terça-feira, 10 de novembro de 2015

DIREITO CIVIL III - TRAB TA2 - 2ª QUESTÃO

Questão 2)

Estabeleça um estudo comparativo, indicando, com detalhes a diferença da compensação e da confusão.

(Observação: Fonte de Pesquisa: http://cadorim.blogspot.com.br/)


1. COMPENSAÇÃO

" Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".


Deste modo, pensa-se em compensação a forma pela qual extingue-se, ou compensa, uma dívida em face de outra quando se opera pelo mesmo credor e devedor, ou seja, "a compensação aparece como um meio de extinção das obrigações e opera pelo encontro de dois créditos recíprocos entre as mesmas partes".

Se as obrigações se equivalerem, ficam ambas resolvidas integralmente; porém, se não compartilharem do mesmo valor pecuniário, a maior dívida se reduz até o valor restante da subtração do equivalente ao outro crédito. Assim, se processará, na compensação, como se as dívidas, integralmente, houvessem sido adimplidas reciprocamente, permanecendo a diferença entre os débitos.

Portanto, se X deve a Y duzentos, e este deve cento e cinqüenta àquele, procederá, então, na subtração de uma dívida pela outra subsistindo a diferença entre os valores. Assim, neste caso, ficaria ainda X devendo cinqüenta a Y .

1,1 Natureza Jurídica

Por ser, este instituto, uma forma de extinção especial das obrigações reciprocamente consideradas entre as mesmas partes é que se tem configurado, quanto sua natureza jurídica, pagamento indireto das obrigações, nestes termos, pode-se considerar o que textualiza Diniz:

Portanto, claro está que, quanto à sua natureza jurídica , poder-se-á dizer que se trata de pagamento indireto, ou seja, de uma variação de pagamento ou de um modo especial de extinção da obrigação: a ) por exigir que os credores sejam concomitantemente devedores um do outro; b ) por extinguir as dívidas recíprocas antes de serem pagas, e c ) por permitir fracionamento de um dos débitos, representando exceção ao princípio geral de que o credor não pode ser obrigado a receber por partes.(30)

1.2 Pressupostos

Para a compensação for passível de realização é imprescindível que acolha alguns requisitos essenciais, como: (a) reciprocidade de créditos e/ou débitos; (b) certeza, liquidez e exigibilidade das dívidas; e (c) fungibilidade dos débitos entre si.

1.2.1 Reciprocidade de créditos

Devem, os créditos recíprocos, serem considerados entre as partes correlacionadas na obrigação, assim, não cabe compensação em face de terceiro, como na hipótese em que o mandante deve ao credor, e este, por usa vez, deve ao mandatário, neste caso é evidente a inexistência da reciprocidade dos débitos. Assim, "a compensação só pode extinguir os créditos de uma das partes contra a outra, e não os créditos de terceiro sobre a contraparte, nem os créditos do devedor contra terceiro"(31). 
1.2.2 Certeza, Liquidez e Exigibilidade

Para a efetivação da compensação entre os créditos recíprocos de ambas as partes é necessário que os créditos sejam:

Certo quanto à sua existência, ou seja, não depende de nenhuma condição ou cláusula (como cláusula resolutiva) que torne insegura a sua eficácia. Líquido quanto ao seu objeto, ou seja, concretizado quanto à prestação cuja determinação dependa de cálculo. Exigível quanto ao seu cumprimento, ou seja, não depende de termo, que ainda se não tenha vencido, nem da vontade espontânea de cumprir por parte do devedor, como sucede nas obrigações naturais.(32)

1.2.3 Fungibilidade

Somente a fungibilidade em si, não resolve a obrigação pela compensação, devendo estas serem fungíveis entre si, por isso, uma dívida em que seu objeto de prestação sejam dez sacas de bananas (obrigação fungível) não pode se compensar por outra em que seu objeto sejam dez sacas de laranja (também obrigação fungível), mesmo ambas sendo fungíveis não perfazem fungibilidade entre si, por se tratar de objetos de espécies diferentes.

1.3 Espécies

A compensação poderá ser:
parcial ou total – total quando as dívidas forem de valores equivalentes e parcial quando da subtração entre ambas remanescer ainda resquício obrigacional para uma das partes;
legal e voluntária – legal quando prescrito em lei e que obedeça aos requisitos prévios para sua efetivação e voluntáriapor estar condicionado e/ou convencionado entre as partes da relação recíproca de obrigações;
convencional – operacionaliza-se pela convenção entre as partes, mesmo que falte requisitos para a ocorrência de compensação legal;
unilateral – pode, a compensação, ser produto de apenas uma das partes, desde que esta seja a que se prejudicaria quando da efetivação da compensação;
judicial – aquela declarado de ofício pelo juiz, mesmo esta não reunindo todos os requisitos de exigibilidade. Assim, poderia, o juiz, oferecer-lhe os requisitos necessários e declarar sua exigibilidade.

1.4 Efeitos

A compensação é modalidade de extinção de obrigações. Gera os mesmos efeitos do pagamento e a ele se equipara. Há um cancelamento de obrigações pelo encontro de débitos, ficando os credores reciprocamente satisfeitos. Operando de pleno direito, evita muitos entraves do pagamento. Como vimos, a compensação pode ser total ou parcial. A dívida pode ser compensada (portanto extinta) parcialmente.


2. CONFUSÃO

A confusão é a reunião, na mesma pessoa e na mesma relação jurídica, da figura do credor e devedor. Assim, é estranho a existência de um vínculo jurídico em que as partes se encontram na mesma pessoa, porquanto nenhum indivíduo poder ser credor ou devedor de si mesmo. Por isso, quando de sua ocorrência, o vínculo obrigacional se extingue, por confusão.

Destarte, a relação obrigacional não deveria se extinguir – já que esta não foi adimplida nem se resolveu –, mas sim neutralizar-se, já que a obrigação apenas deixou de ser exigível na prática, tendo em vista que o credor nunca há de reclamar débito de sua própria pessoa.

A confusão pode ser total ou parcial, conforme o valor da obrigação que lhe diga respeito, ao credor, sendo ela total se lhe for de inteira a responsabilidade e parcial se em apenas parte dela figurar como devedor.

Assim, são requisitos da confusão: (a) a exigência de que uma única pessoa reúna as qualidades de credor e devedor; (b) essa reunião de qualidades deve ser considerada em uma mesma relação jurídica, a uma mesma obrigação; (c) é necessário que não haja a separação de patrimônios, como no caso do diretor de empresa, como pessoa física que é credor da pessoa jurídica não haverá a confusão pois trata-se de diferentes patrimônios.

Declarada a confusão, extingue-se o direito a prestação do valor ao qual lhe foi computado o débito, portanto, persistindo o direito ao crédito na confusão parcial. E, também, não se extingue mera e exclusivamente a relação principal, mas também as acessórias que a ela estavam vinculadas.


Exemplo de confusão;

Um "filho único" deve certa quantia em dinheiro ao seu pai. Este vem a falecer, criando a mortis causa, portanto seu filho, herdeiro único, adquire herança por sucessão. Adquirindo valor suficiente para quitar sua dívida, surge imediatamente a confusão. Já que o filho passou a ser credor e devedor de si mesmo, extingue-se a obrigação.





  


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