terça-feira, 10 de novembro de 2015

DIREITO CIVIL III - TRAB TA2 - 3ª QUESTÃO

Questão 3)
Utilizando os conselhos doutrinários, explique detalhadamente as regras da remissão de dívidas.


REMISSÃO DE DÍVIDAS

Remissão é o perdão dado ao devedor da dívida que provinha do vínculo obrigacional para com o credor.

Assim podemos dizer da remissão em outras palavras que, "a remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor". 

"[...] Nada impede que a remissão tome a forma bilateral de um contrato, mas não é de sua essência. Essencial é a aquiescência do devedor, ainda que presumida ou tácita".

Natureza Jurídica

A natureza jurídica do ato remissivo é questão prenhe de controvérsia, pois a doutrina contém amplas discussões a respeito de sua unilateralidade ou bilateralidade.

Alguns juristas se inclinam a considerá-lo como um negócio jurídico unilateral, por entenderem que, para remitir, o credor não precisará de declaração da vontade do devedor, visto que a essência do perdão está na vontade abdicativa do credor, independendo da aceitação do devedor.

Outros, aos quais nos filiamos, nela vislumbram um negócio jurídico bilateral, entendendo que o credor não poderá exonerar o devedor sem a anuência deste, não lhe sendo lícito sobrepor-se à vontade do devedor de cumprir a relação obrigacional, uma vez que a obrigação é um vínculo jurídico que não se poderá desatar sem o concurso da vontade das partes que o constituíram.

ESPÉCIES

A remissão pode se dar: (a) total ou parcial – total se o perdão dado for concernente a toda a obrigação ou parcial se credor perdoar apenas parte do débito, que subsistirá em parte e em parte será remitido; (b) expressa ou tácita –expressa se for firmado por ato escrito, ou seja, se estiver contido num instrumento público ou particular que manifeste, formalmente, a vontade do credor de remitir o devedor ou tácita se decorrer do que a lei prescrever, nos quais se presume a vontade do credor de remitir, por ser resultado de atos que indicam a sua vontade em perdoar o débito. 

EFEITOS

A remissão poderá surtir os seguintes efeitos: 
A resolução do débito, ou melhor, a extinção da obrigação que se equiparará ao pagamento, por liberar o devedor e seus coobrigados; 

A remissão da dívida do devedor principal extinguirá, por conseguinte, as garantias reais e fidejussórias, no entanto, a recíproca não é verdadeira; 

A remissão dada a um dos co-devedores extinguirá a dívida na parte a ele vinculada, porém, ainda se resistirá a dívida para os demais devedores lhes cabendo abatimento, no valor do débito, do valor remitido àquele devedor exonerado; 

A liberação do devedor realizada por um dos credores solidários extinguirá totalmente o débito; 

A indivisibilidade do débito impedirá, mesmo que um dos credores remita a dívida, a extinção do vínculo obrigacional para com os demais credores, no entanto, estes só terão o direito a exigência do pagamento com o desconto da parte do credor remitente; 

A extinção do vínculo obrigacional se o credor perdoar (remitir) toda a dívida. 





  


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