terça-feira, 24 de novembro de 2015

TGP - QUESTÕES DA REVISÃO

ESTUDO ORIENTADO - TGP

QUESTÕES

1) Em que casos deve intervir o Ministério Público?


De acordo com o artigo 178 do NCPC, compete ao MP intervir nas causas em que há interesses de incapazes, nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte


2) Cite ao menos 3 princípios constitucionais do Processo?

Dentre os princípios processuais explicitados na Lei Maior, temos como básico o princípio
DA LEGALIDADE ou do DEVIDO PROCESSO LEGAL.
inciso LIV do art. 5º da CF/88:
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Do princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL derivam-se outros, como o
DA OBRIGATORIEDADE
DA JURISDIÇÃO ESTATAL (inciso XXXV do art. 5º) e ainda os princípios
DO DIREITO DE AÇÃO,
DO DIREITO DE DEFESA,
DA IGUALDADE DAS PARTES,
DO JUIZ NATURAL e 
DO CONTRADITÓRIO.
O princípio DO JUIZ NATURAL, reflexo da inafastabilidade da atuação monopolística do Estado, autoriza as regras competenciais contidas na Constituição.
O princípio DO DIREITO DE AÇÃO leva ao princípio do ACESSO À JUSTIÇA, não basta chegar ao Estado-juiz. É preciso obter uma prestação não tardia e de qualidade tal que se tenha segurança jurídica.
O princípio DA PUBLICIDADE – A proibição de sessões judiciais secretas não mais pode ser admitida pela legislação infraconstitucional, o que se traduz no direito das partes de terem ciência e vista aos atos processuais.

Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&ved=0CCsQFjACahUKEwj75dXom5LIAhXE1hQKHUCSD8w&url=http%3A%2F%2Fwww.stj.jus.br%2Finternet_docs%2Fministros%2FDiscursos%2F0001114%2FPrinc%25C3%25ADpios%2520e%2520Garantias%2520Constitucionais%2520do%2520Processo.doc&usg=AFQjCNFYQ4Yvd11xlNYIzLRcOym-yWMOBg&sig2=7Ozz8douVGl_MDXNWrzpfg

3) Conceitue as Jurisdições Superior e Inferior


A Jurisdição é regida por alguns Princípios:
PRINCÍPIO DA INVESTIDURA - Somente pessoas empossadas da magistratura poderão exercer a Jurisdição ;
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE -  A função jurisdicional é limitada ao território nacional;
PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE- O Poder Judiciário não poderá delegar a outrem o dever da jurisdição;
PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE - Pelo fato de ser um poder soberano, a população não tem como se esquivar da atuação do Estado- juiz. Este impõe suas decisões às partes mesmo contra suas vontades ;
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - A demanda deverá ser apreciada pelo órgão e juiz competente;
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - A lei não excluirá a lesão da apreciação do Poder Judiciário.
A Jurisdição possui algumas espécies. Dependendo da pretensão da parte, a demanda poderá ser apreciada pelas várias áreas da justiça, como Jurisdição Penal, Cível, Trabalhista, dentre outras.

Em relação à especialização da justiça, existem a Jurisdição superior e a jurisdição inferior.

A JURISDIÇÃO INFERIOR é  aquela conhecida como jurisdição de primeira instância. Quem aprecia a demanda é o juiz, de primeiro grau ou juiz “a quo”. Este profere sentenças.

A JURISDIÇÃO SUPERIOR é a Jurisdição de segunda instância (Hierarquicamente superior). A demanda é apreciada por um colegiado composto por três desembargadores. Estes não proferem sentenças, mas sim acórdãos.

A Jurisdição poderá, também, ser de direito ou de equidade. Na Jurisdição de direito, o juiz deve observar a lei para julgar os casos concretos. Na jurisdição de equidade, o magistrado não fica limitado ou condicionado pela letra de lei (Para preencher lacunas no ordenamento jurídico, por exemplo, ele poderá utilizar os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina ou outras jurisprudências).
Por fim, a Jurisdição pode ser Voluntária ou Contenciosa.
Na JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, não haverá lide. O juiz apenas dará status legal à relação jurídica. Nesta espécie, o juiz exercerá uma atividade administrativa, pois estará, em nome do Estado, administrando relações essencialmente privadas. Não haverá necessáriamente partes, mas sim interessados. O juiz irá observar a conveniência e oportunidade das partes interessadas. Não raras vezes, a sentença proferida pelo magistrado não será definitiva, podendo ser alterada (como no caso da Interdição). Também na Jurisdição voluntária, há a presença do contraditório, ou seja, as duas partes poderão se manifestar no processo.

Na JURISDIÇÃO CONTENCIOSA, ocorre o contrário.
Há a presença da lide – conflito de interesses.

4) Cite ao menos 3 auxiliares da Justiça?

Peritos, Intérpretes, Oficiais de Justiça, Escrivães, Depositário, Chefe de Secretaria. Art. 149 do NCPC.



5) Quais as Justiças Federais chamadas Especializadas?

Justiça Especial é aquela formada pela Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar.

6) A jurisdição é prestada pelo Estado, cuja competência atribui ao Poder Judiciário, tendo como seus agentes os magistrados. Quais são as garantias constitucionais dos magistrados?


A VITALICIEDADE consiste na impossibilidade de perda do cargo decorrente de injunções políticas, assegurando a imparcialidade e a independência, estando prevista no inciso I, do artigo 95, da Constituição Federal. É garantia constitucional. É adquirida após dois anos de efetivo exercício da Magistratura, para o Juiz de Carreira e no 2º Grau, a partir da posse dos membros oriundos do quinto constitucional (Ministério Público e Advocacia).


A IRREDUTIBILIDADE de vencimentos vem prevista no inciso III, do artigo 95 da CF/88, sendo tradicionalmente aceita para afirmar a independência do Juiz frente ao Poder Executivo.


A INAMOVIBILIDADE, tem por finalidade tutelar a independência, ética, moral e social do Magistrado.


7) Quais os órgãos máximos do Poder Judiciário?


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O STF é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. É composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Abaixo do STF está o STJ, cuja responsabilidade é fazer uma interpretação uniforme da legislação federal. É composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da República escolhidos numa lista tríplice elaborada pela própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo Presidente do Brasil.

O STJ julga causas criminais de relevância, e que envolvam governadores de estados, Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras autoridades.

8) Quais os elementos da ação?

PARTES, CAUSA DE PEDIR, PEDIDO

Os elementos da ação podem ser objetivos ou subjetivos. Eles serão responsáveis para a individualização de cada ação. Esses elementos têm como finalidade, além da individualização da ação, evitar decisões contraditórias sobre a mesma lide.

Os elementos da ação são três: PARTES, CAUSA DE PEDIR, PEDIDO

Partes

As partes de um processo é autor e réu. São eles que participam na relação jurídica processual. A relação processual é triangular. Nessa relação as partes levam ao juiz as petições e esse toma as decisões.

As partes, em cada processo, podem ser somente um sujeito, ou podem ser vários. Quando é mais de um ocorre o litisconsórcio, ou seja, pluralidade de partes.

Causa de pedir

A causa de pedir é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.

