domingo, 17 de setembro de 2017

DIP - RESUMO TA1

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

  • O Direito Internacional Público é uma disciplina que rege a atuação dos Estados, Organizações Internacionais e indivíduos no plano internacional. Também conhecido como Direito das Gentes (Ius Gentium)
  • Organização Internacional ou Organização Interestatal - composta por Estados.
  • Organização Não Governamental - Pessoa Jurídica de Direito Privado.
  • Podemos citar argumentos negadores ao DIP. 
    • Ausência de autoridade superior ou de um legislador que imponha normas e comportamento aos estados.
    • Ausência de coercitividade.
  • Respostas aos argumentos negadores.
    • A força coercitiva das normas do DIP, está baseada na (1) Boa-fé e (2) Na necessidade de se manter inserido na sociedade internacional. A ausência de um legislativo não implica necessariamente na inexistência de lei. O direito público e privada iniciam-se com os costumes
    • Existem sim mecanismos de coerção. Podemos citar os artigos 41 e 42 da Carta da ONU e o rompimento de relações diplomáticas.
  • Sujeitos de Direito Internacional
    • Estados
    • Organizações Internacionais
    • Indivíduos
      • Estes apesar de sujeito no DIP, não celebra tratados e em alguns poucos casos podem acionar ou serem acionados por tribunais internacionais.
  • Fontes do DIP
    • Formais ou positivas
      • Costume
      • Tratados Internacionais
    • Reais
      • Princípios Gerais do Direito
  • Novas Fontes do DIP
    • Atos Unilaterais
        • Espécies:
          • Reconhecimento
            • É a aceitação por um Estado da legitimidade da pretensão de outro Estado
          • Protesto
            • Recusa por um Estado da aceitação da legitimidade da pretensão de outro estado.
          • Notificação
            • Ato formal pelo qual o Estado dá a saber de sua atitude ou ponto de vista de modo a produzir efeitos Erga omnes.
          • Denúncia
            • Declaração pela qual o Estado se desliga de um tratado.
    • Decisões das OIs
    • Jus Cogens
        • Normas imperativas. Não são derrogáveis. Só podem ser revogadas por outra Jus Cogens. Prevalece sobre os critérios de especialidade e cronológico no enfrentamento das antinomias.
        • Tratado em conflito com uma norma Jus Cogens é nulo.
    • Soft Law
  • Não são Fontes do DIP
    • Doutrina e 
    • Jurisprudência Internacional 
      •  segundo o art. 38, “d)” do Estatuto da CIJ, configuram meio auxiliar (não são fontes!)
  • A CIJ - Corte Internacional de Justiça, aplicará:
    • As Convenções Internacionais
    • Os Costumes Internacionais
    • Os Princípios Gerais de Direito
    • As Decisões Judiciárias e Doutrina dos Juristas mais qualificados das diferentes nações
    • Sem prejudicar a faculdade do ex aequo et bono (que for correto e válido) se assim as partes concordarem (decisão salomônica).
  • Não há hierarquia entre as Fontes, exceto as regras JUS COGENS (Lei coercitiva, lei imperativa)
  • Quem pode celebrar tradados/convenções? Apenas as duas Pessoas Jurídicas de Direito Internacional Público: Estados e Organizações Internacionais (lembrando que os indivíduos são sujeitos de DIP, mas são pessoas físicas e não celebram tratados)
  • Tratado é um gênero das seguintes espécies (sinônimos de tratado):
    • Pacto
    • Acordo
    • Carta
    • Convenção
  • Tratados Contratos x Tratados Lei

  • Os costumes internacionais possuem 2 elementos
    • (i) material ou objetivo – prática reiterada da ação ou omissão por parte dos Estados
    • (ii) Subjetivo, psicológico ou opinio juris – consciência da obrigatoriedade jurídica, crença de que a prática é obrigatória.
  • MONISMO X DUALISMO
    • Monismo
      • Considera o DIP e o Direito Interno como sistemas jurídicos que derivam um do outro.
    • Dualismo
      • Considera DIP e Direito Interno como sistemas independentes e distintos.
  • “TRATADO” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional.
  • “RATIFICAÇÃO”, “aceitação”, “aprovação” e “adesão” significam, conforme o caso, o ato internacional pelo qual um Estado demonstra seu consentimento em obrigar-se por um tratado;
  • “PLENOS PODERES” - documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado
  • “RESERVA” - declaração unilateral, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;

  • ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
    • Autêntica
      • Proporcionada pelos Estados pactuantes podendo se mostrar de forma expressa ou tácita.
    • Jurisdicional
      • Emanadas por instâncias com poder Jurisdicional
    • No âmbito interno
      • Realizada de forma unilateral ou seja, por apenas uma das partes do acordo que comunica aos demais participantes o sentido que dará ao texto. Essa interpretação unilateral não vincula os demais Estados.
  • CAPACIDADE PLENA PARA CELEBRAR TRATADOS
    • ESTADOS
      • Competência Originária
        • Presidente da República
      • Competência Derivada
        • MRE e Chefes de Missão Diplomática
      • Carta de Plenos Poderes (Firmada pelo PR e referendada pelo MRE)
        • Qualquer outra autoridade (Plenipotenciário)




  • FASES DA CELEBRAÇÃO DE UM TRATADO

    • Negociações Preliminares e Assinatura
      • A assinatura do tratado pelos Estados que participaram dá a autenticidade ao mesmo.
      • Pode-se conceder ao Estado, que não participou dos trabalhos inaugurais, a assinatura pode ser diferida.



