Barney, foi condenado a dois anos de reclusão em regime fechado e 36 dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do injusto descrito no art.157, caput, n.f. art.14,II ambos do Código Penal (crime de roubo na forma tentada). O condenado, teve a execução da pena privativa de liberdade suspensa pelo prazo de três anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal, realizando-se a audiência admonitória no juízo da condenação. Diante do caso narrado, com base nos estudos realizados sobre o tema, responda justificadamente às questões propostas:
a) O prazo da suspensão precisa ser justificado?
Sim. Sob pena de restar violada o que dispóe o artigo 93, IX da CRFB/88. Assim deve o julgador emitir entendimento motivado sobre a suspensão de execução da pena privativa de liberdade, inclusive com relação ao período de prova quando estabelecido acima do mínimo legal. Ausente aquela fundamentação, deve o tribunal reduzir o prazo respectivo para o menor previsto na lei.
b) Aplicado o sursis, deve o juiz estabelecer o regime de cumprimento de pena?
Na hipótese em que se concede o sursis, é prescindível a fixação do regime prisional, por que não há pena privativa de liberdade a ser cumprida. Porém, há que se observar que o magistrado deve estabelecer o regime e, só depois, se for o caso, suspender a execução da pena privativa de liberdade, segundo as condições do artigo 59 do CP. O referido artigo estabelece que verificadas as circunstâncias judiciais o magistrado deve escolher a pena dentre as cominadas, fixado a sua quantidade e o regime, para depois examinar a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, sendo certo que o sursis somente é cabível devendo ser aplicado, se não for promovida aquela substituição. Assim o regime deve ser estabelecido antes do exame da substituição, pois nao vingando o sursis o juiz da execução já saberá qual o regime será aplicado.
c) As condições previstas nos § § 1º e 2º do art.78 podem ser aplicadas de forma cumulativa?
As condições legais direta estão previstas nos parágrafos do artigo 78 do CP. Para o sursis simples, referente ao §1º, quais sejam, a obrigação de prestar serviço à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana e, somente as que se referem ao do §2º que deverão ser aplicadas cumulativamente.
a) O prazo da suspensão precisa ser justificado?
Sim. Sob pena de restar violada o que dispóe o artigo 93, IX da CRFB/88. Assim deve o julgador emitir entendimento motivado sobre a suspensão de execução da pena privativa de liberdade, inclusive com relação ao período de prova quando estabelecido acima do mínimo legal. Ausente aquela fundamentação, deve o tribunal reduzir o prazo respectivo para o menor previsto na lei.
b) Aplicado o sursis, deve o juiz estabelecer o regime de cumprimento de pena?
Na hipótese em que se concede o sursis, é prescindível a fixação do regime prisional, por que não há pena privativa de liberdade a ser cumprida. Porém, há que se observar que o magistrado deve estabelecer o regime e, só depois, se for o caso, suspender a execução da pena privativa de liberdade, segundo as condições do artigo 59 do CP. O referido artigo estabelece que verificadas as circunstâncias judiciais o magistrado deve escolher a pena dentre as cominadas, fixado a sua quantidade e o regime, para depois examinar a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, sendo certo que o sursis somente é cabível devendo ser aplicado, se não for promovida aquela substituição. Assim o regime deve ser estabelecido antes do exame da substituição, pois nao vingando o sursis o juiz da execução já saberá qual o regime será aplicado.
c) As condições previstas nos § § 1º e 2º do art.78 podem ser aplicadas de forma cumulativa?
As condições legais direta estão previstas nos parágrafos do artigo 78 do CP. Para o sursis simples, referente ao §1º, quais sejam, a obrigação de prestar serviço à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana e, somente as que se referem ao do §2º que deverão ser aplicadas cumulativamente.
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