Nesse tema é aplicado a Teoria da Substanciação, que divide a causa de pedir em duas, que são:

Causa de Pedir Remota ou Fática: Essa será a discrição do fato que deu origem a lide.
Causa de Pedir Próxima ou Jurídica: É o próprio direito. Após a discrição fática e feita aplicação do direito, a retirada da norma do abstrato para o concreto, substanciando o pedido do autor.
Nesse caso, teoricamente, é necessário somente a discrição das consequências jurídicas que a causa de pedir remota provocou, não sendo necessário os dispositivos legais que fundamentam o direito, tendo vista o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

A teoria da Substanciação da Causa de Pedir foi adotada pelo direito processual brasileiro, ela exige que os fatos e os fundamentos jurídicos como elementos da causa de pedir.

Essa teoria, pressupõem que magistrado conhece o direito e o que é importante é uma discrição fática correta, tendo em vista, que o juiz irá decidir sobre o direito posto.[1]

Assim sendo, a fundamentação legal apresentada pelo autor não vincula o juiz, que poderá tomar a decisão através de sua livre convicção jurídica sobre o caso apresentado pelo autor.

A Teoria da Substanciação é uma aplicação alternativa a Teoria da Individuação. Nessa, não há o requisito da causa de pedir remota, ou seja, não requer os fatos, só necessita da apresentação dos fundamentos jurídicos do pedido. Essa doutrina não é aplicada no Brasil.

Pedido

O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz e esse presta uma tutela jurisdicional sobre essa pretensão.

Doutrinariamente o pedido é divido em dois:

Pedido Imediato: É o desejo do autor de ter uma tutela jurisdicional. Pretensão dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.
Pedido Mediato: É o objeto da ação propriamente dito, o desejo do autor contra o réu, o desejo de submissão do réu a pretensão jurídico levada ao judiciário, ou seja, o desejo sobre o bem jurídico pretendido.

9) Defina Direito Substancial

É o conjunto de normas e princípios que regem a vida em sociedade, visando regular as diversas relações jurídicas atribuindo os bens aos indivíduos.

10) Qual a diferença entre Juiz Togado e o Leigo?

Juiz leigo Pessoa escolhida, de preferência entre advogados com mais de cinco anos de prática, para auxiliar o juiz togado no juizado Especial Cível.


Juiz togado - Bacharel em Direito que exerce a magistratura judicial; que usa toga.


A expressão Juiz Leigo surgiu com a Constituição de 1998, que em seu art. 98, inciso I, previu os Juizados Especiais, composto de Juizes Togados e Leigos, com a competência para conciliação, julgamento e execução de causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. A Lei 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais, trata o Juiz Leigo como um auxiliar da Justiça, recrutados entre advogados com mais de 5 anos de experiência (art. 7º). Ele tem mandato conferido pelo Tribunal de Justiça de 2 anos, prorrogável por mais 2. Os juizes togados são os juizes de direito de carreira, com todas as garantias constitucionais da magistratura (art. 95 da CRFB).


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JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL
A primeira noção que se deve ter é que a justiça comum possui matérias/disciplinas diferentes da justiça especial. Assim, basta lembrar que o que a justiça especial não mexe sobra para a comum.

ESQUEMA
Justiça Comum: STF + STJ + Justiça Federal + Justiça Estadual.
Justiça Especial (ou especializada ou Juizado Especial):

Justiça Eleitoral + Justiça do Trabalho + Justiça Militar.
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Justiça Federal: 5 TRFs + Juízes federais.
Justiça Estadual: 27 TJs.
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Justiça Eleitoral: TSE (federal) + 27 TREs (estaduais) + Juízes Eleitorais + Juntas Eleitorais.
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Justiça do Trabalho: TST + TRTs + Juízes do Trabalho.
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Justiça Militar: STM e outros. 

FONTES 
Emenda Constitucional n° 45, de 30 de 2004.
CNJ
Wikipédia

Artigo de João Celso Neto - "Os Juizados Especiais e a Justiça Comum"

RESUMÃO DE CIVIL

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

No Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em

pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o

credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento[1] , não tomar a iniciativa

de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido[2] .

A consignação é um direito do devedor, podendo este acioná-la judicialmente

quando, por exemplo, o credor locador recusar-se a receber o aluguel no intuito de

propor uma ação de despejo[3] . O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco

hipóteses de pagamento por consignação:

Cabe lembrar que tal rol não é taxativo e que há dois procedimentos para a

consignação em pagamento: a) quando o credor recusa-se a receber; b) quando o

devedor não sabe a quem pagar. Além disso, a consignação pode recair sobre

imóveis e móveis, mas não sobre uma conduta humana

PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO

No Direito das obrigações, o pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico

utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da

obrigação, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente

em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo

titular do crédito.

IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO
A imputação do pagamento é, no Direito das obrigações, uma forma de o devedor

quitar um ou mais débitos vencidos que possui com o mesmo credor, escolhendo

qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.
A preferência na escolha da imputação é sempre do devedor, que procurará adimplir

a dívida que mais lhe convier. Entretanto, no silêncio deste, o direito de imputação

passa a ser do credor. Havendo silêncio de ambas as partes, a lei tratará da

imputação, conforme as normas vigentes estabelecidas.[2]

Se o devedor não fizer a indicação do artigo 352 e a quitação for omissa quanto à

imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as

dívidas forem todas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais

onerosa.

DAÇÃO EM PAGAMENTO

No Direito das obrigações, ocorre a dação em pagamento (ou do latim: datio in

solutum) quando o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação

existente entre eles pela substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor

realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação

estabelecida, mas que extingue-a da mesma forma.
A dação é, portanto, uma forma de extinção obrigacional, e sua principal

característica é a natureza diversa da nova prestação perante a anterior, podendo

ocorrer, por exemplo, substituindo-se dinheiro por coisa (rem pro pecuni), uma coisa

por outra (rem pro re) ou mesmo uma coisa por uma obrigação de fazer.
A dação em pagamento (datio in solutum) não deve ser confundida com a dação "pro

solvendo", que não extingue a obrigação, mas apenas facilita o seu cumprimento.

Para que a dação seja eficaz, é necessário que:
1.Exista uma dívida vencida, conseqüentemente uma obrigação criada previamente;
2.Seja firmado um acordo posterior, em que o credor concorda em receber

pagamento diverso;
3.O pagamento diverso seja entregue (coisa) ou feito (obrigação da fazer) ao credor,

extinguindo-se a obrigação;Regulado pelo artigo 356, CC.
4.Haja o ânimo, a vontade de solver a obrigação principal. Esta que deverá ser de

ambas as partes na relação obrigacional, ou seja, credor e devedor. (animus

solvendi).

NOVAÇÃO

A novação  consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a

obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário

jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação . Entretanto, na

novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova

forma.
O efeito precípuo da novação é o liberatório, isto é, a extinção da obrigação anterior

pela nova, que a substitui. Porém, para que ocorra a novação será necessário, antes

de tudo, que seja criada uma nova obrigação para que depois a anterior seja extinta.

1.Deve existir uma obrigação originária e válida;
2.A nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente diverso da primeira;
3.Deve haver o ânimo, ou seja, a vontade de novação[6] ou "animus novandi".

