CAIO, TÍCIO, MÉVIO E NERO, auditores fiscais, nascidos respectivamente em 12.06.1937, 14.08.1931, 23.04.1944 e 19.10.1947, foram denunciados no dia 04.07.2002 pela prática dos crimes de concussão e quadrilha ou bando, em continuidade delitiva. De acordo com a acusação, teriam comparecido à loja de CÉSAR, comerciante, no dia 23.08.2000, com o fim de realizarem fiscalização nos livros contábeis do estabelecimento e, mesmo não tendo encontrado qualquer irregularidade, teriam decidido no local exigir de CÉSAR que pagasse R$ 2.000,00 a cada um deles, com o que CÉSAR haveria concordado. Por esses mesmos fatos, CESAR foi denunciado pela prática do crime de corrupção ativa, também em continuidade delitiva. Após o oferecimento de defesa preliminar, foi a denúncia recebida no dia 06.08.2002. No dia 10.08.2006, foi proferida sentença condenando os fiscais como incursos nos crimes de concussão e quadrilha ou bando, praticados em continuidade delitiva, bem como CESAR, como incurso no crime de corrupção ativa, também em continuidade delitiva. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e atendendo às diretrizes do artigo 71 do Código Penal, o juiz fixou a pena mínima do delito mais grave imputado a CAIO, MÉVIO E NERO e aumentou-a de 1/6, chegando, assim, ao patamar final de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, para cada um. Tendo em vista que TÍCIO era reincidente e portador de péssima conduta social, o magistrado aumentou a pena base do delito mais grave a ele imputado, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão, a qual foi, ainda, aumentada de 1/6 em razão da continuidade delitiva, chegando-se ao patamar final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. No tocante a CÉSAR, sendo os crimes idênticos, estabeleceu a pena mínima e aumentou-a de um sexto, chegando ao patamar final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público. Diante dos fatos narrados, analise fundamentadamente, com base nos estudos realizados sobre dosimetria de pena, a conduta de cada um dos envolvidos, indicando todos os argumentos que podem ser desenvolvidos em favor de cada um dos acusados no que se refere ao quantum de fixação de pena.
Resposta do caso concreto 8
A atipicidade do delito do bando ou quadrilha, face a inexistência do animus de associação permanente de agente para a pratica de delitos, o que consequentemente afastaria o cúmulo material das penas. A não configuração da figura da continuidade delitiva que é causa de aumento previsto no artigo 71 do CP, haja vista ser o crime previsto no artigo 316 do CP, concussão delito único. Após os referidos exames poderia ser arguida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consoante o disposto no artigo 44 do CP. Caso haja interesse, ainda é possível abordar, ainda que de forma superficial, o instituto da prescrição penal, como causa extintiva de punibilidade.
Resposta do caso concreto 8
A atipicidade do delito do bando ou quadrilha, face a inexistência do animus de associação permanente de agente para a pratica de delitos, o que consequentemente afastaria o cúmulo material das penas. A não configuração da figura da continuidade delitiva que é causa de aumento previsto no artigo 71 do CP, haja vista ser o crime previsto no artigo 316 do CP, concussão delito único. Após os referidos exames poderia ser arguida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consoante o disposto no artigo 44 do CP. Caso haja interesse, ainda é possível abordar, ainda que de forma superficial, o instituto da prescrição penal, como causa extintiva de punibilidade.
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