sábado, 16 de setembro de 2017

TRABALHO DE DIP - TA1 - STATUS DOS TRATADOS

ELABORE UM PARECER SOBRE O STATUS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.


O texto base de Antonio Moreira Maués, dado como fonte para o presente trabalho trata, basicamente, da evolução do pensamento e entendimento do STF acerca do status ou nível hierárquico dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH) ratificados pelo Brasil, dentro do ordenamento jurídico pátrio.
No que tange aos possíveis "status" que os tratados podem assumir no ordenamento jurídico brasileiro, podemos dizer que são:
1 - Tratados em geral, recepcionados com status de lei ordinária e eventuais conflitos resolvem-se com critérios de cronologia e especialidade.
2 - Tratados de Direitos Humanos, ingressam de duas formas: 2.1 - Com status de Norma Supralegal se o ingresso se der por votação com quorum de maioria simples conforme previsto no (Art. 47 da CRFB88) ou com status de Emenda Constitucional se ingressar na forma prevista do Art. 5º §3ª da CFRB88.

Os motivos que levaram à mudança na jurisprudência do STF sobre os TDH, iniciaram-se a partir de dezembro de 2008 quando o STF concluiu o julgamento de uma série de casos que modificaram significativamente sua compreensão do nível hierárquico dos TIDH no direito brasileiro. Especificadamente, em 03 de agosto de 2008, foi encerrado o julgamento do RE 466343. A tese erguida em tal recurso, norteou o posicionamento do STF em relação ao "lugar privilegiado" do TIDH na ordem jurídica interna, bem como seu status hierárquico dentro da pirâmide de kelsin, criando assim uma nova jurisprudência.
Nesse julgamento o STF afastou a prisão do Depositário Infiel modificando o entendimento da definição sobre o nível hierárquico do TIDH no Brasil. Essa modificação teve como fundamento o voto do Ministro Gilmar Mendes que negou provimento ao recurso com base na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). A tese do Ministro Gilmar Mendes faz editar a súmula vinculante n. 25. O TIDH é encarado como norma supralegal na tese da supralegalidade que na pirâmide kelsiana os coloca acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição.


Na Espanha a constituição de 1978 estabelece que todos os tratados internacionais encontram-se a ela subordinados, conferindo ao Tribunal Constitucional a competência para exercer tanto o controle prévio quanto sucessivo de sua constitucionalidade. 

Na Alemanha, de tradição dualista, exemplifica o uso de tratados internacionais na interpretação da constituição. Para vigorar internamente exige-se um ato específico do Parlamento, fazendo com que os tratados de direitos humanos sejam atraídos e incorporados como lei federal ordinária. Isso significa que, na alemanha, tais tratados não possuem proteção contra lei federal posterior pelo fato de que estão no mesmo nível hierárquico das leis ordinárias implicaria revogação de seus dispositivos pelo princípio de que lei posterior revoga a anterior.

No Brasil, em consequência da tese da supralegalidade, não podem ser utilizados como parâmetro de controle de constitucionalidade. Não obstante, o TIDH podem servir de parâmetro de interpretação, tanto das disposições legais quanto da constituição.







  

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