ESPÉCIES DE NOVAÇÃO

1.Objetiva: a novação refere-se ao objeto da prestação, a nova obrigação que será

criada em detrimento da extinção da originária; se difere da dação em pagamento,

pois esta extingue a única obrigação de existir, mediante prestação diversa; a

novação neste caso cria uma nova obrigação com novo objeto.
2.Subjetiva ativa: ocorre quando, por meio de nova obrigação, o credor originário

deixa a relação obrigacional e um outro o substitui, ficando o devedor quite para com

o antigo credor.
3.Subjetiva passiva: contém 02 espécies, sendo elas por delegação e por

expromissão ("expulsão"). Na primeira espécie, o devedor originário indica um novo

devedor visando a criação de uma nova obrigação com o credor que, por sua vez,

aceita, gerando direito de regresso ao novo devedor; esta modalidade implica

participação do novo devedor, antigo devedor e credor. Na segunda espécie, não

existe direito de regresso, pois não depende de anuência do primitivo devedor;

portanto, o novo devedor combina com o credor a extinção da obrigação original

mediante a criação de uma nova obrigação, na qual ele figurará como devedor.
4.Mista: quando ocorre, além da alteração do sujeito, a alteração do conteúdo ou

objeto da obrigação

COMPENSAÇÃO

No campo do Direito das obrigações, a compensação é uma forma de se extinguir

uma obrigação em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo,

credores e devedores.

O termo compensar é tomado no sentido de equilibrar, restabelecendo o equilíbrio da

obrigação pelo encontro de débitos entre as partes, até compensarem-se .

O principal efeito da compensação é a extinção da obrigação, como no pagamento,

ficando os credores reciprocamente satisfeitos após o acerto de débitos. No caso de

várias dívidas compensáveis entre os dois sujeitos, observam-se as regras da

imputação de pagamento

Espécies

A doutrina civilista aponta três espécies essenciais de compensação :
1.Legal: na prática, é a espécie mais importante, e serve como regra geral para a

compensação, caucada em requisitos legais para que seja válida;
2.Convencional ou voluntária: decorre da autonomia e da vontade entre as partes,

podendo ocorrer uma obrigação de natureza diversa, como de dívidas ilíquidas, o

que não é permitido na compensação legal;
3.Judicial ou processual: realizada em juízo, mediante processo.

A compensação legal é válida respeitando-se os seguintes requisitos[5] [6] :
1.Reciprocidade das obrigações, com a inversão do sujeito em cada polo da

obrigação, excluindo-se obrigações de terceiros;
2.Liquidez, certeza e exigibilidade, ou seja, o crédito deve possuir valor econômico,

ser certo de que será executado e ser imediatamente exigível após o seu

vencimento;
3.Homogeneidade ou fungibilidade das prestações, isto é, as dívidas devem ser da

mesma natureza

CONFUSÃO

A confusão ocorre por meio de fato Jurídico onde o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. A extinção só ocorre porque ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo, sendo sempre necessária a existência de dois pólos na obrigação. A confusão dar-se-á por fatores alheios à vontade das partes, e a fusão dos sujeitos na mesma pessoa incorre na impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigação.

A confusão pode ser[3] :
1.Total, extinguindo-se toda a dívida;
2.Parcial, extinguindo-se parte da dívida após a confusão.

REMISSÃO DE DÍVIDAS

No Direito das obrigações, a remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (inter partes), não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remissão

No Direito Privado a Remissão basta uma decisão do credor para perdoar a dívida.
No Direito Tributário a Remissão só poderá ser feita por lei e verificadas algumas das circunstâncias do artigo 172 do CTN

Requisitos

Para caracterizar-se como remissão, a relação obrigacional deve respeitar os seguintes requisitos :
1.Ânimo ou vontade do credor para perdoar;
2.Aceitação do perdão pelo devedor, caracterizando, assim, a remissão como de natureza bilateral.

Espécies

O perdão, na remissão, pode ser :
1.Total: a dívida é integralmente perdoada;
2.Parcial: o credor só recebe parte da dívida, subsistindo o débito.

Com relação à forma, a remissão pode ser :
1.Expressa: a remissão ocorre na forma escrita ou verbal, e o credor declara não mais ter interesse em receber a dívida;
2.Tácita: quando ocorre a devolução voluntária da obrigação, ou mesmo a própria destruição do título desta, sem que seja averbado ou escrito o perdão.

DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

MORA

Contam-se os juros da mora desde a citação

É possível atrasar sem mora, bastando que não haja culpa do devedor. Assim, atraso é questão temporal e mora é questão jurídica.

'Mora' não é sinônimo de 'atraso'.

Quando a mora for do devedor, o artigo 396 do Código Civil, exige a culpa para sua configuração, "sem culpa sem mora solvendi"

Percebe-se por essa definição que tanto o devedor como o credor poderão incorrer em mora, desde que não tenha ocorrido fato inimputável, isto é, caso fortuito ou força maior, independente do adimplimento da relação obrigacional. O descumprimento da obrigação na hora, no lugar e na forma devidos induz a mora de um ou de outro. Aquele que tiver de suportar as suas consequências deverá provar a ocorrência do evento hábil a criar a escusativa.

PERDAS E DANOS

As perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes dela decorrentes sem prejuízo do que dispõe a lei processual

As Perdas e Danos decorrentes de obrigação em dinheiro serão pagas com juros, correção monetária, honorários de advogado e sem prejuízo da pena convencional.

JUROS LEGAIS

Quando os juros não forem convencionados e não tiverem taxa convencionada ou forem por determinação de lei, terão a taxa em vigor para a mora referentes aos impostos devidos à Fazenda Nacional.

CLÁUSULA PENAL

Aos não culpados fica reservado à ação regressiva ao que deu culpa.
Sendo indivisível a obrigação todos os devedores incorrerão em pena caindo em falta um deles.

ARRAS OU SINAL

Se no contrato ficar convencionado o direito ao arrependimento, a arras servirá como indenização. Neste caso quem as deu perde-lá-ás e quem as recebeu devolve-lá-ás, mais o equivalente. Em nenhum dos casos haverá indenização suplementar.

A  parte inocente poderá pedir indenização suplementar se provar maior o prejuízo, valendo as Arras como taxa mínima. Pode também pedir a execução do contrato valendo a arras como indenização mínima.

Se uma parte der a outra arras para a concretização de um contrato poderão, em caso de execução do contrato, serem as mesmas restituídas ou computadas como crédito da prestação devida, se do mesmo gênero que do principal.

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

DIREITO TRIBUTARIO - QUESTÕES PARA ESTUDO TA2

QUESTÕES - DIREITO TRIBUTÁRIO/FINANCEIRO

1)   É possível que uma pessoa jurídica de Direito Privado, seja Sujeito Ativo de uma relação jurídica obrigacional tributária? Cite exemplos, explicando.
 Segundo reza o artigo 119 do CTN a regra é pessoa jurídica de Direito Público. Todavia a CF/88 permitiu a delegação da capacidade Tributária, neste momento, uma vez delegada a capacidade, pode a pessoa jurídica de direito privado ter a capacidade de fiscalizar e cobrar o Tributo. Podemos citar como exemplo os Conselhos de Classe que são pessoas jurídicas de direito privado, todavia delegado o poder pela União como assegura os artigos 587 a 610 da CLT. Encontramos na jurisprudência (Súmula 396 do STJ) a possibilidade da pessoa jurídica de direito privado (Confederação Nacional de Agricultura) ter legitimidade ativa para cobrança de tributo (Contribuição sindical rural).

  Sim. O art. 119 do Código Tributário Nacional define o sujeito ativo como a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária.

