrativo é qualquer ocorrência que envolva um elemento
da administração publica. Obs: alguns autores tratam como
expressões e sinônimos, fato administrativo e ato administrativo
material.
Elementos/requisitos
do ato administrativo: são cinco elementos que compõe o ato
administrativo que são: competência/sujeito,
finalidade, forma, motivo e objeto.
O
que é uma competência: é
uma quantidade de poderes que um agente público possui para a
prática de atos administrativos.
Existem
quatro critérios delimitadores da competência que é: a
matéria, lugar, tempo e a hierarquia.
Carvalho
Filho apresenta ainda características para a competência, quais são
elas: 1º a irrenunciabilidade, 2º intransferibilidade, 3º
improrrogabilidade, 4º delegação, 5º avocação.
1º
elemento – competência:
é um
elemento estritamente vinculado, tendo em vista estabelecer os seus
limites de atuação.
2º
elemento – finalidade:
qualquer ato
administrativo será sempre o interesse público. O agente
administrativo não possui margens de liberdade para buscar atender
os seus interesses pessoais ou de pessoas determinadas, sob pena de
incorrer o chamado desvio de poder ou desvio de finalidade.
3º
elemento – forma:
em regra os
atos administrativos devem ser escritos segundo o principio da
solenidade de forma. Contrário ao que se estabelece no direito
privado. O ato administrativo é algo solene, sendo permitido
conforme os ditames legais algumas exceções como: um som, um
símbolo, uma cor (placa de transito, apito de um guarda, semáforo).
Sendo assim temos um elemento estritamente vinculado.
4º
elemento – motivo:
trata-se de
um elemento composto por dois pressupostos, um pressuposto de fato
(discricionário) e um pressuposto de direito (vinculado), que possui
como finalidade estabelecer as razões que levam um agente público
para as praticas dos atos administrativos.
5º
elemento – elemento
objetivo:
trata-se de
um elemento abstrato que altera uma situação jurídica
preexistente. Devemos ter atenção para não confundir o objeto
enquanto elemento do ato com o próprio ato praticado. Exemplo: com a
expedição de um alvará temos a seguinte situação, um ambulante
que solicita um alvará para exercer uma atividade profissional
receberá uma autorização por parte do poder público. Sendo a
autorização um ato discricionário, estamos diante de um ato
administrativo que possui um objeto revogável segundo a oportunidade
e conveniência do poder público.
No
caso de um comerciante solicitar um alvará de licença estamos
diante de um ato vinculado, tendo em vista que os critérios
estabelecidos para a prática do referido ato estão estabelecidos em
norma especifica, não existindo assim margem de liberdade para a
escolha do agente público que pratica o ato.
Obs:
a impessoalidade: está
relacionado a quem pratica o ato.
Obs:
o desvio de finalidade: está
tratando do próprio ato. Pratica um ato que não está de acordo com
a lei.
Obs:
alvará de autorização: é
discricionário. Ex:
parque de diversões, circos e etc...
Obs:
alvará de licença não pode ser negado, é um ato vinculado.
O
vicio de forma foi tratado na lei de ação popular e ocorre em três
situações:
-
vicio
de forma na omissão:
eu
tinha que fazer alguma coisa e não faço ex:
fiscal que chega numa empresa e encontra uma irregularidade e diz
para o dono da empresa você está multado e vai embora ele não
executa a função conforme foi estabelecido em lei.
-
Vicio
de forma
na
observância incompleta ou irregular de formalidades essências
a validade do ato:
na
observância incompleta
eu
tinha que fazer alguma coisa de forma ampla e eu não fiz isso dentro
de sua totalidade. Nomeio mais não publico. E na observância
irregular é eu praticar um ato mais um ato irregular para aquela
medida que eu pretendo fazer. Ex:
você
recebe uma multa em sua casa que diz assim dirigir sem atenção. Ai
você pega aquela multa e diz assim o que é dirigir sem atenção.
Ai eu vou pedir o auto de infração e o alto de infração o guarda
não fez nenhuma observação no campo de observação. Ele
simplesmente me aplicou uma multa dizendo que eu estava dirigindo sem
atenção. Dirigir sem atenção pode ser uma coisa extremamente
subjetiva. Porque estava sem atenção, porque o som estava alto, ou
porque ele apitou e não ouviu, porque ele estava conversando com o
passageiro. Então o que é dirigir sem atenção. Está aplicando um
outro fato típico eu tenho uma situação A e ele aplica uma
situação B.
-
Vicio de forma na falta de seriedade:
é
a mais difícil de si comprovar, muitos agentes públicos pratica
algo com falta de seriedade. Ex:
o
secretario não gosta do fiscal que é seu subordinado, e ao invés
de resolver seu problema pessoal com ele. O fiscal tinha dado uma
multa para uma loja porque a loja estava colocando mercadoria para
vender na calçada, ai o fiscal vai lá e multa, e depois ficam lá
os dois discutindo nos autos do processo.
