quinta-feira, 12 de novembro de 2015

DIREITO TRIBUTARIO - QUESTÕES PARA ESTUDO TA2

QUESTÕES - DIREITO TRIBUTÁRIO/FINANCEIRO

1)   É possível que uma pessoa jurídica de Direito Privado, seja Sujeito Ativo de uma relação jurídica obrigacional tributária? Cite exemplos, explicando.
 Segundo reza o artigo 119 do CTN a regra é pessoa jurídica de Direito Público. Todavia a CF/88 permitiu a delegação da capacidade Tributária, neste momento, uma vez delegada a capacidade, pode a pessoa jurídica de direito privado ter a capacidade de fiscalizar e cobrar o Tributo. Podemos citar como exemplo os Conselhos de Classe que são pessoas jurídicas de direito privado, todavia delegado o poder pela União como assegura os artigos 587 a 610 da CLT. Encontramos na jurisprudência (Súmula 396 do STJ) a possibilidade da pessoa jurídica de direito privado (Confederação Nacional de Agricultura) ter legitimidade ativa para cobrança de tributo (Contribuição sindical rural).

  Sim. O art. 119 do Código Tributário Nacional define o sujeito ativo como a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária.

   Exigir não significa criar, desta forma a expressão “competência para exigir” não se confunde com o conceito de competência tributária. O tributo pode ser exigido por aquele que possui capacidade tributária ativa, ou seja, aquele que figura no pólo ativo da obrigação tributária, aquele que é o sujeito ativo da obrigação tributária.

O sujeito ativo da obrigação tributária pode ter apenas capacidade tributária ativa (poder de ser sujeito ativo da obrigação tributária, que engloba as prerrogativas de cobrar, fiscalizar e aplicar o produto da arrecadação do tributo) ou possuir capacidade tributária ativa e competência tributária (poder de criar o tributo). Na primeira hipótese o sujeito ativo recebeu do ente tributante (que possui competência tributária) a capacidade tributária ativa, o poder de ser sujeito ativo da obrigação tributária, podendo então exigir o tributo. Já no segundo caso o próprio ente (União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município) que criou o tributo permaneceu com a capacidade tributária ativa (não a delegou a ninguém), podendo então exigi-lo.

Exemplos: Pessoas jurídicas de Direito Privado (SESI, SESC, SENAI etc.), Conselhos de Classe (CRM, CFM, CREA, entre outros), os Sindicatos regulamentados e autorizados pelo poder público (Ex. Sindicato dos Trabalhadores Rurais), e até mesmo pessoas naturais (os titulares dos tabelionatos) se apresentam como sujeitos ativos de obrigações tributárias. E, no entanto, não são: (a) pessoas jurídicas de Direito Público e, muito menos, (b) titulares de competência para exigir – em sentido legislativo – o cumprimento das obrigações nas quais figuram como sujeitos ativos. Todos acima citados, recebem contribuições de natureza parafiscal, para emprego e custeio de suas atividades específicas. Cabe frisar que os tabelionatos cobram emolumentos (taxas) pelos serviços que prestam, muito embora em nome do Estado não são possuem personalidade jurídica pública (art. 236 CF/88). Todos as pessoas jurídicas mencionadas acima, como exemplo, serão  sujeitos ativos de obrigações tributárias sem serem pessoas jurídicas de Direito Público titulares da competência tributária legislativa que tornaram exigíveis os tributos que recebem.

2)   Explique a Elisão ineficaz e o remédio que o legislador infraconstitucional trouxe para esse caso.
  Elisão ineficaz é a Elusão fiscal, ou seja, é uma forma que aparentemente não se trata de uma forma ilícita de isenção de tributo, mas adota-se meios artificiosos e atípicos, para não pagá-lo, pois possibilitaria que o fisco descobrisse a ação e lançasse o tributo que era para ser isento.

A elusão fiscal é quando o contribuinte simula determinado negócio jurídico, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, assim sendo, é considerado pela doutrina como o abuso das formas, pois conforme dito acima, o sujeito adota uma conduta atípica, mas artificiosa. A Elusão fiscal é questão probatória.

Este tipo de conduta ocorre muito com o ITBI, onde o artigo 156 §2º inciso 1° CF diz o seguinte:

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Este parágrafo confere a incorporação de bens e direitos da pessoa jurídica.

Ou seja, sendo realizada com intuito de simular a não ocorrência do fato gerador, tratar-se-á de uma conduta ilícita e com abuso de forma.
A solução dada pelo legislador infraconstitucional foi a criação da cláusula antielusão prevista no artigo 116 § único do CTN.

3)   Nos elementos da Norma Jurídica de regência, temos elementos que são mutáveis. Quais são? Quais os requisitos para alterá-los?
 Todos os elementos são mutáveis, mas há que se atentar a forma de alteração. Nos casos do espacial e temporal, basta legislação (normas, regulamentos, etc) (Art, 160 CTN). Já no subjetivo e quantitativo, obrigatoriamente a lei que o fará, especificamente (Art, 150, §6º, CF).

4)  Conceitue hipóteses de incidência.
 A hipótese de incidência é a abstração legal de um fato, ou seja, é aquela situação descrita na lei cuja previsão é abstrata, tratando-se, pois, de uma “hipótese” que poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos, e que, uma vez realizada, se concretiza como fato gerador.

5) Quais as obrigações que o sujeito passivo da relação com o fisco tem que cumprir?
  Obrigação Principal, com natureza jurídica de dar e a Obrigação Acessória, com natureza jurídica de fazer ou não fazer, conforme disciplinado no artigo 113 §2º do CTN.

6)   Sempre que houver uma obrigação acessória, haverá o principal?
Há casos como a imunidade tributária (Partidos Políticos, Igrejas)  em que para se ter essa imunidade, há que se fazer a escrituração fiscal, que é uma obrigação acessória, mas sem gerar obrigação principal, a não ser nos casos que não o faça. Caso não seja lançada a escrituração, considera-se como obrigação principal e dessa forma a imunidade se extingue. Observe que nesse caso, existe a obrigação acessória e a regularidade na sua observância impede a existência da obrigação principal.  

7)   Em procedimento de fiscalização a Secretaria da Receita Federal do Brasil, identificou lucro não declarado por três sociedades empresariais que obtiveram em conluio, fruto de tráfico de entorpecentes. Sobre a hipótese sugerida como o fisco deve agir?

Analisando o caso em tela, podemos imediatamente identificar dois princípios (a) Princípio da Solidariedade Passiva e (b) Príncípio do Non Olet. Ora, o lucro não foi declarado então, de plano há um débito a ser executado pelo Fisco. Segundo a inteligência do artigo 4º do Código Tributário Nacional, o fato do lucro auferido pelas empresas, ser oriundo de tráfico de entorpecentes (um tipo penal) não as isentará do imposto devido e tal valor será tributado das mesmas, ou seja, pouco importa para o fisco de como o dinheiro foi parar nos cofres das empresas. O fisco “quer a parte dele”. Vai lá e tributa. O segundo aspecto da questão a ser enfrentado é o da Solidariedade Passiva. O tema é tratado nos artigos 121 a 125 do CTN. Na questão temos três empresas envolvidas e portanto solidárias passivamente perante o fisco. Aqui, tributariamente falando, não existirá o benefício de ordem na cobrança do tributo devido, podendo o fisco exigir o cumprimento da obrigação a qualquer um dos devedores solidários.






  


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