   Exigir não significa criar, desta forma a expressão “competência para exigir” não se confunde com o conceito de competência tributária. O tributo pode ser exigido por aquele que possui capacidade tributária ativa, ou seja, aquele que figura no pólo ativo da obrigação tributária, aquele que é o sujeito ativo da obrigação tributária.

O sujeito ativo da obrigação tributária pode ter apenas capacidade tributária ativa (poder de ser sujeito ativo da obrigação tributária, que engloba as prerrogativas de cobrar, fiscalizar e aplicar o produto da arrecadação do tributo) ou possuir capacidade tributária ativa e competência tributária (poder de criar o tributo). Na primeira hipótese o sujeito ativo recebeu do ente tributante (que possui competência tributária) a capacidade tributária ativa, o poder de ser sujeito ativo da obrigação tributária, podendo então exigir o tributo. Já no segundo caso o próprio ente (União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município) que criou o tributo permaneceu com a capacidade tributária ativa (não a delegou a ninguém), podendo então exigi-lo.

Exemplos: Pessoas jurídicas de Direito Privado (SESI, SESC, SENAI etc.), Conselhos de Classe (CRM, CFM, CREA, entre outros), os Sindicatos regulamentados e autorizados pelo poder público (Ex. Sindicato dos Trabalhadores Rurais), e até mesmo pessoas naturais (os titulares dos tabelionatos) se apresentam como sujeitos ativos de obrigações tributárias. E, no entanto, não são: (a) pessoas jurídicas de Direito Público e, muito menos, (b) titulares de competência para exigir – em sentido legislativo – o cumprimento das obrigações nas quais figuram como sujeitos ativos. Todos acima citados, recebem contribuições de natureza parafiscal, para emprego e custeio de suas atividades específicas. Cabe frisar que os tabelionatos cobram emolumentos (taxas) pelos serviços que prestam, muito embora em nome do Estado não são possuem personalidade jurídica pública (art. 236 CF/88). Todos as pessoas jurídicas mencionadas acima, como exemplo, serão  sujeitos ativos de obrigações tributárias sem serem pessoas jurídicas de Direito Público titulares da competência tributária legislativa que tornaram exigíveis os tributos que recebem.

2)   Explique a Elisão ineficaz e o remédio que o legislador infraconstitucional trouxe para esse caso.
  Elisão ineficaz é a Elusão fiscal, ou seja, é uma forma que aparentemente não se trata de uma forma ilícita de isenção de tributo, mas adota-se meios artificiosos e atípicos, para não pagá-lo, pois possibilitaria que o fisco descobrisse a ação e lançasse o tributo que era para ser isento.

A elusão fiscal é quando o contribuinte simula determinado negócio jurídico, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, assim sendo, é considerado pela doutrina como o abuso das formas, pois conforme dito acima, o sujeito adota uma conduta atípica, mas artificiosa. A Elusão fiscal é questão probatória.

Este tipo de conduta ocorre muito com o ITBI, onde o artigo 156 §2º inciso 1° CF diz o seguinte:

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Este parágrafo confere a incorporação de bens e direitos da pessoa jurídica.

Ou seja, sendo realizada com intuito de simular a não ocorrência do fato gerador, tratar-se-á de uma conduta ilícita e com abuso de forma.
A solução dada pelo legislador infraconstitucional foi a criação da cláusula antielusão prevista no artigo 116 § único do CTN.

3)   Nos elementos da Norma Jurídica de regência, temos elementos que são mutáveis. Quais são? Quais os requisitos para alterá-los?
 Todos os elementos são mutáveis, mas há que se atentar a forma de alteração. Nos casos do espacial e temporal, basta legislação (normas, regulamentos, etc) (Art, 160 CTN). Já no subjetivo e quantitativo, obrigatoriamente a lei que o fará, especificamente (Art, 150, §6º, CF).

4)  Conceitue hipóteses de incidência.
 A hipótese de incidência é a abstração legal de um fato, ou seja, é aquela situação descrita na lei cuja previsão é abstrata, tratando-se, pois, de uma “hipótese” que poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos, e que, uma vez realizada, se concretiza como fato gerador.

5) Quais as obrigações que o sujeito passivo da relação com o fisco tem que cumprir?
  Obrigação Principal, com natureza jurídica de dar e a Obrigação Acessória, com natureza jurídica de fazer ou não fazer, conforme disciplinado no artigo 113 §2º do CTN.

6)   Sempre que houver uma obrigação acessória, haverá o principal?
Há casos como a imunidade tributária (Partidos Políticos, Igrejas)  em que para se ter essa imunidade, há que se fazer a escrituração fiscal, que é uma obrigação acessória, mas sem gerar obrigação principal, a não ser nos casos que não o faça. Caso não seja lançada a escrituração, considera-se como obrigação principal e dessa forma a imunidade se extingue. Observe que nesse caso, existe a obrigação acessória e a regularidade na sua observância impede a existência da obrigação principal.  

7)   Em procedimento de fiscalização a Secretaria da Receita Federal do Brasil, identificou lucro não declarado por três sociedades empresariais que obtiveram em conluio, fruto de tráfico de entorpecentes. Sobre a hipótese sugerida como o fisco deve agir?

Analisando o caso em tela, podemos imediatamente identificar dois princípios (a) Princípio da Solidariedade Passiva e (b) Príncípio do Non Olet. Ora, o lucro não foi declarado então, de plano há um débito a ser executado pelo Fisco. Segundo a inteligência do artigo 4º do Código Tributário Nacional, o fato do lucro auferido pelas empresas, ser oriundo de tráfico de entorpecentes (um tipo penal) não as isentará do imposto devido e tal valor será tributado das mesmas, ou seja, pouco importa para o fisco de como o dinheiro foi parar nos cofres das empresas. O fisco “quer a parte dele”. Vai lá e tributa. O segundo aspecto da questão a ser enfrentado é o da Solidariedade Passiva. O tema é tratado nos artigos 121 a 125 do CTN. Na questão temos três empresas envolvidas e portanto solidárias passivamente perante o fisco. Aqui, tributariamente falando, não existirá o benefício de ordem na cobrança do tributo devido, podendo o fisco exigir o cumprimento da obrigação a qualquer um dos devedores solidários.






  


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terça-feira, 10 de novembro de 2015

DIREITO CIVIL III - TRAB TA2 - 4ª QUESTÃO

Questão 4)
Considerando as regras do inadimplemento das obrigações, elabore um texto, destacando os seguintes temas:


  • Da mora
  • Das Perdas e Danos
  • Da cláusula penal
  • Das Arras ou Sinal

Texto extraído da Internet.

Resumo: O presente artigo procura acentuar a importância do estudo sobre o inadimplemento nas relações obrigacionais. Busca-se, dessa forma, indicar as espécies de inadimplemento apontadas no Código Civil brasileiro, bem como apresentar os efeitos de cada tipo de descumprimento da obrigação.

Palavras-chave: Inadimplemento – obrigações – efeitos.

Sumário: 1. Introdução – 2. Espécies de Inadimplemento – 3. Do Inadimplemento Involuntário – 4. Distinção da culpa nos contratos onerosos e benéficos – 5. Algumas considerações sobre os efeitos gerados pelo inadimplemento – 6. Considerações finais – Referências.