O
que é convalidar um ato:
é
um recurso que você utiliza pra que quando você esta diante de um
ato que tenha vicio, que tenha uma irregularidade mais esse vicio ele
é sanável você pratica um ato posterior que convalida esse ato
irregular. Pratiquei um ato irregular e essa irregularidade é um ato
sanável, o que eu posso fazer eu posso emitir um ato posterior e
isso se chama convalidar. Eu emito um ato B aonde eu vou convalidar
uma irregularidade praticada no ato A, desde que isso seja sanável.
Ex:
você
entrava com um recurso na junta de recurso fiscais e ai a junta de
recurso fiscais pegava lá seu recurso e no final o relator dizia
assim no processo indefiro e ponto. e quando você chegava lá para
pegar o resultado do processo dizia assim olha está indeferido, ai
dizia esta indeferido porque há porque o relator entendeu que o
recurso não foi o suficiente. Então perai se o relator diz indefiro
e não explica o porque isso está irregular. E se esse indeferimento
dele é um ato administrativo eu tenho que apresentar o que no
elemento motivo dos atos administrativos? O pressuposto do fato e o
pressuposto de direito que me levam a essa tomada de decisão. Ai o
que o pessoal começou a fazer, pegava esse processo entrava com um
recurso para segunda instancia e na segunda instancia dizia assim
solicito o cancelamento desse auto de infração tendo em vista a
violação do elemento motivo por parte do relator da primeira
instancia, porque o relator da primeira instancia não apresentou as
razões de fato e de direito que levaram a ele aquela decisão. Ele
simplesmente deu o papel e disse indefiro. Logo isso tem um vicio e
esse vício causa então a invalidade do ato.
Convalidação:
é
um recurso que a gente utiliza no direito administrativo pra diante
de atos que tenham irregularidades, mais que seja irregularidades
sanáveis você aplica um ato posterior e retifica a irregularidade
do ato anterior.
Classificação
dos atos:
atos
simples, atos complexo e ato composto.
Ato
simples:
é
aquele ato em que é possível identificar a sua origem como sendo um
agente ou um órgão. Ex:
nomeação
de um secretário estadual ou municipal. Ou nomeação de um ministro
de estado. Quem decide quem vai ser o ministro? O chefe do executivo
que é o presidente da republica. E quanto tempo que ele vai ser
ministro? O tempo que o presidente achar que ele deve ficar no cargo.
É um ato que é definido por um único órgão e um único agente.
Ato
complexo:
eu
não consigo identificar qual é a mais complexa. É um ato
constituído pela vontade dos órgãos ou dos agentes, por duas
vontades distintas e que não seja possível identificar entre o ato
A e o ato B aquele que seja o mais importante. Ex:
na
nomeação para ministro do STF que tem um ato a indicação do
presidente da republica, e depois ele vai ao senado e se ele ficar
reprovado pelo senado ele não vira ministro. Então a nomeação do
ministro do STF é uma nomeação tomada por dois órgãos ou dois
agentes ele é um único ato que ele é constituído por duas tomadas
de decisão. Uma tomada de decisão de indicação e uma tomada de
decisão do senado. Essas duas situações elas vão se fundir para
resultar a nomeação. E não da para identificar qual ato é o mais
importante, porque os dois atos são essenciais para validade do ato
e que você não consegue identificar qual o ato é o mais
importante. Você não vê qual é o ato principal e o ato acessório.
Ato
composto:
é
um ato acessório que sustenta o ato principal. Ex:
você
é um servidor publico e completou um ano de serviço, você tem
direito a férias. Como que é o procedimento? primeiro seu chefe tem
que dizer ok irei autorizar você vai poder sair de férias, ai seu
chefe vai fazer um oficio para o secretario de administração
solicitando o exercício de férias do servidor. E para entrar de
férias tem que ter esse outro ato do secretário de administração.
Ai o secretário de administração diz para o secretario da fazenda
solicito informar se tem verba para pagar as férias do servidor, e o
secretario da fazenda diz que não tem. Então percebe-se que ele não
vai sair se o chefe não falar, mais ainda que o chefe autorize
aquela não é a decisão mais importante, eu dependo de uma decisão
principal e aquela decisão é uma decisão assessoria.
Qual
é a diferença do ato complexo para o ato composto?
Os
dois atos tem a mesma característica inicial são atos que são
formados e constituído por duas vontades. Só que a diferença que
no ato complexo eu não consigo identificar qual é a mais importante
e no ato composto, eu consigo identificar que uma decisão é uma
decisão acessória e a outra é uma decisão principal.
Ato
de gestão:
são
atos em que a administração se coloca no mesmo nível que o
particular. Ex:
em
um contrato de locação celebrado entre a administração e um
particular.
Ato
de império:
são
aqueles em que a administração utiliza da supremacia do interesse
publico, se coloca em condição de superioridade em relação ao
particular, utilizando da chamada imperatividade. ex:
desapropriação
de um imóvel.
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