QUESTÕES
1) Em que casos deve intervir o Ministério Público?
De acordo com o
artigo 178 do NCPC, compete ao MP intervir nas causas em que há interesses de
incapazes, nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,
curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, nas ações que envolvam
litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte
2) Cite ao menos 3 princípios constitucionais do Processo?
Dentre os princípios processuais explicitados na Lei Maior,
temos como básico o princípio
DA LEGALIDADE ou do DEVIDO PROCESSO LEGAL.
inciso LIV do art. 5º da CF/88:
Ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal.
Do princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL derivam-se outros, como
o
DA OBRIGATORIEDADE
DA JURISDIÇÃO ESTATAL (inciso XXXV do art. 5º) e ainda os
princípios
DO DIREITO DE AÇÃO,
DO DIREITO DE DEFESA,
DA IGUALDADE DAS PARTES,
DO JUIZ NATURAL e
DO CONTRADITÓRIO.
O princípio DO JUIZ NATURAL, reflexo da inafastabilidade da
atuação monopolística do Estado, autoriza as regras competenciais contidas na
Constituição.
O princípio DO DIREITO DE AÇÃO leva ao princípio do ACESSO À
JUSTIÇA, não basta chegar ao Estado-juiz. É preciso obter uma prestação não
tardia e de qualidade tal que se tenha segurança jurídica.
O princípio DA PUBLICIDADE – A proibição de sessões judiciais
secretas não mais pode ser admitida pela legislação infraconstitucional, o que
se traduz no direito das partes de terem ciência e vista aos atos processuais.
Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&ved=0CCsQFjACahUKEwj75dXom5LIAhXE1hQKHUCSD8w&url=http%3A%2F%2Fwww.stj.jus.br%2Finternet_docs%2Fministros%2FDiscursos%2F0001114%2FPrinc%25C3%25ADpios%2520e%2520Garantias%2520Constitucionais%2520do%2520Processo.doc&usg=AFQjCNFYQ4Yvd11xlNYIzLRcOym-yWMOBg&sig2=7Ozz8douVGl_MDXNWrzpfg
A
Jurisdição é regida por alguns Princípios:
PRINCÍPIO
DA INVESTIDURA - Somente pessoas empossadas da magistratura poderão exercer a
Jurisdição ;
PRINCÍPIO
DA TERRITORIALIDADE - A função
jurisdicional é limitada ao território nacional;
PRINCÍPIO
DA INDELEGABILIDADE- O Poder Judiciário não poderá delegar a outrem o dever da
jurisdição;
PRINCÍPIO
DA INEVITABILIDADE - Pelo fato de ser um poder soberano, a população não tem
como se esquivar da atuação do Estado- juiz. Este impõe suas decisões às partes
mesmo contra suas vontades ;
PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL - A demanda deverá ser apreciada pelo órgão e juiz competente;
PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - A lei não excluirá a lesão da
apreciação do Poder Judiciário.
A Jurisdição possui
algumas espécies. Dependendo da pretensão da parte, a demanda poderá ser
apreciada pelas várias áreas da justiça, como Jurisdição Penal, Cível,
Trabalhista, dentre outras.
Em
relação à especialização da justiça, existem a Jurisdição superior e a
jurisdição inferior.
A
JURISDIÇÃO INFERIOR é
aquela conhecida como jurisdição de primeira instância. Quem aprecia a
demanda é o juiz, de primeiro grau ou juiz “a quo”. Este profere sentenças.
A
JURISDIÇÃO SUPERIOR é a Jurisdição de segunda instância
(Hierarquicamente superior). A demanda é apreciada por um colegiado composto
por três desembargadores. Estes não proferem sentenças, mas sim acórdãos.
A
Jurisdição poderá, também, ser de direito ou de equidade. Na Jurisdição de
direito, o juiz deve observar a lei para julgar os casos concretos. Na
jurisdição de equidade, o magistrado não fica limitado ou condicionado pela
letra de lei (Para preencher lacunas no ordenamento jurídico, por exemplo, ele
poderá utilizar os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina ou
outras jurisprudências).
Por
fim, a Jurisdição pode ser Voluntária ou Contenciosa.
Na
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, não haverá lide. O juiz apenas dará status legal à relação
jurídica. Nesta espécie, o juiz exercerá uma atividade administrativa, pois
estará, em nome do Estado, administrando relações essencialmente privadas. Não
haverá necessáriamente partes, mas sim interessados. O juiz irá observar a
conveniência e oportunidade das partes interessadas. Não raras vezes, a
sentença proferida pelo magistrado não será definitiva, podendo ser alterada
(como no caso da Interdição). Também na Jurisdição voluntária, há a presença do
contraditório, ou seja, as duas partes poderão se manifestar no processo.
Há a presença da lide – conflito de interesses.
4) Cite ao menos 3 auxiliares da Justiça?
Peritos, Intérpretes, Oficiais de Justiça, Escrivães, Depositário, Chefe de Secretaria. Art. 149 do NCPC.
5) Quais as Justiças Federais chamadas Especializadas?
Justiça Especial é aquela formada pela Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar.
6) A jurisdição é prestada pelo Estado, cuja competência atribui ao Poder Judiciário, tendo como seus agentes os magistrados. Quais são as garantias constitucionais dos magistrados?
A VITALICIEDADE consiste na impossibilidade de perda do cargo decorrente de injunções políticas, assegurando a imparcialidade e a independência, estando prevista no inciso I, do artigo 95, da Constituição Federal. É garantia constitucional. É adquirida após dois anos de efetivo exercício da Magistratura, para o Juiz de Carreira e no 2º Grau, a partir da posse dos membros oriundos do quinto constitucional (Ministério Público e Advocacia).