1. INTRODUÇÃO

O estudo analisa o inadimplemento das obrigações, permeando temas importantes e atuais dentro do Direito Obrigacional, como o descumprimento da obrigação, que pressupõe uma série de questões, entre elas, as espécies de inadimplemento, as hipóteses de caso fortuito e de força maior, a culpa em sentido amplo e os efeitos jurídicos do inadimplemento.
Como espécies de inadimplemento voluntário, identificamos o inadimplemento absoluto e o relativo, onde o primeiro se resume à impossibilidade de prestação da obrigação em momento posterior ao tempo convencionado e o segundo se refere à viabilidade de cumprimento da obrigação, ainda que tardiamente.
Ademais, numa relação jurídica obrigacional, existem hipóteses de inadimplemento que pressupõem a culpa. Por outro lado, existem casos em que o descumprimento da obrigação se dá involuntariamente, como as hipóteses de caso fortuito e de força maior.
Nesse passo, a culpa, em sentido amplo - que divide-se em culpa stricto sensu e dolo –, constitui elemento importante na análise do inadimplemento, embora não seja o fator decisivo no momento da apuração do quantum devido ao credor nos casos de descumprimento da obrigação. Como será explicado no presente trabalho, a indenização é mensurada de acordo com a extensão do dano causado pelo inadimplemento.
Ainda, acerca dos efeitos jurídicos gerados pelo inadimplemento, abordaremos, neste artigo, a mora, a cláusula penal, as perdas e danos, os juros e as arras. Além disso, breves comentários serão delineados quanto aos temas indenização pedagógica e indenização pela perda de uma chance.
ESPÉCIES DE INADIMPLEMENTO
Inicialmente, cumpre estabelecer breve conceito de inadimplemento, buscando apoio no Código Civil (CC) de 2002, a saber: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (artigo 389).
As obrigações, em regra, são criadas para serem pontualmente cumpridas. Temos que as prestações são ajustadas para que o devedor cumpra o acordado, na forma, no lugar e no tempo estabelecido.
Preleciona Orlando Gomes (2004, p. 15), que a “obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”. Washington de Barros (apud Caio Mário da Silva Pereira, 2004, p. 6), por sua vez, conceitua a obrigação como “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”.
O inadimplemento nada mais é, neste prisma, do que o descumprimento da obrigação, seja pelo credor ou pelo devedor. É importante trazer a lume a hipótese de inadimplemento involuntário, no qual devedor é inadimplente devido a fatores externos à sua vontade, quando o descumprimento obrigacional se dá em razão de caso fortuito ou força maior - o devedor fica impossibilitado de cumprir devidamente a obrigação.
Feitas tais considerações, podemos estabelecer a diferenciação entre as espécies de inadimplemento identificadas nas relações obrigacionais, com respaldo no diploma legal civil. As espécies são o inadimplemento absoluto e relativo.
O inadimplemento absoluto se caracteriza por criar uma impossibilidade ao credor de receber a prestação devida, convertendo-se a obrigação principal em obrigação de indenizar. A partir do descumprimento da obrigação, a prestação se torna inútil para o credor, de modo que, se prestada, não mais satisfará as necessidades do mesmo.
A questão da reparação ao credor é ressaltada por Maria Helena Diniz nos seguintes termos:
Pelos prejuízos sujeitar-se-ão o inadimplente e o contratante moroso ao dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo credor, inserindo o dano como pressuposto da responsabilidade civil contratual [...] A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar, e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar.”
Podemos citar como exemplo um contrato de prestação de serviços, em que o objeto da referida obrigação seja a gestão e o preparo de um evento. Neste mesmo caso, se o objeto da obrigação incluir a preparação do local, as acomodações para os convidados e a alimentação e, na data convencionada, os contratantes não comparecerem ao local, teremos um caso de inadimplemento absoluto, em razão da impossibilidade da prestação do serviço em outra data que não a aprazada pelos sujeitos.
Já o inadimplemento relativo consiste no descumprimento da obrigação que, após descumprida, ainda interessa ao credor. A obrigação, neste caso, ainda pode ser cumprida mesmo após a data acordada para o seu adimplemento, por possuir, ainda, utilidade. Neste caso, o efeito do inadimplemento é a mora, ou seja, o retardamento da prestação. Acerca deste tema, segue julgado:
Apelação cível. Ação indenização. Reconvenção. Distribuição comercial. Contrato de distribuição comercial é considerado um contrato atípico, pois utiliza várias espécies contratuais, sem nenhuma definição específica. Desta forma, para a análise da rescisão contratual, deve-se aplicar as normas gerais que regulam os contratos, conjugado às cláusulas contratuais estipuladas pela partes. Inadimplemento relativo (mora). Parte autora comprava os produtos para revendê-los, porém deixava de proceder o respectivo pagamento das duplicadas emitidas. Descabida qualquer indenização à autora por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, considerando que, se houve alguma culpa pelo rompimento da relação contratual, esta deve ser atribuída unicamente à parte demandante, que deixou de pagar as mercadorias adquiridas na época do vencimento. Constituição em mora. Desnecessidade porque se trata de mora ex re, ou seja, que decorre da própria natureza da obrigação. Restituição de ICMS. Pedido afastado. Responsabilidade do recolhimento é da ré por substituição tributária, mas, em verdade, é a autora quem suporta o efetivo encargo financeiro do tributo. Revisão contratual. Impossibilidade, considerando que já houve a resilição contratual. Negaram provimento à primeira apelação, da autora/reconvinda, e deram-no à segunda, da ré/reconvinte. Unânime”. (TJ/RS. Apelação cível nº 70024111924. Rel. Des. Ergio Roque Menine. Julgado em: 28 ago. 2008). (Grifos nossos).
A partir da ementa citada, visualizamos um caso típico de inadimplemento relativo, ao passo que a autora descumpriu a obrigação de dar (entregar dinheiro) quando deixou de pagar as duplicatas. Neste caso, o pagamento em dinheiro ainda é útil ao credor, de modo que o mero retardamento na prestação não a inutiliza. O credor tem ainda interessante em receber o pagamento acrescido de eventuais juros, perdas e danos, cláusula penal, etc.
Orlando Gomes (2004, p. 197) ao dissertar acerca do inadimplemento relativo, utilizando nomenclatura diversa, afirma que:
[...] cogita-se, na teoria do inadimplemento, da impossibilidade transitória. Não raro, a obrigação pode ser cumprida, e, não obstante, o devedor deixa de cumpri-la no vencimento. Embora viável, a prestação não é satisfeita pontualmente. Há, enfim, retardamento, culposo ou não, a que a ordem jurídica não fica indiferente.”
Assim, no inadimplemento relativo, tem-se a possibilidade de prestação da tutela específica, já que o objeto da obrigação será prestado da forma exata como convencionada pelos sujeitos da relação jurídica contratual.
Muitos doutrinadores optam pela nomenclatura mora para tratar de inadimplemento relativo, já que o retardamento na prestação configura o inadimplemento. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 357), “diz-se que há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados ou estabelecidos pela lei, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor”.
Nesse sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2008, p. 390) advertem sobre as espécies de inadimplemento:
[...] ambos referem-se ao descumprimento da prestação principal: dar, fazer ou não fazer. Enquanto o inadimplemento absoluto, porém, resulta da completa impossibilidade de cumprimento da obrigação, a mora é a sanção pelo descumprimento de uma obrigação que ainda é possível, pois, apesar de ainda não realizada, há viabilidade de adimplemento posterior.”
Vale ressaltar que a separação do inadimplemento em duas espécies, o absoluto e o relativo, encontra suporte no Código Civil brasileiro. Na medida em que tal diploma legal pontua os efeitos do inadimplemento – entre eles a mora e as perdas e danos –, podemos inferir quando o descumprimento da obrigação torna seu objeto inútil em momento posterior ou quando o mero retardamento da prestação não é suficiente para inutilizá-la.
O primeiro caso, do inadimplemento absoluto, culmina nas perdas e danos, pois o objeto da obrigação se converterá, necessariamente, na indenização cabível. Em contrapartida, no segundo caso, a mora significa apenas o retardamento da prestação convencionada, de modo que o devedor ainda poderá realizá-la satisfatoriamente em outro momento, sem prejuízo da indenização necessária, caso haja algum dano advindo da demora.
O Código Civil de 2002, dessa maneira, delineia as hipóteses de inadimplemento, oferecendo suporte para sua diferenciação entre absoluto e relativo, ao passo que as perdas e danos, a cláusula penal, os juros legais e a mora representam efeitos do inadimplemento quando, no primeiro caso, este gera um dano advindo da ausência da prestação ou mesmo de seu retardamento, e, nos outros, quando a prestação é passível de ser adimplida satisfatoriamente ainda que fora do prazo.