  • Referendo do CN


      • Após a assinatura o tratado segue para a Câmara dos Deputados passando pela Comissão de Justiça e Relações Exteriores. Avaliado, vai para o plenário.
      • Aprovado por maioria simples (artigo 47 da CF) segue para o Senado que também precisa ser aprovado por maioria simples. Exceção. Tratados DH (art. 5º §3º)
      • Ao CN só cabe aprovar ou rejeitar tratados. Não é permitido emendar. No máximo, poderá sugerir reservas.
      • RESERVAS - Declarações unilaterais feitas com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado.
    • Ratificação e Adesão
      • Vigência Internacional
    • Promulgação e Publicação pelo PR
      • Vigência Interna
      • Promulgação
        • Ato jurídico de natureza interna pelo qual o governo atesta a existência do tratado, ordenando sua execução.
      • Publicação
        • Condição essencial e necessária para o tratado ser aplicado no âmbito interno.
  • REGISTRO
    • Registro perante o secretariado da ONU
    • A ausência do registro tem como consequência a inoponibilidade a terceiros
    • O objetivo é de se evitar relações secretas entre sujeitos de Direito Internacional
  • DENÚNCIA
    • Ato pelo qual um Estado se desliga de um Tratado após ratificá-lo.
    • Não é irreversível
    • Em regra é de competência exclusiva do Presidente da República.



  • POSIÇÃO HIERÁRQUICA DOS TRATADOS NO BR.

    • Não há consenso se o Brasil é dualista moderado ou monista moderado.
      • Tratados comuns têm status de lei ordinária – eventuais onflitos são resolvidos c/ critérios de cronologia e especialidade.
      • RExt 446.343, que versa sobre a incompatibilidade da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII CRFB 88) com o Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º). Súmula Vinculante nº 25. Foi reconhecido que os tratados de DH têm status de norma supralegais (abaixo da CRFB e acima das demais leis).
    • Efeitos do Status Supralegal nos Tratados que não foram recepcionados como Emenda constitucional.
      • tem como consequência um duplo controle de compatibilidade das normas infraconstitucionais: controle de constitucionalidade e controle de convencionalidade
          • Os tratados que não tenham sido aprovados com maioria qualificada que o art. 5º, § 3º da CF/88 prevê, seu status será de norma (somente) materialmente constitucional, o que lhes garante serem paradigma de controle de convencionalidade e constitucionalidade.

    • REQUISITOS DOS ESTADOS PARA SEREM SUJEITOS DE DI
      • População permanente
        • Organizada em uma comunidade política
      • Território determinado
      • Governo
      • Capacidade de entrar em relação com os demais estados
    • Povo e Nação
      • Povo é a população do Estado considerada sob o aspecto puramente jurídico.
      • Uma nação é constituída por uma população que partilha a mesma origem, língua, religião e/ou cultura, ou seja, são pessoas que possuem uma história e identidade comuns.
        • A existência política de um Estado independe de seu reconhecimento pelos demais Estados.
        • Para se ter reconhecimento no plano internacional, não basta que o Estado exista.
        • O reconhecimento de um Estado pelo Outro é um ato livre e unilateral. Somalia e Taiwan são Estados que não são reconhecidos internacionalmente por determinados países.
    • MODOS DE AQUISIÇÃO E PERDA DE TERRITÓRIOS.
      • Por descoberta
      • Por Cessão onerosa
      • Por Cessão gratuita
      • Por Conquista
      • Por delimitação de fronteira
    • EXTINÇÃO / SUCESSÃO DE ESTADOS
      • Pela perda de um de seus elementos
      • Anexação
        • Total
        • Parcial
      • Fusão
      • Divisão
        • Em relação aos Tratados:
          • Sucessão automática - Os tratados passam a valer para o Estado Sucessor
          • Tabula rasa - O Estado Sucessor não está obrigado a obedecer o tratado do Estado Extinto.
        • Em relação à nacionalidade
          • Se o Estado foi ANEXADO, os habitantes passam a ter a nacionalidade do anexador.
          • Se o Estado desmembrado, dividido ou fundido, a nacionalidade seguirá ao que se determinar no processo dos novos Estados resultantes.
        • Em relação às dívidas
          • No caso de sucessão estão garantidos os direitos dos credores.
          • No caso de Divisão ou desmembramento, aplica-se a repartição ponderada das dívidas.
        • Em relação às leis
          • Em caso de ANEXAÇÃO, o estado anexado seguirá as normas do Estado Anexador.
          • Em caso de Divisão, Desmembramento ou Fusão, aplicar-se-ão às normas dos novos entes resultantes do processo.
        • Em relação aos bens
          • Ao Estado anexador ou ao resultante da fusão, ser-lhe-ão repassados os domínio dos imóveis com domínio público.
          • Com relação ao desmembrado ou dividido, lhe serão por domínio os existentes em suas jurisdição e territórios.