A IRREDUTIBILIDADE de vencimentos vem prevista no inciso III, do artigo 95 da CF/88, sendo tradicionalmente aceita para afirmar a independência do Juiz frente ao Poder Executivo.
A INAMOVIBILIDADE, tem por finalidade tutelar a independência, ética, moral e social do Magistrado.
7) Quais os órgãos máximos do Poder Judiciário?
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O STF é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. É composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Abaixo do STF está o STJ, cuja responsabilidade é fazer uma interpretação uniforme da legislação federal. É composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da República escolhidos numa lista tríplice elaborada pela própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo Presidente do Brasil.
O STJ julga causas criminais de relevância, e que envolvam governadores de estados, Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras autoridades.
8) Quais os elementos da ação?
PARTES, CAUSA DE PEDIR, PEDIDO
Os elementos da ação podem ser objetivos ou subjetivos. Eles serão responsáveis para a individualização de cada ação. Esses elementos têm como finalidade, além da individualização da ação, evitar decisões contraditórias sobre a mesma lide.
Os elementos da ação são três: PARTES, CAUSA DE PEDIR, PEDIDO
Partes
As partes de um processo é autor e réu. São eles que participam na relação jurídica processual. A relação processual é triangular. Nessa relação as partes levam ao juiz as petições e esse toma as decisões.
As partes, em cada processo, podem ser somente um sujeito, ou podem ser vários. Quando é mais de um ocorre o litisconsórcio, ou seja, pluralidade de partes.
Causa de pedir
A causa de pedir é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.
Nesse tema é aplicado a Teoria da Substanciação, que divide a causa de pedir em duas, que são:
Causa de Pedir Remota ou Fática: Essa será a discrição do fato que deu origem a lide.
Causa de Pedir Próxima ou Jurídica: É o próprio direito. Após a discrição fática e feita aplicação do direito, a retirada da norma do abstrato para o concreto, substanciando o pedido do autor.
Nesse caso, teoricamente, é necessário somente a discrição das consequências jurídicas que a causa de pedir remota provocou, não sendo necessário os dispositivos legais que fundamentam o direito, tendo vista o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).
A teoria da Substanciação da Causa de Pedir foi adotada pelo direito processual brasileiro, ela exige que os fatos e os fundamentos jurídicos como elementos da causa de pedir.
Essa teoria, pressupõem que magistrado conhece o direito e o que é importante é uma discrição fática correta, tendo em vista, que o juiz irá decidir sobre o direito posto.[1]
Assim sendo, a fundamentação legal apresentada pelo autor não vincula o juiz, que poderá tomar a decisão através de sua livre convicção jurídica sobre o caso apresentado pelo autor.
A Teoria da Substanciação é uma aplicação alternativa a Teoria da Individuação. Nessa, não há o requisito da causa de pedir remota, ou seja, não requer os fatos, só necessita da apresentação dos fundamentos jurídicos do pedido. Essa doutrina não é aplicada no Brasil.
Pedido
O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz e esse presta uma tutela jurisdicional sobre essa pretensão.
Doutrinariamente o pedido é divido em dois:
Pedido Imediato: É o desejo do autor de ter uma tutela jurisdicional. Pretensão dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.
Pedido Mediato: É o objeto da ação propriamente dito, o desejo do autor contra o réu, o desejo de submissão do réu a pretensão jurídico levada ao judiciário, ou seja, o desejo sobre o bem jurídico pretendido.
9) Defina Direito Substancial
É o conjunto de normas e princípios que regem a vida em sociedade, visando regular as diversas relações jurídicas atribuindo os bens aos indivíduos.
10) Qual a diferença entre Juiz Togado e o Leigo?
Juiz leigo Pessoa escolhida, de preferência entre advogados com mais de cinco anos de prática, para auxiliar o juiz togado no juizado Especial Cível.
Juiz togado - Bacharel em Direito que exerce a magistratura judicial; que usa toga.
A expressão Juiz Leigo surgiu com a Constituição de 1998, que em seu art. 98, inciso I, previu os Juizados Especiais, composto de Juizes Togados e Leigos, com a competência para conciliação, julgamento e execução de causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. A Lei 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais, trata o Juiz Leigo como um auxiliar da Justiça, recrutados entre advogados com mais de 5 anos de experiência (art. 7º). Ele tem mandato conferido pelo Tribunal de Justiça de 2 anos, prorrogável por mais 2. Os juizes togados são os juizes de direito de carreira, com todas as garantias constitucionais da magistratura (art. 95 da CRFB).
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JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL
A primeira noção que se deve ter é que a justiça comum possui matérias/disciplinas diferentes da justiça especial. Assim, basta lembrar que o que a justiça especial não mexe sobra para a comum.
ESQUEMA
Justiça Comum: STF + STJ + Justiça Federal + Justiça Estadual.
Justiça Especial (ou especializada ou Juizado Especial):
Justiça Eleitoral + Justiça do Trabalho + Justiça Militar.
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Justiça Federal: 5 TRFs + Juízes federais.
Justiça Estadual: 27 TJs.
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Justiça Eleitoral: TSE (federal) + 27 TREs (estaduais) + Juízes Eleitorais + Juntas Eleitorais.
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Justiça do Trabalho: TST + TRTs + Juízes do Trabalho.
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Justiça Militar: STM e outros.
FONTES
Emenda Constitucional n° 45, de 30 de 2004.
CNJ
Wikipédia
Artigo de João Celso Neto - "Os Juizados Especiais e a Justiça Comum"
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