DO INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO
Entende-se por inadimplemento involuntário aquele ocorrido sem intenção das partes. Trata-se de um descumprimento da obrigação indesejado, mas que apresenta alguns efeitos na ordem patrimonial.
A doutrina portuguesa prefere chamar o inadimplemento involuntário de retardamento casual. Explica Inocêncio Galvão Telles (1997, p. 323) que "dá-se o retardamento casual quando o devedor é impedido de realizar temporariamente a prestação por caso fortuito ou de força maior".
Grande parte da doutrina brasileira aponta como requisitos deste tipo de inadimplemento:
  1. inevitabilidade do acontecimento (artigo 393, parágrafo único);
  2. ausência de culpa para ocorrência do evento; 3) superveniência de fato irresistível.
Após a comprovação dos supramencionado requisitos, o inadimplemento involuntário apresenta efeitos próprios e de ordem negativa, qual seja: o devedor não responde pelo não cumprimento da obrigação.
Em termos gerais, o artigo 393, parágrafo único dispõe sobre as excludentes de caso fortuito e força maior. O termo excludente é aqui enfatizado no sentido de excluir a regra da responsabilidade civil para os casos de descumprimento do prometido na relação obrigacional.
Temos que o caso fortuito advém de causa desconhecida e pode ser ocasionado por fato de terceiro, como é o caso da falha numa rede elétrica provocada por culpa exclusiva de um terceiro que nada tem a ver com a prestação de serviços da contratada para realizar a atividade.
A força maior decorre de fato da natureza. Citamos como exemplo: enchente que provoca a destruição completa de uma casa que acabou de ser reformada, não tendo o empreiteiro qualquer culpa pelo evento.
Parte da doutrina não diferencia os conceitos de caso fortuito e força maior, pois entende que os termos devem ser tratados como sinônimos em decorrência da identidade dos efeitos que apresentam: são eventos imprevisíveis, inesperados. Concordamos com tal posicionamento, pois foi esta a lógica adotada pelo Código Civil (artigo 393). “O que é indiscutível é que tanto um como outro estão fora dos limites da culpa” (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 65).
Nos casos práticos, alertamos para a comprovação da imprevisibilidade e/ou inevitabilidade, sob pena de caracterizar a responsabilização civil. Vejamos os julgados a seguir:
Trata-se de ação regressiva de indenização, postulando o recebimento do valor em razão do roubo, com emprego de arma de fogo, de veículo segurado, quando este estava sob a posse e guarda do preposto (manobrista) da recorrida. A Turma entendeu que, na ausência de pactuação em contrário, tratando-se de roubo comprovado, constitui evento inevitável, cuja ocorrência não está na dependência de qualquer precaução que pudesse a recorrida adotar, notadamente por se tratar de empresa que tem como atividade principal a alimentação e não a segurança.” (STJ. REsp 258.707-SP. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. Julgado em: 22 ago. 2000).
O motorista, preposto da permissionária de transporte público, autorizou o passageiro a adentrar no coletivo pela porta da frente, carregando um pacote, já que não passava pela roleta. Dentro do embrulho havia material explosivo, que foi detonado acidentalmente, incendiando o interior do ônibus, causando lesões e a morte de alguns passageiros. A Turma entendeu não se tratar de caso fortuito, restando configurado o ato ilícito da empresa permissionária, que não cuidou de transportar com segurança seus passageiros (art. 22 do CDC), devendo responder pelo ato de seu preposto (art. 1.521 do CC). A responsabilidade do transportador não se origina exclusivamente dos eventos comumente verificados no exercício de sua atividade, mas de todos aqueles que se possa esperar como possíveis ou previsíveis de acontecer, dentro de um leque amplo de variáveis inerentes ao meio, interno e externo, em que trafega o coletivo.” (STJ. REsp 168.985-RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em: 23 mai. 2000).
Pablo Stolze (2009, p. 270-271) e Sérgio Cavalieri Filho (2008, p. 66) entendem que há diferença entre os conceitos, pois a imprevisibilidade caracteriza o caso fortuito, já a inevitabilidade está relacionada à força maior (para os ingleses é chamado de act of God).
Ademais, cabe aqui analisar a distinção feita pela doutrina e pela jurisprudência quanto ao caso fortuito interno e externo. Sérgio Cavalieri (2009, p. 302) considera “fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida”. Por outro lado, o fortuito externo refere-se ao evento que não guarda relação alguma com o negócio desenvolvido por certo produtor e/ou fornecedor de bens ou serviços.
Os exemplos que mais encontramos na doutrina[1] relacionados ao fortuito interno são: o problema no motor de um ônibus ou o motorista que apresenta problemas de saúde ao dirigir o transporte coletivo, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, tais casos estão ligados à exploração de certa atividade empresarial.
De outro modo, o ordenamento jurídico admite exceções às excludentes de responsabilidade indicadas no artigo 393, a saber: 1) se as partes convencionarem expressamente que o devedor responderá pelo cumprimento da relação obrigacional; 2) se o devedor estiver em mora – artigo 399; 3) se for o caso de obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha do objeto (artigo 246).
A cláusula convencional, que se apresenta como a excludente em que há a concordância expressa dispondo sobre a ausência de ressarcimento, encontra forte divergência na doutrina quanto à sua validade. Essa forma de afastamento da responsabilidade se apresenta somente nos contratos paritários.
A primeira corrente doutrinária entende que tal cláusula é inválida, pois estimula a prática de atos contrários à boa-fé objetiva. Já a segunda corrente, defende a sua livre negociação, pois deve prevalecer a autonomia da vontade. Há ainda uma terceira corrente que entende ser livre a estipulação de tal cláusula, todavia, a mesma poderá ser relativizada, considerando a possibilidade de intervenção estatal nos contratos (dirigismo contratual), de forma a não haver violação do interesse público.
Ressaltamos que algumas relações contratuais não comportam a alegação do caso fortuito, sob a forma de culpa de terceiro, como é o caso do contrato de transporte (artigo 735) e contrato de seguro. Neste sentido, já se manifestou o STJ sobre o tema:
A recorrida firmou contrato de seguro específico para o caso de roubo das cargas por ela transportadas. Contudo, deu-se o roubo e a recorrida ressarciu o prejuízo sofrido por seu cliente. Por sua vez, a seguradora, ora recorrente, negou-se a pagar a indenização securitária à alegação de que a recorrida não estaria obrigada a reparar o prejuízo de seus clientes nos casos de roubo, tido por caso fortuito ou força maior. Diante disso, é patente que a seguradora que coloca no mercado de consumo apólice que cobre tal risco não pode negar-se a pagar a indenização a que se comprometeu, ao alegar o fundamento acima descrito, o que beira a má-fé, pois, se não havia risco a ser coberto, para que o contrato de seguro? Anote-se, também, que o simples atraso do pagamento da parcela do prêmio, sem previamente notificar o segurado da constituição em mora, não autoriza a suspensão da cobertura contratual e o indeferimento do pedido de pagamento da indenização.” (STJ. REsp 860.562-PR. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Julgado em: 4 dez. 2007). (Grifos nossos).
DISTINÇÃO DA CULPA NOS CONTRATOS ONEROSOS E BENÉFICOS
Relativamente à culpa nas relações jurídicas obrigacionais, cabe aqui traçar a diferenciação de sua ocorrência nos contratos onerosos e benéficos.
Nos contratos onerosos, ou seja, nas relações jurídicas obrigacionais em que os sujeitos são credores e devedores mutuamente, ambos têm direitos e deveres recíprocos. No caso de inadimplemento em tais relações contratuais, a parte que descumprir a prestação responderá tanto por culpa quanto por dolo, como aduz Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 353): "Nos contratos onerosos, em que ambos obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício, respondem os contratantes tanto por dolo quanto por culpa, em igualdade de condições".
Significa dizer que, por exemplo, num contrato de compra e venda, caso uma das partes seja inadimplente, apenas responderá se houver agido culposamente – afora as hipóteses de caso fortuito e força maior. Para identificar a culpa, deverá ser feita uma análise da intenção ou não do agente.
Já nos contratos benéficos ou gratuitos, isto é, aqueles em que a relação contratual favorece a apenas uma das partes, o contratante a quem o contrato beneficie responderá por simples culpa em caso de descumprimento – inadimplemento culposo –, enquanto o contratante a quem o contrato não favoreça responderá por dolo, ou seja, apenas se agiu intencionalmente para provocar um prejuízo na esfera patrimonial do outro sujeito.