    • DIREITO DE LEGAÇÃO
      • Capacidade que um Estado tem de enviar ou receber missões diplomáticas ou consulares.
      • Aceitar o exercício mútuo do direito de legação permite concluir que os Estados se reconhecem mutuamente.
        • Estado que envia = Acreditante
        • Estado que recebe = Acreditado
    • Agentes diplomáticos – representam o seu país (Estado acreditante, que envia) nas relações internacionais (art. 3º CVRD
    • Agentes consulares – desempenham funções mais específicas e direcionadas, tais como oferecer proteção e assistência aos nacionais do Estado acreditante, função notarial e de registro civil, bem como emissão de vistos aos estrangeiros (art. 5º CVRC)
    • Nas relações diplomáticas e consulares, a ACEITAÇÃO e o CONSENTIMENTO FORMAL (art. 2º CVRD) são imprescindíveis, uma vez que o Princípio da Reciprocidade é uma das bases para a relação entre os sujeitos de DI.
    • Em regra, os membros do corpo diplomático e consular têm a nacionalidade do Estado acreditante (art. 8º CVRD). No Brasil, os cargos da carreira diplomática são privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º, V da CRFB 88)
    • O consentimento para relações diplomáticas implica no consentimento para relações consulares, salvo disposição contrária (art. 2º, 2 CVRC)
    • Ruptura das relações diplomáticas não implica em automática ruptura das relações consulares (art. 2º, 3 CVRC)
    • Em regra, agentes diplomáticos e consulares não podem exercer quaisquer atividades comerciais ou profissionais no Estado acreditado
    • Documento que indica o nome do Embaixador (chefe da missão diplomática): Agrément (art. 4 CVRD)
    • Documento que indica o nome do Cônsul (chefe da missão consular): Exequatur (art. 12 CVRC)
    • Proteção consular aos nacionais do Estado acreditante (que envia a missão): art. 36 CVRC

    • IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES
    • A finalidade da imunidade diplomática é garantir aos agentes diplomáticos e consulares atuação apartada das interferências emanadas do Estado que os acolhe.
    • IMUNIDADE - CORRENTES
      • Extraterritorialidade. Não é adotada.
      • Caráter representativo. Não é adotada.
      • Teoria do interesse da função ou caráter Funcional
        • Utilizada. A imunidade é dada ao agente porque de outra forma ele não poderia exercer com independência a sua função.
      • Somente o Estado acreditante pode renunciar a imunidade.
      • A renúncia à imunidade é sempre expressa
      • A imunidade diplomática é absoluta
      • As imunidades civis e administrativas diplomáticas são amplas.
      • Imunidade fiscal. Agentes diplomáticos não pagam impostos diretos nem taxas. Impostos indiretos devem ser pagos.
      • Imunidade de bens e documentos
      • Diplomata não pode ser arrolado como testemunha.

    Exceções à imunidade diplomática
    • Cível: (i) sucessão envolvendo um imóvel particular (art. 31, 2 CVRD); (ii) agente propõe ação cível e enfrenta reconvenção (art. 32, 3) e (iii) exercício de profissão liberal ou atividade comercial (o que estranhamente é vedado pela própria CVRD, art. 42)
    • Tributária (art. 34 CVRD): (i) impostos indiretos (normalmente incluídos nos preços de bens e serviços), (ii) impostos e taxas sobre bens imóveis que o agente é proprietário no Estado acreditado; (iii) tarifas correspondentes a serviços efetivamente utilizados; (iv) taxas e impostos sobre rendimentos privados que tenham origem no Estado acreditado.
    Renúncia à imunidade – art. 32 da CVRD e art. 45 da CVRC
    • 1. O Estado acreditante (que envia) pode renunciar, se entender conveniente, às imunidades penal e cível de que gozam seus representantes diplomáticos e consulares
    • 2. A renúncia SEMPRE será EXPRESSA
    • 3. ATENÇÃO! A renúncia à imunidade de jurisdição para as ações de natureza cível e administrativa NÃO implica em renúncia quanto às medidas de execução da sentença, para a qual nova renúncia é necessária.
    • Persona non grata
      • Quando um membro do corpo diplomático ou consular utilizar indevidamente as imunidades de que goza, de maneira a fazer com que esses privilégios sirvam como um escudo garantidor de impunidade, ele não estará necessariamente isento de sanção. Existem três possibilidades:
      • (i)O agente diplomático ou consular será processado e julgado pela justiça do seu Estado de origem
      • (ii)O Estado acreditante (que envia) poderá renunciar à imunidade e autorizar que o seu agente seja processado e julgado pelo Estado acreditado (que recebe)
      • (iii)O agente poderá ser expulso do Estado acreditado após ser declarado persona non grata, ou seja, pessoa que não é bem-vinda. A declaração de persona non grata é um ato discricionário, sem necessidade de justificação e adotável a qualquer momento, até mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado. Pode recair sobre os chefes das missões diplomáticas ou consulares, ou qualquer outro membro.











      

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