Nesse sentido, aduz Gonçalves (2007, p. 353) que “mesmo não auferindo benefícios do contrato, responde pelos danos causados dolosamente ao outro contratante, porque não se permite a ninguém, deliberadamente, descumprir obrigação livremente contraída”.
Podemos citar como exemplo o contrato de comodato. Sabemos que o comodante, no referido contrato, figura como a parte a quem o contrato não beneficia, já que é o comodatário que recebe a coisa em empréstimo. Assim, se o comodante descumprir a obrigação responderá pelo inadimplemento somente se agir com dolo, enquanto o comodatário, não cumprindo com os seus deveres, responderá por simples culpa.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS EFEITOS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO
A responsabilidade civil tem a seguinte premissa: quem infringe um dever jurídico lato sensu, provocando um dano a outrem, será obrigado a indenizar pelo prejuízo causado (GOMES, 2004, p. 179).
Infringir um dever jurídico representa cometer certa infração a deveres previstos numa relação contratual ou numa norma. Dessa forma, a responsabilidade civil será classificada de acordo com a natureza da infração, podendo ser chamada de responsabilidade contratual, quando violado um dever previsto em contrato, ou responsabilidade extracontratual, quando violado um dever fora de um contrato.
Marcos Catalan[2] esclarece que a gênese da reparação civil comporta alguns pressupostos como "a presença de uma ação ou omissão” praticada por um sujeito, “qualificada por um fator de imputabilidade eleito pelo legislador (culpa, dolo, equidade, boa-fé objetiva, etc)”, um “dano”, seja este material ou moral e, ainda, “um liame imaterial, denominado nexo de causalidade, ligando o efeito à causa".
O Código Civil aponta como efeitos do inadimplemento culposo da obrigação: mora, perdas e danos, juros, cláusula penal e arras. Nota-se que o legislador civil aplica tais efeitos para o não cumprimento de qualquer obrigação seja esta contratual ou extracontratual.
Passamos então a explicar sucintamente todos os efeitos supramencionados. A mora é o retardamento culposo da obrigação, sendo provocada pelo devedor ou pelo credor. A primeira é chamada de mora solvendi (de pagar), já a segunda é denominada de mora accipiendi (de receber).
Constitui-se premissa para a constituição da mora, segundo o artigo 396 do CC, a culpa do devedor. Assim, se o devedor não teve culpa pelo retardamento da obrigação não há mora.
O dano, por sua vez, consiste na diferença entre o estado atual do patrimônio que o sofre e o que teria se o fato danoso não se tivesse produzido. Perdas e danos é o equivalente ao prejuízo do dano ou ao dano suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo prejudicado.
Carlos Roberto Gonçalves (2008, p. 338) explica que “indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente”. Tem-se, assim, que o objetivo de uma indenização será restaurar, quando possível, a situação ao statu quo ante, ou seja, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Como, em regra, não é possível recompor o estado originário, busca-se uma compensação sob a forma de indenização.
O dano é compreendido como material e moral. O primeiro está ligado ao prejuízo de cunho patrimonial suportado pela parte prejudicada. O segundo diz respeito ao dano efetivo que, "embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa" (STOCO, 1997, p. 523).
Segue um julgado que exemplifica a indenização por dano material:
Responsabilidade civil - Construção - Ação de obrigação de fazer com pedido de convolação em perdas e danos - Procedimento proposto por condomínio em face da construtora - Vícios na edificação dos prédios que acarretaram diversos reparos, não assumidos pela requerida - Comprovação - Conversão em indenização que deve abranger todas as obras necessárias para o retorno do imóvel ao seu estado normal de uso - Adoção de montante intermediário entre o indicado jurisperito e pelo assistente técnico do autor - Aplicação dos elementos mais adequados daqueles trabalhos à hipótese - Recurso da ré parcialmente provido” (Comarca de São Paulo - 29ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível com Revisão n. 960.691-0/5. Rel.: Francisco Thomaz. Julgado em: 19 dez. 2006).
Ensina Sérgio Cavalieri Filho (2008. p. 101) que o “dano moral existe in re ipsa”, sendo proveniente do próprio fato ofensivo, portanto, provada a ofensa está evidenciado o dano moral “à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum”.
Para a caracterização do abalo moral, já resta pacífico que basta a consciência de que determinado procedimento ofende a tranquilidade psíquica do indivíduo. O principal objetivo da fixação do valor indenizatório por danos morais é desestimular a reiteração dessas práticas.
Já os juros representam o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro (são os acessórios da obrigação – artigo 92). Tais acréscimos podem ser classificados em juros moratórios e juros compensatórios.
Os juros moratórios constituem uma indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo, sendo assim uma espécie de penalidade pela demora no adimplemento da prestação devida, visa a remuneração pela utilização do dinheiro do credor. Os juros compensatórios remuneram o credor porque este ficará privado do uso de seu capital, devendo o devedor pagar pela utilização do capital de outrem.
A cláusula penal é o fenômeno jurídico em que as partes fixam pena pecuniária ou multa, contra quem desrespeitou o acordado, fixando, junto com a formação da obrigação ou posteriormente, o valor das perdas e danos e garantindo o cumprimento da obrigação principal.
Para que seja aplicada a cláusula penal, segundo o artigo 408 do CC, deverá ser comprovada a culpa do inadimplente. Isso porque se ocorrer caso fortuito ou força maior não há aplicação da penalização. Assim, uma vez que a cláusula se propõe a liquidar danos, o devedor só terá de pagar a soma preestabelecida caso seja responsável, o que não acontecerá provando ele a sua falta de culpa.
Por fim, as arras são formadas por meio de um pacto acessório real, em que uma das partes entrega à outra, dinheiro ou outro bem móvel, por ocasião da celebração do contrato principal, com a finalidade de provar a seriedade do propósito negocial e a garantia de seu cumprimento, ou ainda, para servir de antecipação da indenização para a hipótese de desistência ou arrependimento do acordo.
Quanto ao tema efeitos do inadimplemento, cabe, por fim, enfatizarmos algumas abordagens atuais, a saber: a indenização em caráter pedagógico e a indenização pela perda de uma chance.
A indenização em caráter pedagógico busca evitar que a conduta ilícita seja novamente praticada, além disso, procura aplicar ao infrator uma medida punitiva no sentido de que este sinta uma perda significativa em seu patrimônio.
Por meio desta diminuição patrimonial, objetiva-se, portanto, evitar que a mesma conduta reprovável pela sociedade ocorra reiteradamente, demonstrando, com isso, a intolerância do Estado face a tais comportamentos.
Entendemos que a indenização em caráter pedagógico possui natureza preventiva, à medida que tem por escopo evitar que outros repitam o ato considerado indigno pelos padrões da sociedade. Analisemos o julgado abaixo:
Promoção de assistência dentária. Publicação jornalística. Propaganda enganosa. Dano moral. Descabimento de danos materiais. Indenizatória. Danos materiais e morais. Promoção de assistência dentária em jornal de grande circulação. Propaganda enganosa. Dano moral "in re ipsa". Inexistência de danos materiais. Pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação de promoção e com os gastos para o tratamento dentário do autor/apelante, e a indenização por danos morais. Legitimidade "ad causam" do menor, a despeito da assinatura do contrato por sua representante legal. Inexistência de "animus contrahendi" de parte desta. Elementos dos autos, que demonstram ser o apelante o beneficiário do plano de assistência odontológica. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Artigos 12 e 14 do CDC. Cláusulas do regulamento da promoção veiculada em jornal de grande circulação que trazem informações insuficientes, deixando de especificar as características do objeto da promoção oferecida. Conduta que criou legítimas expectativas nos consumidores. Solidariedade dos responsáveis pela propaganda enganosa perpetrada, ainda que por omissão. Violação ao art. 37, par. 2., do CDC. Dano moral "in re ipsa". Fixação do "quantum" conforme o princípio da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da compensação almejada, a vedação ao enriquecimento sem causa, e os parâmetros jurisprudenciais deste órgão julgador. Descabimento da pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação da promoção, eis que os jornais foram efetivamente entregues. Ressarcimento dos gastos para o tratamento dentário, independentemente de ter sido realizado por profissional não credenciado pelo plano, uma vez que os serviços não teriam cobertura do plano. Provimento parcial do recurso.” (Comarca do Rio de Janeiro. 22ª Câmara Cível Apelação Cível 2007.001.14210. Rel.: Des. Ismenio Pereira de Castro. Julgado em: 31 jul. 2007).
A indenização pela perda de uma chance, por sua vez, se assemelha aos lucros cessantes, que consistem na probabilidade de um lucro que o credor teria, certamente, auferido, caso o dano não houvesse sido causado pelo inadimplemento obrigacional.
Por exemplo, se um marceneiro é atropelado e em razão do atropelamento precisa repousar em casa por trinta dias, fará jus à indenização pela responsabilidade extracontratual advinda de ato ilícito (artigo 186), incluindo na indenização os danos emergentes (aqueles efetivamente suportados pelo credor) e os lucros cessantes (aquilo que o indivíduo deixou de lucrar nos dias que ficou impossibilitado de exercer sua atividade laborativa).
Entretanto, diferentemente do lucro cessante, em que há uma estimativa do valor a ser indenizado de acordo com a média de lucro do credor, na teoria da perda de uma chance, esse ganho futuro é incerto, porém, a possibilidade de lucro é única e foi perdida em virtude do descumprimento da obrigação.
Assevera Cavalieri Filho (2008, p. 75) que
[...] caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego [...] Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda.”
É necessário esclarecer que os danos a serem indenizados não são hipotéticos, tendo em vista que o credor muito provavelmente teria auferido o lucro caso não houvesse o dano causado pelo devedor. Sendo assim, o que se pune não é a perda do lucro que seria auferido, mas a perda de uma única chance.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenveld (2008, p. 443) afirmam que
A indenização não será calculada sobre o valor do benefício esperado – como nos lucros cessantes –, mas com base na perda de uma chance em si, conforme percentuais maiores ou menores de probabilidade, de acordo com regras e estatísticas que alcancem um dano, independente do valor que o lesado teria, se o fato se consumasse.”
A indenização, no exemplo do atleta, será baseada no grau de probabilidade do ganho futuro e incerto, como, por exemplo, um atleta tido por favorito que não consegue chegar ao local onde se daria a final de sua competição internacional, em razão do cancelamento de seu vôo. Existiria, nesse caso, uma grande chance de que o atleta vencesse a competição, contudo, sua chance se perdeu em decorrência do descumprimento obrigacional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo delineou, em toda a sua análise, as espécies de inadimplemento no campo do Direito das Obrigações. A fim de melhor explicar o tema, procuramos ponderar as situações que geram os inadimplementos voluntário e involuntário, para só assim apresentar uma abordagem mais específica do inadimplemento voluntário sob o prisma relativo ou absoluto.
Nesta linha de raciocínio, verificamos que ao se perscrutar o não cumprimento de um acordo outra consideração precisa ser feita: descortinar se o contrato é oneroso ou benéfico, isso porque a culpa apresenta contornos diferenciados em tais espécies contratuais, conforme assevera o artigo 393 do CC.
Por fim, indicamos também os efeitos gerados pelo inadimplemento. Neste ponto, entendemos que a obrigação deve indicar informações precisas sobre a mora, as perdas e danos, os juros, a cláusula penal e as arras. Tais efeitos do não cumprimento do acordo podem gerar acréscimos econômicos consideráveis numa relação obrigacional, sendo importante, assim, que as partes delimitem previamente os seus índices, as suas consequências e as suas hipóteses de incidência de forma categórica, clara e sem nenhum tipo de obscuridade.
Referências
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Notas:
[1] “O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno vôo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno. Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio” (CAVALIERI, 2008, p. 302).
[2] CATALAN, Marcos. Dos pressupostos do dever de indenização e o enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal. Disponível: «http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/CatalanDever.doc». Acesso 19 jan. 2009.
Informações Sobre os Autores
Bruna Lyra Duque
Doutoranda e Mestre do Programa em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Professora de Direito Civil da Graduação e Especialização da FDV. Coordenadora da Especialização em Direito Civil da FDV. Autora e co-autora de livros e artigos jurídicos. Advogada do escritório Lyra Duque Advogados

Julia Silva Carone
Acadêmica de Direito na FDV. Monitora da Disciplina Direito das Obrigações. Pesquisadora.






  


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